RE - 1586 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do MM. Juízo Eleitoral da 128ª ZE, que julgou improcedente a representação ajuizada contra o PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de PASSO FUNDO por entender não caracterizada propaganda extemporânea.

Em suas razões recursais, o recorrente postula a reforma do decisum, ao argumento de que o recorrido agiu em desacordo com o art. 240 do Código Eleitoral. Requer o provimento do apelo para que seja reafirmada a determinação de remoção da propaganda e condenado o recorrido ao pagamento da multa prevista no § 3º do art. 36 da LE.

Com contrarrazões, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a determinação de retirada da propaganda.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A inicial visava à responsabilização por suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada pelo PSC de Passo Fundo/RS, especificamente pela existência, na fachada de sua sede, de duas placas, contendo os seguintes dizeres: “BOLSONARO PRESIDENTE” e “PSC-PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – 20 – Diretório Municipal e Coordenadoria Regional”.

O magistrado de piso determinou a retirada da propaganda (fl. 8), no exercício do poder de polícia conferido pelo art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

No entanto, o juiz eleitoral prosseguiu na instrução do feito e julgou improcedente a representação, exorbitando os limites do exercício do poder de polícia.

No que se refere ao poder de polícia, aproximando-se o início do processo eleitoral do pleito de 2018, cumpre tecer algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, que invariavelmente suscita dúvidas e controvérsias.

Assim, trago excertos de profícuo e didático estudo feito por este Tribunal, (disponível em http://ibase.tre-rs.gov.br/index.php/O_Poder_de_Pol%C3%Adcia, acesso em 09.11.2017):

Como é exercido o poder de polícia no âmbito eleitoral?

Conforme previsão da Lei das Eleições ( Lei 9.504/97), na Justiça Eleitoral, o exercício do poder de polícia é privativo da autoridade judiciária, que, no âmbito local, é representada pelo Juiz Eleitoral. In verbis:

Art. 41. [...]

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Conforme Zilio, "o Poder de Polícia consubstancia-se em atividade que regulamenta a prática de atos ocorridos no processo eleitoral, com vista a evitar dano ou prejuízo a candidato, partido ou coligação".

[...]

Na função administrativa, sempre que necessário, e independentemente de provocação, o magistrado poderá exigir uma ação (conduta positiva) ou uma omissão (conduta negativa) do candidato, partido, coligação e de seus correligionários, de forma a limitar, restringir ou disciplinar direitos e atividades, com o fim de inibir práticas que atentem contra a normalidade e regularidade da eleição.

Note-se que poder de polícia consiste, em grande parte, na prevenção e repressão da propaganda realizada à margem da lei.

A Lei das Eleições traz inserto no seu texto o que segue, in verbis:

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.

A Lei n. 12.034/2009 acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 41 da referida lei, consolidando o entendimento dominante no TSE no que diz respeito à propaganda eleitoral e os atos jurisdicionais. In verbis:

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

Tem-se, pois, que ao Juiz Eleitoral é possibilitada a abertura de procedimento administrativo ex officio para, por exemplo, fazer cessar uma propaganda irregular ou evitar o abuso do poder econômico ou político, determinando medidas diretas que desfaçam ou impeçam o ato ilícito que possa desvirtuar ou esteja desvirtuando o processo eleitoral.

Assim, pode-se dizer que o poder de polícia tem caráter preventivo, quando visa ao impedimento da veiculação de propaganda, e repressivo, quando comporta a determinação de cessação e retirada de propagandas ilegais ou abstenção de condutas que possam atentar contra o equilíbrio e o perfeito andamento do processo eleitoral.

[...]

Em razão do princípio da demanda, o procedimento administrativo consubstanciado no poder de polícia, no caso de propaganda eleitoral, não poderá resultar em aplicação da sanção de multa, mas somente na determinação de fazer cessar uma propaganda irregular. Nesse sentido a súmula 18 do TSE. In verbis:

Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97. (Grifei.)

Na espécie, o juiz eleitoral deveria, após a determinação da remoção da propaganda que entendeu ilícita, remeter os autos ao Ministério Público Eleitoral que atua junto ao TSE, que tem a competência de propor a Representação, pois relativa à candidatura presidencial, conforme dispõe o art. 96 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

Por oportuno, colaciono ementas sobre a matéria, desde já antecipando que, se a propaganda impugnada se reportasse à disputa de cargos a deputado estadual, federal, senado federal ou Governo do Estado, a competência para propositura da demanda seria da Procuradoria Regional Eleitoral, que atua junto a este Tribunal:

É DO JUIZ ELEITORAL DO LOCAL DO FATO A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS LOCAIS EM QUE SE FIXOU PROPAGANDA ELEITORAL, BEM COMO PARA IMPOR PUNIÇÃO AOS RESPONSÁVEIS POR FIXAÇÃO EM LOCAL INDEVIDO, SE NÃO FOR CANDIDATO.

NA HIPÓTESE DO RESPONSÁVEL PELA FIXAÇÃO IRREGULAR SER CANDIDATO, O PROCESSO DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO TRIBUNAL ELEITORAL COMPETENTE, OU SEJA, PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL QUANDO SE TRATAR DE CANDIDATO A GOVERNADOR, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL, OU AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUANDO SE TRATAR DE CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

(TSE - Representação n. 139, Resolução N. 20364, DE 21.9.1998, Relator Min. Fernando Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21.9.1998)

Direito Eleitoral. Representação. Propaganda partidária.

Intenção de utilização do espaço de propaganda partidária para propaganda de candidato e promoção de interesses pessoais. Notícia jornalística.

Poder de polícia. Exercício restrito a fazer cessar prática ilegal.

Atuação preventiva da Justiça Eleitoral. Provimento da Corregedoria-Geral que recomenda observância das normas pertinentes às propagandas partidária e eleitoral e adverte sobre as penalidades aplicáveis. Comunicação feita aos

Diretórios Nacionais de Partidos Políticos. Reiteração.

Recurso interno a que se nega provimento.

(TSE - Representação n. 361, Acórdão de , Relator Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 09.8.2002, Página 204.)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA ELEITORAL. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E SEM PRÉVIO AJUIZAMENTO DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos da Súmula 18 do TSE, é vedado ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97.

2. Recurso provido e segurança concedida.

(TSE - Recurso em Mandado de Segurança n. 486-96, Acórdão, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 205, Data 23.10.2012, Página 5.)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA. JUIZ ELEITORAL. PENA. COMINAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

1. Aos juízes eleitorais, nos termos do artigo 41, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97, compete exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, não lhes assiste, porém, legitimidade para instaurar portaria que comina pena por desobediência a essa Lei.

2. Recurso a que se dá provimento.

(TSE - Recurso em Mandado de Segurança n. 154104, Acórdão, Relator Min. Gilson Langaro Dipp, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 89, Data 14.5.2012, Página 80.)

Assim, o processamento de representação por propaganda extemporânea para Presidência da República é de competência do TSE, consoante art. 96, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Dessa forma, é nula a decisão do juízo a quo que julgou improcedente a representação, pois competia ao TSE, processar e julgar a demanda.

Nesse sentido, a Procuradoria Eleitoral informa que extraiu cópias do expediente e encaminhou à Vice-Procuradoria Geral para as medidas cabíveis.

Quanto à determinação de retirada da propaganda, encontra-se ela hígida, pois não impugnada pela via do Mandado de Segurança, remédio cabível contra provimentos dessa natureza:

Eleições Gerais 2014. Recurso inominado contra ato de juiz eleitoral que, no exercício do poder de polícia, excluiu o partido da distribuição dos espaços de propaganda de rua, por ausência na reunião destinada ao seu sorteio. Decisão de natureza administrativa, despida de caráter jurisdicional. Incabível o seu combate na via judicial. Somente admissível o mandado de segurança na esteira de precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 4080, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Porto Alegre, RS, 17 de setembro de 2014. Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Porto Alegre, RS, n. 168, p. 2, 19 set. 2014)

Ante o exposto, diante da absoluta ausência de competência do juízo a quo para julgar a demanda, voto pela extinção do feito, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC.