RE - 22058 - Sessão: 27/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIS ROGÉRIO LINK e ARLÊNIO DA SILVA (fls. 275-285), eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito pela coligação Frente Popular Democrática (PT / PMDB / PR / PRP / REDE / PRB / PCdoB / PHS / SD), contra sentença do Juízo da 126ª Zona Eleitoral (fls. 271-273), que julgou desaprovadas as suas contas do pleito de 2016 em Sapucaia do Sul.

Aduziram que inexistem falhas que justifiquem a reprovação das contas, pugnando pela aprovação destas.

Neste Tribunal, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 314-326v.).

Proferido despacho com a determinação de que a parte recorrente fosse intimada acerca da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 328), sobreveio petição dos interessados, postulando o afastamento da prefacial e a aprovação das contas, oportunidade em que também afirmaram não terem sido intimados de irregularidade referida no parecer final do Ministério Público Eleitoral à origem (fls. 333-338).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 274-275) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Primeiro, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido da nulidade da decisão recorrida, ao fundamento de que houve omissão quanto à necessidade de transferência dos valores cujos doadores não foram identificados por meio de CPF, nos termos dos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com efeito, dentre outras irregularidades, a sentença adotou parecer elaborado pela unidade técnica do Ministério Público Eleitoral de origem (às fls. 267-269v.), o qual apontou o recebimento de recursos de origem não identificada, no montante final de R$ 41.300,00 (quarenta e um mil e trezentos reais).

Entretanto, mesmo acolhendo o parecer técnico em referência e reconhecendo não ter sido possível atestar a origem dessas receitas (fl. 272 e v.), a sentença foi omissa quanto à consequência legal de determinar o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional.

Ressaltou o órgão ministerial que a inobservância do ordenamento jurídico e a ausência de fundamentação, matérias de ordem pública, não estão acobertadas pela preclusão, razão pela qual os autos devem retornar à origem, para que nova decisão seja proferida.

Com razão, porquanto a Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que os valores de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional como consequência lógica dessa constatação.

A absoluta omissão da sentença sobre o ponto, seja para determinar o recolhimento ou para afastá-lo, caracteriza inequívoca ausência de fundamentação sobre dispositivo regulamentar, ocasionando a nulidade da sentença, conforme já entendeu esta Corte em recentes jugados (v.g. RE 315-30, Rel. Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, julg. em 27.6.2017).

Segundo, de ofício, em razão da sua natureza, reconheço cerceamento de defesa aos recorrentes, o qual está embasado no fato de não lhes ter sido oportunizada manifestação acerca do pronunciamento e dos documentos de fls. 260-266v. e 267-269v., provenientes do Ministério Público Eleitoral de origem, os quais deflagraram a irregularidade causa da nulidade acima detectada.

A própria sentença, ab initio, foi enfática ao sublinhar que “o parecer contábil (fls. 267-269) elaborado pela Unidade de Assessoramento Contábil-GAT do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que subsidiou e acompanhou a manifestação do Parquet, trouxe outros esclarecimentos e elementos que têm de ser levados em conta, na presente decisão” (fl. 272).

Esse é o sentido da jurisprudência, conforme se infere do aresto desta Corte:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação no juízo originário. Eleições 2012. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Documentação nova apresentada pelo Parquet, sobre a qual o recorrente não teve acesso, vez que não intimado, e que, ademais, embasou a sentença pela desaprovação das contas, revela afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando prejuízo ao recorrente.

Reconhecida a nulidade da sentença prolatada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(RE n. 30969 – Rel. DR. INGO WOLFGANG SARLET – DEJERS de 13.5.2013.)

A não ser assim, para além do risco de se reconhecer motivo para reprovação sobre o qual não foram ouvidos os candidatos, estar-se-á proferindo julgamento em desprestígio perante os primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Tal cenário ganha contornos mais graves diante da possibilidade de, ao final, com o desprovimento do recurso, advir decisão desfavorável aos recorrentes. Trata-se de matéria de ordem pública, e, na eventualidade de recurso ao TSE, este poderá anular o acórdão, fazendo retornarem os autos para a observância procedimental destacada.

Logo, dentro de todo esse contexto, na esteira dos precedentes desta Corte em casos tais, impõem-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de serem intimados os prestadores para se manifestarem sobre os documentos de fls. 260-269v., com posterior apreciação do Juízo da 126ª Zona Eleitoral, o qual, se mantiver o reconhecimento de recebimento de recursos de origem não identificada, deve se manifestar sobre suas consequências legais.

Diante do exposto, VOTO no sentido de anular o feito desde a sentença, e determinar, nos termos do voto, a intimação de LUIS ROGÉRIO LINK e ARLÊNIO DA SILVA, para se manifestarem. Após, na hipótese de o Juízo da 126ª Zona Eleitoral reconhecer o recebimento de recursos de origem não identificada, a sua expressa manifestação acerca das consequências legais correspondentes, preservando-se os demais atos praticados no curso do procedimento.