RE - 45904 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por AIRTO JOÃO FERRONATO, candidato ao cargo de vereador de Porto Alegre nas eleições municipais de 2016.

A sentença aprovou as contas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de recebimento de recursos financeiros de origem não identificada no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), em infringência ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/16, e determinou o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional (fls. 273-275).

Os embargos declaratórios opostos à decisão (fls. 278-285) não foram acolhidos pelo juízo a quo (fl. 287-287 v.).

Nas razões recursais (fls. 290-295), o recorrente afirmou que os recursos apontados como sendo de origem não identificada foram devidamente esclarecidos quanto à origem por meio dos documentos juntados às fls. 234, 253 e 256. Aduziu que não houve irregularidade na sua conduta, sustentando que eventual desconformidade deve ser imputada à Instituição Financeira. Ao final, postulou o provimento para reformar a decisão “a quo” e aprovar a prestação de contas, afastando o comando de recolhimento da quantia de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional. Juntou documentos (fls. 296-298).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso e pelo afastamento da determinação de recolhimento da importância de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional (fls. 303-305).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias, previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi afixada em Mural Eletrônico em 10.12.2016, às 16h45min (fl. 276), tendo sido opostos embargos declaratórios em 13.12.2016. Da decisão que não acolheu os aclaratórios, publicada no Mural Eletrônico em 15.12.2016, foi interposto recurso no dia 16 do mesmo mês, às 17h41min (fl. 290).

No mérito, a contabilidade foi aprovada com ressalvas em razão do recebimento de recursos sem a identificação do CPF do doador, que totalizaram o montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), em desconformidade com a exigência prevista no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nesse ponto, o recorrente sustentou que os recursos foram transferidos para a conta-corrente de campanha por meio de transferência eletrônica disponível (TED), de modo que, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inc. I, da Circular n 3.710 do BACEN, deflui da própria natureza da transação bancária a informação do número de inscrição do CPF do emitente, sendo que eventual irregularidade não pode ser imputada ao candidato.

Pois bem.

Nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, a arrecadação de recursos financeiros por pessoas físicas destinados à campanha eleitoral deve identificar obrigatoriamente o doador, por meio da aposição do seu CPF.

No caso dos autos, verifica-se que os extratos bancários colacionados na ocasião da apresentação das contas não identificam o CPF dos doadores, impedindo a apuração da origem das receitas (fl. 13).

Ocorre que, analisando os extratos analíticos da conta bancária de campanha do candidato, publicizados no sítio eletrônico do TSE, observo que as operações foram devidamente identificadas com o nome do doador e a inscrição no CPF, de modo que não restam dúvidas quanto à origem desses recursos, tampouco a existência de erro formal imputável ao candidato, como bem apontado pelo parecer do Parquet, alicerçado em perícia técnica realizada para esse fim (fls. 303-306).

Desse modo, não vislumbro impossibilidade de identificação dos doadores, pois as transações bancárias foram devidamente realizadas com o CPF do doador, em estrita observância ao art. 18, inc. I, do multicitado diploma normativo.

Assim, não há ensejo à aplicação da sanção constante no art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Outrossim, não subsistem irregularidades justificadoras de ressalvas na escrituração.

Nesses termos, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas apresentadas por AIRTO JOÃO FERRONATO, relativas às eleições municipais de 2016, e afastar o comando de recolhimento de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional.