RE - 33247 - Sessão: 05/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELBIO SILVEIRA COSTA, candidato ao cargo de vereador, em face de sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da ausência de contabilização e emissão de recibos de doação de serviços de assessoria contábil e jurídica (fls. 38-41).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha apontada não compromete a regularidade das contas, tratando-se de mera irregularidade formal, que não impede o efetivo exame contábil e financeiro da arrecadação e dos gastos de campanha. Requer a aprovação das contas (fls. 46-49).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 54-57v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Tangente ao mérito, entendo por superar a impropriedade relativa à ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, pois caracteriza falha formal que tem sido reiteradamente relevada por este Tribunal, sendo insuficiente para a desaprovação das contas, visto que não compromete, isoladamente, a higidez das contas.

Nesse sentido:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, inc. VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1866-64, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão de 23.6.2015.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a confiabilidade das contas. Inconsistências de natureza formal e de pequena representatividade econômica que não importam prejuízo substancial à regularidade da demonstração contábil de campanha.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1975-78, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Sessão de 24.8.2015.) (Grifei.)

Desse modo, haja vista que tal falha é a única subjacente da análise contábil realizada por esta Justiça Eleitoral, entendo por aprovar, com ressalvas, as contas de campanha, pois referido lapso não compromete, isoladamente, a transparência e confiabilidade destas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de ELBIO SILVEIRA COSTA relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhor Presidente.