RE - 29490 - Sessão: 11/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEOBERTO COMIN, concorrente ao cargo de vereador em Espumoso, contra sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral (fls. 42-43), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a não comprovação do recolhimento de sobras de campanha à respectiva direção partidária, bem como o recebimento de doação de outros recursos na conta-corrente do Fundo Partidário por meio de depósito em espécie em valor superior ao limite de R$ 1.064,10, e a consequente utilização deste recurso, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, seja o recurso recebido no efeito suspensivo. No mérito, afirma que o valor doado foi depositado erroneamente na conta-corrente do Fundo Partidário, quando deveria ter sido realizado na conta-corrente relativa a outros recursos. Aduz a ausência de má-fé. Sustenta que a doação ultrapassou apenas a quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais) do limite considerado como de pequeno valor, devendo, por conseguinte, ser desconsiderado. Esclarece como sendo de sua autoria a doação. Ao final, requer a reforma da decisão, a fim de que sejam julgadas aprovadas as contas, ainda que com ressalvas, e afastada a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (fls. 48-50).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 56-58v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente, no que se refere ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, impende ressaltar que, em sede de processo eleitoral, há de se observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(…)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Conforme se depreende do dispositivo acima transcrito, não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo os recursos contra sentenças de processos de prestações de contas.

Ademais, a sentença em questão não gera qualquer restrição aos direitos políticos do candidato, de modo que não se vislumbra interesse capaz de justificar o deferimento do apelo.

Portanto, não merece acolhimento o pedido.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

O art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, ao disciplinar as doações de campanha realizadas por pessoas físicas, assim estabelece:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (Grifei.)

Infere-se que a referida norma estabelece que as “doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação” (art. 18, § 1º).

E na sequência, o art. 18, § 3º, disciplina que as “doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional”.

No caso sob exame, é incontestável o recebimento por meio de depósito em espécie realizado diretamente na conta-corrente do Fundo Partidário do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), declarado pelo prestador como sendo proveniente de recursos próprios.

Além disso, não se pode olvidar a informação de que a quantia foi utilizada na campanha do recorrente, conforme se deflui da análise do extrato bancário acostado nos autos (fl. 11). Ainda, restou incontroverso que o valor foi recebido na conta-corrente destinada aos recursos do Fundo Partidário, não obstante se tratarem de outros recursos.

Dessarte, uma vez recebida a doação em desacordo ao que determina a norma eleitoral, deve o valor ser devolvido ao doador, caso identificado, ou, sendo esta hipótese impossível, ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Em que pese o recorrente declare ser o autor da doação, não há demonstração nos autos da origem do depósito. Nesse ponto, entendo que o recorrente poderia firmar a verossimilhança de suas alegações a partir de prova inconteste de que foi o responsável pela arrecadação do recurso financeiro. Cito a juntada, por exemplo, de extratos da conta-corrente particular com a retirada da referida importância na mesma data, o que não se verificou na hipótese. Ademais, entendo que a simples declaração não constitui prova hábil para identificar o verdadeiro responsável pela doação.

Registro que a conformação às exigências legais para o repasse de recursos à campanha não se trata de mero formalismo do legislador, mas representa medida imprescindível para que se verifique, com segurança, a identificação do doador e a origem dos recursos ofertados, garantindo a transparência e confiabilidade das contas.

Portanto, reconhecida a doação de origem não identificada, e em valor superior ao limite estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, deve a respectiva importância ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no § 3º do aludido artigo.

Outrossim, ressalto que, não obstante o valor não ultrapasse consideravelmente o limite instituído como sendo de pequeno valor, a aludida doação representa 28,79% do total de receitas auferidas pelo candidato, não sendo possível cogitar a aplicação do princípio da insignificância e a ausência de má-fé para relevar a irregularidade apontada.

Por fim, acrescento que o recorrente nada pontuou a respeito da não comprovação do recolhimento de sobras de campanha à respectiva direção partidária, conforme preleciona o art. 46, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, devendo a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e mil reais) ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, senhor Presidente.