RC - 20197 - Sessão: 18/07/2017 às 17:00

Revisei os autos com atenção e estou convencido do acerto do voto do Eminente Desembargador Relator, Dr. Luciano Losekann, que, com costumeira percuciência, aquilatou profundamente a prova dos autos, esgotando a análise sobre o cometimento de qualquer ilícito.

Conforme já referido, fui o Relator da representação eleitoral que apurou os mesmos fatos analisados nesta ação penal e, naquela assentada, tal como ora concluído no bem-lançado voto apresentado, verifiquei a ausência dos elementos caracterizadores de uma verdadeira pesquisa eleitoral no material divulgado, requisito indispensável para a emissão de um juízo condenatório.

A publicação em questão retrata o desenho de "cavalinhos de corrida", e traz somente a referência ao número de curtidas realizadas na rede social, uma propaganda de somenos importância e, no todo, inofensiva para a legitimidade do pleito, a isonomia entre os candidatos ou a liberdade de voto, que são os bens jurídicos assegurados pelas normas eleitorais.

Com essas razões, acompanho o brilhante voto do ilustre Relator.