PC - 3743 - Sessão: 29/03/2019 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), EDUARDO RAFAEL VIERA DE OLIVERA, JOSÉ PAULO DORNELLES CAIROLI e JOÃO BATISTA PORTELLA PEREIRA, apresentaram as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2016 (fls. 2-57).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementar a documentação e requerendo autorização judicial para acesso aos dados do partido junto ao Banco Central (fls. 63-64).

Foi determinada a retificação da autuação, incluindo-se o presidente e o tesoureiro do partido durante o exercício de 2016, bem como a intimação da sigla e de seus responsáveis para a apresentação de documentos complementares (fl. 81-81v.).

A agremiação e seus responsáveis manifestaram-se e juntaram novos documentos (fls. 100-173).

A Unidade Técnica de Exame reiterou a solicitação de acesso aos dados no Banco Central em relação às contas bancárias do partido prestador (fl. 176), o que restou deferido pelo Relator (fl. 179).

Aplicados os procedimentos técnicos de exame, a SCI elaborou parecer identificando diversas irregularidades e sugerindo a abertura de prazo para a manifestação do partido (fls. 185-231).

Intimado, o Diretório Regional apresentou esclarecimentos e acostou documentos adicionais (fls. 241-361).

A SCI exarou parecer conclusivo (fls. 365-368) pela desaprovação das contas, considerando não saneadas ou esclarecidas as seguintes irregularidades: a) a aplicação irregular de receitas do Fundo Partidário no pagamento de multas e juros, no total de R$ 4.520,09; b) o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, na quantia de R$ 25.460,00; e c) a ausência de comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário com a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 371-371v.), que requereu nova análise pela Unidade Técnica, a fim de que fosse apontada a existência ou não de doações advindas de detentores de mandato eletivo nas contas. Em resposta, a SCI informou a não existência de indícios de doações advindas de detentores de mandato eletivo dentre as contribuições recebidas pelo Diretório Estadual (fl. 374).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento da quantia de R$ 35.976,10 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20% sobre esse total, além da aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, do valor de R$ 2.500,00 para promover a participação feminina na política e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano (fls. 378-385v.)

Em sede de defesa (fls. 396-399), o partido e seus responsáveis alegaram que todas as contribuições de filiados foram realizadas por mera liberalidade. Afirmaram que o partido providenciou a restituição do valor utilizado indevidamente ao Fundo Partidário, reparando o equívoco. Sustentam que montantes irregulares representam apenas 4,58% do total movimentado em 2016, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destacam que não existe má-fé na prestação em apreço e que as falhas apontadas não obstam a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Requereram a aprovação das contas.

Encerrada a instrução e aberto o prazo para alegações finais (fl. 404), apesar de devidamente intimadas as partes (fl. 406), transcorreu o prazo sem manifestação da agremiação e de seus responsáveis (fl. 408).

Em nova manifestação (fl. 410), a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o posicionamento pela desaprovação das contas expedido no parecer anteriormente apresentado.

É o relatório.

VOTO

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito da prestação de contas.

Cuida-se da prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD) do Rio Grande do Sul, abrangendo o exercício de 2016, analisada de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, em conformidade com o comando do art. 65, § 3º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Do parecer conclusivo (fl. 365), extrai-se que o total de recursos financeiros arrecadados foi de R$ 655.064,00. Desse total, R$ 550.000,00 são recursos do Fundo Partidário e R$ 105.064,00 são recursos de Outra Natureza. Os gastos totalizaram R$ 795.520,91, sendo que R$ 690.401,64 foram realizados com recursos do Fundo Partidário e R$ 105.119,27 são recursos de Outra Natureza.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), após os procedimentos de verificação do movimento contábil partidário e análise das razões e documentos apresentados, concluiu pela existência de irregularidades, as quais passo a examinar.

1) Aplicação irregular de recursos financeiros do Fundo Partidário:

A SCI, examinando as contas em tela, constatou pagamentos de multas e juros, relacionados à mora de obrigações, no total de R$ 4.520,09, com a utilização de recursos advindos do Fundo Partidário, conforme demonstram as tabelas às fls. 188 e 189.

O destino conferido aos recursos está em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que veda a utilização da verba pública para quitação de encargos e adicionais decorrentes da inadimplência de pagamentos, verbis:

Art. 17. (…).

§ 2º Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

Em sua defesa, a agremiação admite a aplicação irregular da verba e informa que, visando sanar a falha, efetuou, em 08.3.2018, a transferência bancária da conta “Outros Recursos” para a conta “Fundo Partidário”, no valor de R$ 4.520,09, juntando cópias do comprovante de depósitos e do cheque correspondente (fls. 319-320).

A providência, no entanto, não basta para a superação da irregularidade, pois não houve mero equívoco na alocação dos recursos entre as diferentes contas. Em realidade, os valores de natureza pública foram efetivamente utilizados para finalidade proibida, descumprindo objetivamente o teor da norma, não bastando a mera restituição do valor à conta bancária da própria agremiação para reparar o comportamento ilícito.

Ademais, o gasto indevido ocorreu no exercício de 2016. Por sua vez, o aporte compensatório foi providenciado apenas em março de 2018, ou seja, quase 2 anos após a malversação das receitas, consubstanciando uma sui generis forma de crédito a prazo com verba pública. Essa circunstância impede que a compensação financeira, realizada em ano financeiro posterior, logre reparar a destinação vedada conferida ao montante.

Com efeito, a equivocada gestão financeira da agremiação, que implique encargos, multas, atualização monetária e juros, deve ser solvida exclusivamente por meio de recursos particulares; jamais com valores do Fundo Partidário, cuja utilização é vinculada às hipóteses taxativamente insculpidas no art. 44 da Lei n. 9.096/95.

Com o mesmo posicionamento, em resposta à Consulta n. 91-28, na qual o TSE assentou que a vedação ao uso de recursos do Fundo Partidário para quitação de encargos por inadimplência de pagamentos subsiste “mesmo se a obrigação principal tiver que ser suportada com essa espécie de recurso”, assim se manifestou o relator Ministro Gilmar Mendes:

Não desconheço o princípio de que o acessório segue o principal, no entanto, sendo o Fundo Partidário composto de recursos públicos, sua utilização deve ser de forma responsável. Se o partido político não faz a gestão adequada de suas obrigações, quitando suas dívidas a destempo, os encargos devem ser pagos com recursos próprios.

(Consulta n. 9128, Acórdão, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 162, Data: 23.8.2016, p. 15.)

Tratando-se da utilização ilícita de verbas de natureza pública, cumpre a restituição da quantia equivalente, por meio do recolhimento com recursos próprios, ao Tesouro Nacional, conforme entendimento consolidado do TSE (PC n. 881-85, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12.5.2016 e PC n. 244-66, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 02.02.2018).

Nessa esteira, colaciono, ainda, os seguintes julgados deste Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTE VEDADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. USO IRREGULAR DE RECEITA DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO A SER UTILIZADO NA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. […]. 3. Uso irregular de recursos do Fundo Partidário. Realização de despesas em desacordo com o estipulado pelo art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15. Falhas que não podem ser consideradas como de natureza meramente formal, uma vez que envolvem recursos de natureza pública. […]. 6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PC: 4520 PORTO ALEGRE - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 08.11.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 205, Data: 12.11.2018, p. 5.) (Grifei.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PAGAMENTO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL APLICADO NA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. IRREGULARIDADE. ART. 44, INC. V C/C § 5º, DA LEI N. 9.096/95. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Aplicação de recursos provenientes do Fundo Partidário sem a devida comprovação, inviabilizando o exercício da fiscalização acerca da correta destinação dos recursos, em afronta ao disposto no art. 44 da Lei n. 9.096/95 e ao art. 17 da Resolução TSE n. 23.464/15. Recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. […].. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PC: 6460 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DES. ELEITORAL EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 31.01.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 17, Data: 05.02.2018, p. 7.) (Grifei.)

2) Do recebimento de recursos de fonte vedada:

No parecer conclusivo, a SCI identificou o recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas no valor total de R$ 25.290,00, advindos de ocupantes de cargos comissionados de chefia e direção na administração pública, quais sejam, diretor de departamento, chefe de divisão, coordenador de assessoria, coordenador de programas, gerente operacional, coordenador de agência e coordenador, conforme discriminado às fls. 227-231.

Em sua manifestação, a direção partidária argumenta que os recursos ostentam natureza privada e que as doações foram realizadas por ato de liberalidade dos contribuintes.

Antes de adentrar no mérito da questão, destaco que este Tribunal definiu que a nova redação dada ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, permitindo a doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum quando filiada ao partido beneficiário, não se aplica às doações realizadas antes da vigência da Lei n. 13.488/17, ou seja, 06.10.2017:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

[…].

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; RE 14-97, Relator Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgamento em 04.12.2017.) (Grifei.)

Nessa esteira, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo dos fatos em análise, vedava o recebimento de doações procedentes de autoridade pública, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38

O alcance da vedação é esclarecido pelo art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual refere expressamente aos detentores de cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

O conceito de autoridade pública definido pelo dispositivo acima foi estabelecido pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, mediante a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data: 16.10.2007, p. 172.) (Grifei.)

Na situação dos autos, considerando que os recursos indicados pela unidade técnica como oriundos de fonte vedada são procedentes de titulares de cargo de direção e chefia, não há como afastar o procedimento irregular em razão da liberalidade do repasse ou da natureza privada dos valores, porquanto a norma proibitiva incide de forma objetiva.

Por conseguinte, a importância correspondente à irregularidade deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma fixada pelo art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

3) Da não aplicação de recursos em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres:

Por fim, a unidade técnica apurou que a esfera estadual do partido não comprovou a destinação de R$ 2.500,00 do percentual mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário recebidos (R$ 27.500,00) para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Conforme o parecer técnico conclusivo (fl. 366), no exercício de 2016, o partido transferiu para a conta bancária específica do PSD Mulher o valor de R$ 20.000,00 e aplicou na campanha eleitoral o valor de R$ 5.000,00, restando não comprovada a aplicação de R$ 2.500,00 do total a ser aplicado na forma do art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Por sua vez, o partido político sustentou a inexpressividade da irregularidade e, pretendendo sanar a falha, apresentou comprovante de depósito, para a conta PSD Mulher, no montante de R$ 2.500,00, efetuado em 14.3.2018 (fl. 361).

Entretanto, a obrigação infringida está disciplinada no art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15, por meio do qual é fixado não apenas o lapso de aferição dos ingressos de recursos do Fundo Partidário, mas, igualmente, a oportunidade de execução das despesas com a criação ou manutenção de programas referidos, ou seja, o próprio exercício financeiro, o que, na hipótese, não foi observado.

Por seu turno, a operação levada a efeito pela agremiação para o reparo da falha representa apenas o cumprimento voluntário e antecipado de parcela das consequências jurídicas decorrentes do descumprimento do art. 44, inc. V, da Lei dos Partidos Políticos, conforme estipulado no art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 22. (…).

§ 1º O partido político que não cumprir o disposto caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º desta resolução, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade (Lei nº 9.096/95, art. 44, § 5º).

Destarte, uma vez comprovada a transferência do valor equivalente à irregularidade para a conta específica destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos exatos termos da imposição normativa, despicienda a ordem de renovação da providência, sob pena de injusto bis in idem, uma vez que já atingida a consequência prática buscada pela medida.

Além disso, cumpre ao partido despender o recurso no exercício seguinte ao do trânsito em julgado das contas, sob pena de acréscimo de 12,5%, a ser utilizado na mesma finalidade, em consonância com o que determina a legislação eleitoral.

Quanto à alegação de inexpressividade das quantias sob apontamento, tenho que os postulados da razoabilidade e proporcionalidade devem ser avaliados tendo em consideração o conjunto das irregularidades verificadas. Na hipótese, as falhas alcançaram a soma de R$ 32.480,00 (R$ 4.520,09 + R$ 25.460,00 + R$ 2.500,00), que representa 4,9% dos recursos arrecadados no período em análise.

Este Tribunal, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, por meio da aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, tem afastado a severa penalidade de desaprovação das contas quando, malgrado identificada a existência de falhas nas contas, a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como todo.

No caso dos autos, anoto que a agremiação envidou seus esforços para sanar os erros apontados e, não obstante alguns vícios não tenham sido eliminados, pondero a possibilidade de se conferir um abrandamento nas medidas sancionatórias, afastando-se a reprovação integral da contabilidade e, por conseguinte, as penalidades de suspensão de quotas do Fundo Partidário e a multa prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95.

Nesse sentido, elenco os seguintes julgados:

AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRRISÓRIO. SUSPENSÃO DE COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PARTIDO.

1. Autos recebidos no gabinete em 21/3/2017.

2. No caso, é possível aprovar com ressalvas as contas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a soma de valores das falhas constatadas - R$ 47.277,35 - corresponde a aproximadamente 6,5% da receita, não comprometendo o controle financeiro pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas. Prejudicado o recurso do Parquet.

(TSE - RESPE: 724220136210000 Porto Alegre/RS 67842016, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Data de Julgamento: 10.4.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 02.5.2017 - pp. 99-102.) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Doação proveniente do Diretório Nacional da agremiação devidamente identificada com data, origem e CNPJ do doador. Evidenciada regularidade da doação. Afastado recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

2.Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 6-64 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – J. 04.12.2017.)

No que toca especificamente à ausência de aplicação integral da quota prevista no art. 44, inc. V, da Lei dos Partidos Políticos, registro que não se tem notícia da reiteração da irregularidade em outros exercícios financeiros.

Portanto, a hipótese concreta não se amolda à tese fixada pelo TSE segundo a qual a reiteração no descumprimento das normas atinentes à aplicação de recursos destinados à participação feminina na política representa conduta grave, incompatível com a aplicação do postulado da insignificância (PC n. 228-15, Relatora Min. Rosa Weber, DJE 06.6.2018 e PC n. 238-59, Relatora Min. Rosa Weber, DJE 15.6.2018).

Por essa razão, dado que não configurada a contumácia do comportamento, entendo que a irregularidade não impede o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Essa conclusão, entretanto, não exime o órgão partidário do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor recebido de fonte vedada (R$ 25.460,00) e do montante do Fundo Partidário irregularmente utilizado (R$ 4.520,09), bem como da aplicação de recursos do mesmo Fundo para o programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (R$ 2.500,00).

Tais determinações não representam penalidades ou efeitos decorrentes da desaprovação das contas, mas consequências específicas e independentes de cada uma das irregularidades verificadas, conforme alhures demonstrado.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) e determino:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, do montante de R$ 4.520,09, referente à aplicação irregular dos recursos recebidos do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação;

b) o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 25.460,00, equivalente aos valores recebidos de fontes vedadas, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15; e

c) a aplicação de R$ 2.500,00, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual mínimo previsto para o mesmo exercício, sob pena de ser acrescido 12,5% do valor previsto, a ser aplicado na mesma finalidade, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.