RE - 16751 - Sessão: 04/07/2017 às 17:00

Com máximo respeito à posição divergente, até porque se trata de divergência parcial, pois eu concluí pela condenação dos candidatos ao pagamento de multa, gostaria de esclarecer aos demais julgadores da Corte que o fato de estes três processos estarem sendo submetidos a julgamento conjunto não transforma as condutas vedadas praticadas pelos candidatos em crime continuado, nem agrava o desvalor das infrações cometidas.

É importante relembrar que nestes três feitos restou comprovado, tão somente, o trabalho de dois servidores públicos em benefício da campanha eleitoral dos candidatos à reeleição, dentro da universalidade de funcionários que integram a administração municipal de Três Palmeiras, e que os fatos cingiram-se, em relação ao secretário de administração, ao comparecimento a uma reunião partidária e a três audiências de processos eleitorais, e, relativamente à assessora de imprensa, a entregas de pendrive com a propaganda sonora dos candidatos para a emissora de radiofusão local.

Minha conclusão apenas ponderou que, apesar da inegável reprovabilidade, os fatos não se mostram graves o suficiente para terem interferido na legitimidade do pleito ou na igualdade e isonomia entre os demais candidatos, mostrando-se desproporcional aplicar ao caso a pena de cassação do mandato, dado que suficiente a pena de multa, prestigiando-se, assim, a vontade popular manifestada pelo resultado das urnas, mormente porque se trata de candidatos reeleitos como chefes do Poder Executivo Municipal.

 

 

(O Dr. Luciano Losekann proferiu o voto-vista, no que foi acompanhado pelos votos dos Drs. Jamil Bannura e Eduardo Bainy. O Des. Fed. João Batista e Des. Jorge Luís Dall'Agnol votaram com o relator, Dr. Silvio Ronaldo. Diante do empate, pediu vista o Presidente. Julgamento suspenso.)