RE - 34410 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JANE TERESINHA MORALES COSTA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 7ª Zona Eleitoral (fls. 17-18) que julgou não prestadas as suas contas referentes às eleições municipais de 2016.

Em suas razões recursais (fls. 21-24), suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, argumenta que a sentença reconheceu não ter apurado irregularidades. Afirma ter desistido da sua candidatura e que o juízo de não prestação das contas é consequência desproporcional. Requer sejam aprovadas as suas contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 28-30v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A recorrente foi intimada da sentença no dia 06.2.2017 (fl. 19v.), e o recurso foi interposto no dia 09.02.2017 (fl. 21).

A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

A decisão recorrida fundamentou que a análise técnica não identificou irregularidades, justificando o juízo pela não prestação das contas na regra do art. 68, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.463/15; mas, efetivamente, deixou de enfrentar as teses defensivas no sentido da renúncia da candidatura.

Todavia, essa omissão não é apta a gerar a nulidade da sentença. Primeiro, porque a tese pode ser imediatamente enfrentada neste Tribunal por força do art. 1.013, §3º, inc. IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Tribunal deverá enfrentar o ponto omisso se reconhecer a ausência de fundamentação da sentença. Segundo, porque a tese trazida pela defesa não afasta a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau, como a seguir será analisado.

No mérito, a candidata, após ser pessoalmente intimada, não prestou contas pelo sistema SPCE, conforme determinam os arts. 49 e 50 da Resolução TSE n. 23.463/15, o que levou ao julgamento das contas como não prestadas.

A candidata alega ter renunciado formalmente à sua candidatura. De fato, verificando os registros da Justiça Eleitoral, verifica-se que a candidata efetivamente renunciou à sua candidatura no dia 22 de agosto, sendo homologado o seu pedido na mesma data.

Entretanto, a renúncia não a exime de prestar contas à Justiça Eleitoral em relação ao período no qual esteve habilitada a realizar campanha, nos expressos termos do art. 41, § 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

art. 41.

§ 7º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

A jurisprudência confirma a obrigatoriedade das contas:

AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

[...]

3. Este Tribunal já assentou que, nos casos de renúncia à candidatura, como é o caso dos autos, não se dispensa que o candidato apresente as contas nos termos da literalidade das normas que regem a matéria.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 695525, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 05.5.2016.)

Caso a candidata não tenha realizado campanha nem arrecadado recursos, como afirma, a circunstância deverá ser demonstrada por meio de contas zeradas, procedimento considerado adequado pela jurisprudência para conferir veracidade à afirmação e permitir o cruzamento de informações, necessário para verificar a alegada ausência de movimentação financeira.

A afirmação técnica de que “não há indícios de recebimento de recursos de fontes vedadas ou origem não identificada” (fl. 14) não supre a omissão da candidata, pois a análise foi realizada com informações parciais, o que prejudica, por si só, a efetividade do controle.

Dessa forma, era obrigatória a prestação de contas pela candidata, na forma estabelecida nos arts. 49 e 50 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo ser mantido o juízo de primeiro grau pela não prestação das contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.