RE - 26230 - Sessão: 22/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral em prestação de contas de VALDEMAR CHAVES RIBAS contra sentença que desaprovou suas contas (fls. 44-45v.), em razão da omissão de registros e da ausência dos recibos eleitorais relativos a doações estimáveis em dinheiro de serviços de assessoria contábil e jurídica ao candidato.

Em seu recurso (fls. 50-54), o candidato alega que os contratos de prestações voluntárias de serviços foram celebrados com os profissionais respectivos para assistência à “Coligação como um todo”. Assevera que os correspondentes recibos foram emitidos e devidamente informados nas contas do candidato à eleição majoritária. Sustenta que não houve má-fé ou intenção de omitir receitas, mas o equivocado entendimento pela prescindibilidade de indicação da doação em cada prestação de contas individual, uma vez que o serviço foi prestado de forma global. Afirma que os documentos ofertados justificam e esclarecem o apontamento. Requer, ao final, a aprovação das contas, visto que não há comprometimento da sua regularidade.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 60-63v.) manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em face da sua intempestividade, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 19.12.16 (fl. 46), segunda-feira.

Após, a teor do art. 1º da Portaria n. 299, de 27.09.16, da Presidência desta Casa, sobreveio a suspensão do curso dos prazos processuais no período de 20.12.16 até 20.01.17.

Assim, a contagem do tríduo do art. 258 do Código Eleitoral principiou apenas no primeiro dia útil subsequente ao interregno de suspensão, ou seja, em 23.01.17 (segunda-feira), encerrando-se no dia 25.01.17 (quarta-feira).

Portanto, interposto o recurso apenas em 26.01.17 (fl. 50), não houve atendimento do prazo legal.

Como se percebe, mesmo se aplicada a regra da contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC, o apelo foi interposto fora do prazo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por VALDEMAR CHAVES RIBAS.