RE - 18404 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SILVÉRIO EDUARDO DOS REIS NOVO contra a sentença (fls. 54-55) que desaprovou suas contas referentes ao pleito de 2016, em razão de irregularidades verificadas nas contas do prestador.

Em sua irresignação, sustenta ter se equivocado ao preencher a natureza da doação, esclarecendo que o veículo utilizado na campanha era de sua propriedade. Requer a aprovação das contas (fls. 61-62).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (fl. 71-v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 23.01.2017 (fls. 57-58), segunda-feira. Todavia, o recurso foi interposto apenas no dia 27 do mesmo mês (fl. 61), quando já transcorrido o tríduo legal previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

 

Assim, em face da intempestividade verificada, VOTO pelo não conhecimento do recurso.