RE - 32118 - Sessão: 05/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RICARDO FONTOURA DOMINGOS, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 87ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a existência de serviços de advocacia e contabilidade sem registro de pagamento ou cessão estimável.

Em suas razões recursais (fls. 50-53), sustenta que a contratação dos profissionais está comprovada por meio de documentos, estando devidamente caracterizada nos autos. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 58-61).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 26.01.2017 (fl. 45), quinta-feira, e o recurso foi interposto no dia 30.01.2016 (fl. 49), segunda-feira.

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da ausência de gastos com advogado e contador, embora as contas tenham sido elaboradas e prestadas pelos profissionais.

No tocante ao uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas, a própria Resolução 23.463/15, em seu art. 29, § 1º-A, estabelece que tais gastos não são despesas de campanha:

art. 29.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Há que se proceder a uma distinção quanto ao serviço prestado e sua repercussão nas contas de campanha. A contratação unicamente para atuação em processos judiciais não caracteriza gasto de campanha. Todavia, a prestação de serviço de assessoria contábil e jurídica no decorrer da campanha, orientando condutas e documentação de despesas, é um gasto eleitoral a ser inserido na prestação de contas do candidato.

Nesse sentido já se manifestou esta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.3.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, Página 5.)

No caso dos autos, resta demonstrado que os profissionais prestaram serviço de consultoria no decorrer da campanha.

Como se verifica pelo documento da folha 31, o profissional contador foi contratado para prestar serviço “de assessoria contábil aos candidatos […] da eleição proporcional […], durante o período eleitoral, de 01 de agosto a 31 de outubro de 2016”.

Da mesma forma, o advogado foi contratado para prestar serviço de “assessoria jurídica aos candidatos da eleição […] proporcional […], durante o período eleitoral, de 1º de agosto a 31 de outubro de 2016” (fl. 32).

Também o recorrente admite, no recurso, que a doação estimável em serviço prestada pelos profissionais consistiu na “assistência a todos os candidatos e partidos da coligação durante a campanha” (fl. 52).

Assim, inequívoco que os profissionais prestaram serviço de assessoria no decorrer da campanha do candidato, não se limitando a atuar unicamente no processo judicial de prestação de contas.

Obrigatório, portanto, o registro desse serviço na prestação de contas.

O fato de os profissionais terem sido contratados pela coligação para a prestação de serviço a todos os candidatos não afasta a obrigatoriedade de registro das atividades como doações estimáveis nas contas de cada candidato beneficiado.

Não obstante, em que pese a irregularidade, a falha não se mostra grave o suficiente a ponto de prejudicar o controle e confiabilidade das contas. Os contratos dos profissionais e a prova de seus registros na prestação de contas do partido foram juntados aos autos (fls. 29-32), evidenciando a boa-fé do prestador.

Dessa forma, as contas merecem ser aprovadas com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do candidato.