RE - 76728 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLEISON LUIS STEFFENS contra a sentença (fls. 23-24) que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, para o cargo de vereador, e determinou o recolhimento de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de depósito em espécie, não identificado na conta bancária de campanha, da importância de R$ 1.200,00.

Em suas razões (fls. 28-30), sustenta que o depósito impugnado é proveniente de recursos próprios do candidato, conforme recibo eleitoral que acosta ao recurso. Afirma que a campanha foi integralmente custeada por seus valores particulares, não sendo hipótese de recebimento de recursos de origem não identificada. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 36-38v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, importa consignar que este Tribunal, na sessão de 23.8.2017, ao julgar o RE n. 45251, da relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, decidiu, por maioria, que a identificação do doador de depósito bancário pode ser realizada por meio de prova documental segura e incontroversa, devendo a questão ser analisada de acordo com o caso concreto, pelo Tribunal.

Referido precedente tratou especificamente da questão de depósito não identificado por intermédio de cheque da conta corrente pessoa física do próprio candidato, cuja origem foi comprovada pela juntada de extratos bancários também da conta da titularidade do candidato.

No mérito, foi verificado, no extrato bancário da conta de campanha (fl. 04), o recebimento de depósito em espécie, sem identificação dos dados ou do CPF do depositante, de R$ 1.200,00, quantia que representa 70,5 % das receitas movimentadas, R$ 1.700,00.

As contas foram desaprovadas porque, de acordo com o art. 18, § 1o, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

O § 3º do referido dispositivo legal determina que as doações financeiras recebidas em desacordo com essa determinação não sejam utilizadas pelos candidatos, devendo serem restituídas ao doador ou recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26 da norma.

As razões recursais não têm o condão de infirmar a bem-lançada sentença.

O recibo eleitoral emitido pelo próprio candidato, de forma unilateral, não é argumento suficiente para demonstrar, de forma segura e estreme de dúvidas, que o depósito é proveniente de recursos do próprio candidato.

As razões recursais limitam-se a reprisar a mesma alegação deduzida ao juízo a quo, no sentido de que o valor depositado integrava o patrimônio do próprio prestador, mas a afirmativa não tem força probatória para conduzir à reforma da decisão recorrida.

A irregularidade contraria a disposição legal e o princípio da transparência das contas, impedindo o controle da real forma de arrecadação pela Justiça Eleitoral, não havendo razões para alterar essa conclusão.

Assim, permanece o apontamento referente ao recebimento de recurso de origem não identificada e em desacordo com a regra relativa à exigência de transferência bancária identificação do doador.

Não se discute, na espécie, a boa-fé ou a má-fé do prestador, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas. Ao contrário do alegado, a falha não é meramente formal, é uma irregularidade grave, que impede a confiabilidade dos recursos movimentados

Portanto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.