RE - 20249 - Sessão: 06/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por EDINEI SOUZA MACHADO, candidato eleito ao cargo de vereador em Mostardas, nas eleições 2016, em face da sentença que desaprovou as contas de campanha por violação ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 e determinou o recolhimento da importância de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (fl. 42 e v.).

Nas razões, (fls. 45-53), o recorrente sustenta que realizou depósito de recursos próprios, o que não caracteriza doação e não pode sujeitar-se às regras para esse tipo de recurso. Argumenta que a origem do crédito foi devidamente comprovada e que a intenção da norma foi integralmente atendida. Aduz que, em se entendendo irregular o depósito, a devolução do recurso deve ser feita ao próprio doador, e não ao Tesouro Nacional. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62-63v.).

É o relatório.


 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a publicação da decisão no Mural Eletrônico em 07.12.2016 (fl. 43) e a interposição ocorreu em 10.12.2016 (fl. 45), de forma que foi obedecido o tríduo indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão do recebimento da importância de R$ 2.000,00 por meio de depósito em espécie, sem observar a formalidade prevista no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Diante desse quadro fático, o juízo a quo concluiu pela desaprovação das contas, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Compulsando os autos, verifico que o recorrente não apresentou prova material capaz de firmar a verossimilhança de suas alegações. O candidato colacionou extrato de sua conta corrente (fl. 19) onde estão registrados dois saques de R$ 1.000,00, realizados em 12.8.2016 e 14.8.2016, sendo que o depósito na conta de campanha foi realizado em 15.8.2016.

A verificação, no mesmo extrato, de outras transferências, além de tarifas de DOC ou TED, e a constatação de que tanto a conta particular do candidato quanto a de campanha eram movimentadas na mesma instituição bancária (Banco do Brasil) enfraquece a tese da comprovação de origem dos recursos.

Saliento que a mera aposição da inscrição do CPF no ato da operação bancária, porquanto essencialmente declaratória, não serve para atestar que o recurso repassado à campanha integrava efetivamente o patrimônio do doador, na hipótese em que a quantia excede o limite fixado como de pequeno valor (R$ 1.064,10) pela norma eleitoral.

Ressalto que a exigência normativa de realização de doação de campanha por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação.

Nesse trilhar, anoto que, na sistemática da prestação de contas eleitoral, todo ingresso ou arrecadação é considerado doação.

Veja-se que o § 2º do art. 6º da Resolução que disciplina a situação que aqui se analisa determina a emissão de recibo para toda doação, ao passo que o caput do dispositivo prevê a necessidade de emissão de recibo para “toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet”.

Logo, nesse contexto, é possível deduzir que doação é “toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet”.

Conclui-se, daí, pela possibilidade jurídica de o candidato fazer doação para si próprio, de forma que deve ser afastado o argumento do recorrente no sentido de que as normas relativas às doações não são aplicáveis aos recursos próprios.

Do mesmo modo, a pessoa do candidato e a pessoa do eleitor não são juridicamente o mesmo sujeito, tanto que o candidato, a partir do registro da candidatura, passa a movimentar recursos vinculados ao número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, enquanto o eleitor continua identificado pelo número de inscrição no CPF/MF.

Ainda, no caso dos autos, o valor da inconsistência identificada abrange 37,71% do somatório de recursos arrecadados (R$ 5.303,17).

Considerando tal percentual e o valor absoluto da irregularidade (R$ 2.000,00), é inviável adotar o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral e por esta Corte, que admite a superação de falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente à movimentação total, desde que evidenciada a boa-fé do prestador e verificada a ausência de prejuízo à confiabilidade das contas, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto à determinação de recolhimento da quantia irregular, registro que este Tribunal vem, com frequência, sendo bastante tolerante quando o prestador de contas, malgrado não tenha seguido à risca os ditames legais e regulamentares, consegue, ao menos, comprovar a proveniência imediata dos valores, circunstância que tem eximido os jurisdicionados do recolhimento ao erário.

Entrementes, o recorrente não logrou êxito em demonstrar, com segurança, a origem dos recursos.

Ademais, inviável atender ao pleito de devolução da quantia ao candidato, na condição de pretenso doador, em detrimento do recolhimento ao Tesouro Nacional, uma vez que não há elementos comprobatórios que evidenciem a autoria da doação, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste particular.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.