RE - 20771 - Sessão: 27/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CAMILO RODRIGUES LEANDRO, candidato ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 122ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista doações realizadas por depósitos em espécie que totalizaram o valor de R$ 1.318,00, em infringência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões recursais (fls. 27-31), afirma que as contas foram desaprovadas em razão de uma única irregularidade, cujo procedimento adequado era desconhecido inclusive pela agência bancária do município. Argumenta tratar-se de mero erro formal, e afirma a desproporção da determinação de recolhimento ao Tesouro. Ao final, postula pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42-43).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 07.12.2016 (fl. 26), e o apelo foi interposto no dia 09 do mesmo mês (fl. 27).

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão do depósito de R$ 1.318,00 realizado diretamente na conta de campanha eleitoral do candidato, em desconformidade com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

O prestador de contas sustenta que a doação em tela ocorreu por meio de recursos próprios devidamente identificados pelo CPF do candidato. Sustenta, assim, que não há falha insanável a macular as contas, uma vez que estariam claramente identificadas nos autos a origem e a forma de utilização dos recursos. Além disso, afirma que o montante, diante da sua diminuta expressividade, não é capaz de comprometer o pleito eleitoral.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente.

É incontroverso, nos autos, que o candidato realizou dois depósitos em dinheiro, em sua conta bancária eleitoral, totalizando o valor de R$ 1.318,00, violando o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual exige que as doações financeiras desse importe sejam efetuadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, verbis:

Art. 18. [...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

A exigência normativa de que as doações pelo próprio candidato – acima de R$ 1.064,10 – sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa, justamente, coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível a perfeita identificação do doador.

Outrossim, o defeito em tela envolve cifra que representa 42,3% do total de recursos arrecadados (R$ 3.113,17), não podendo ser considerada de baixa repercussão no controle da movimentação financeira do prestador.

Desse modo, sobressai que a mácula nas contas é grave, bem como ostenta aptidão para prejudicar a confiabilidade das informações e para impedir a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da adequação contábil aos ditames legais insculpidos na Resolução TSE n. 23.463/15 e na Lei n. 9.504/97.

Correta também a determinação de recolhimento do valor indevidamente arrecadado ao Tesouro Nacional, pois é medida imposta pelo art. 18, § 3º, da Resolução TSE 23.463/15:

Art. 18. […].

§ 3º. As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

O valor arrecadado em desconformidade com a forma de captação descrita no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 não apresenta elementos seguros acerca da efetiva identificação do doador, motivo pelo qual deve ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como se extrai do § 3º, acima transcrito.

Nesse sentido posicionou-se o Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ELEIÇÃO 2016.

1. Alegação de omissão e de contradição no acórdão que, por maioria, aprovou as contas de candidato. 

2. Omissão quanto à efetiva análise da origem da quantia depositada em espécie, R$ 6.050,00, sem a necessária transferência eletrônica, exigida para valor igual ou superior a R$ 1.064,10. Acolhimento. Identificada, na decisão colegiada, a origem dos recursos pela simples análise dos comprovantes de depósito, os quais apenas descrevem a forma do valor depositado – dinheiro –, e o depositante do valor – o próprio candidato. Interpretação que nega eficácia ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao permitir que doadores facilmente ocultem suas contribuições, bastando entregar valores em espécie ao candidato para que este, então,  encarregue-se de depositar na sua conta de campanha, como se seus fossem. Ademais, depreende-se, pela declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral, que o candidato não possuía dinheiro em espécie, tampouco em conta corrente, pois apenas declarou a propriedade de dois automóveis.

3. Contradição existente quanto ao julgamento que considerou regular o depósito em espécie, de R$ 6.050,00, realizado diretamente na conta do candidato. O art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 não faz distinção entre eleitores e candidatos. Por se tratar de modalidade de doação de pessoa física, valores doados em espécie pelo próprio candidato à sua campanha também devem observar a exigência normativa de transferência eletrônica. A finalidade é justamente coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação. Irregularidade que representa 78% do total de recursos arrecadados, e transcende em mais de 5 (cinco) vezes o valor de referência a partir do qual a disciplina legal afirma a compulsoriedade de transferência eletrônica. Falha grave, que repercute na confiabilidade das informações e impede a efetiva fiscalização da contas ofertadas.

4. Embargos acolhidos. Atribuição de efeitos infringentes. Contas desaprovadas. Recolhimento de R$ 6.050,00 ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, ED 203-27, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julg. em 26.7.2017.)

 

Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.