RE - 16751 - Sessão: 04/07/2017 às 17:00

VOTO-VISTA

Senhor Presidente, ilustres Colegas:

Na sessão do último dia 07 de junho foram submetidos a julgamento os Recursos Eleitorais (REs) de ns. 163-14, 167-51, 199-56 e 200-41, todos oriundos de Três Palmeiras (RS), município sob a jurisdição da 167ª Zona Eleitoral (Ronda Alta).

O Ministério Público Eleitoral (MPE), neste grau de jurisdição, nos pareceres lançados nos autos dos REs de ns. 163-14, 167-51 e 200-41 (fls. 169-177; 178v-186 e 141-149, respectivamente), sustentou a necessidade de que esses feitos fossem julgados conjuntamente, por haver continência entre as ações ajuizadas, na forma preconizada pelos arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil de 2015. E assim, efetivamente, o fez o ilustre relator, que na mesma sessão efetuou um julgamento conjunto, embora lavrando acórdãos (separados) para os REs ns. 163-14 e 167-51; outro para o de n. 199-56 e um terceiro para o RE de n. 200-41.

No momento em que Sua Excelência lia seus exaustivos votos, após reconhecer a existência da alegada continência entre todos os feitos acima listados, confesso que fiquei um tanto quanto confuso, porquanto as situações trazidas ao conhecimento desta Corte acabaram sendo analisadas, é verdade, na mesma sessão, mas não em um único aresto. E isso me levou, certamente por dificuldade de compreensão exclusivamente pessoal, a uma certa confusão, pois as situações foram sendo votadas fracionadamente, e não em conjunto, como resulta da regra do art. 57 do CPC/15.

Essa minha perplexidade mais aflorou quando o ilustre relator, ao iniciar a leitura do voto proferido no RE n. 199-56, mencionou textualmente que, Inicialmente, registro que estou submetendo a julgamento conjunto, nesta data, os processos RE 163-14, RE 200-41, RE 167-51 e RE 199-56, em virtude das coincidências de partes e de pedidos, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes.

Nesse passo, tal como sustentado pelo MPE, devem, sim, ser reunidas para julgamento as inconformidades manejadas nos REs 163-14, 167-51 e 200-41, pois presentes a identidade de partes (os candidatos reeleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Três Palmeiras, Silvanio Antônio Dias e Claumir Cesar de Oliveira, respectivamente), de pedidos (caracterização de prática de condutas vedadas, com pretensão a cassação do registro/diploma e aplicação de multas), e semelhanças (e não identidades) nas causas de pedir (utilização de servidores e do serviço público em benefício de campanha), condutas essas capazes, em tese, de afetar a legitimidade e a isonomia do pleito realizado em outubro de 2016.

Porém, o Plenário desta Corte acabou julgando na mesma sessão de 07.06.2016, mas não de forma conjunta, o RE  n. 199-56, no qual, por unanimidade, foi negado provimento à inconformidade da recorrente, a Coligação Frente Trabalhista.

Então, gostaria de deixar registrado que o pedido de vista que formulei cinge-se aos REs de números 163-14, 167-51 e 200-41, processos nos quais o MPE, neste grau de jurisdição, requereu fosse reconhecida a continência, excluindo-se qualquer possibilidade de reanálise, neste momento, dos fatos e conclusões aviados no julgamento do RE 199-56.

Por outra, embora na origem tenham sido nominadas como ações de investigação judicial eleitoral (AIJES), todas elas são, em realidade, em função da causa de pedir e dos pedidos, representações para apuração de condutas vedadas, pois lastreadas nos incisos I, III e IV do art. 73 da Lei das Eleições.

Feitas essas necessárias considerações, passo a analisar os fatos e as inconformidades objeto dos REs ns. 163-14, 167-51 e 200-41.

De plano, cabe historiar e esclarecer que as AIJES foram sendo aforadas junto ao Juízo Eleitoral de piso na seguinte ordem, descrevendo, sinteticamente, as condutas:

1º) A representação por conduta vedada, nominada impropriamente de AIJE (RE n. 163-14), proposta em 30 de setembro de 2016 pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT, PTB e PT) contra GIOVANE SPANNER (secretário de administração), SILVANIO ANTONIO DIAS (então prefeito candidato à reeleição), CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA (então vice-prefeito candidato à reeleição) e COLIGAÇÃO A RENOVAÇÃO NÃO PODE PARAR (PSB, PMDB, PP e PSDB).

Fatos imputados, caracterizadores, em tese, da prática de conduta vedada (art. 73, inc. III, da Lei  n. 9.504/97 – Lei das Eleições - LE): Giovane foi nomeado representante legal da Coligação A Renovação Não Pode Parar e não se desincompatibilizou do cargo ou se afastou de suas atividades, exercendo, concomitantemente, as funções de Secretário Municipal de Administração e de representante legal da campanha da coligação requerida. Na condição de representante da coligação requerida, participou (i) de reunião do cartório eleitoral da 167ª ZE com partidos políticos e emissoras, referente à propaganda eleitoral gratuita para as eleições de 2016; (ii) de audiência de instrução no processo eleitoral de n. 61-89.2016.6.21.0167 – impugnação ao registro de candidatura de Paulo Chagas Machado, da coligação requerida; (iii) de audiência de instrução no processo eleitoral de n. 70-51.2016.6.21.0167 – impugnação ao registro de candidatura de Loivani Teresinha Colares, da coligação requerida; (iv) de audiência de instrução no processo eleitoral de n. 74-88.2016.6.21.0167 - impugnação ao registro de candidatura de Elissandra Graziela Berlet, da coligação requerida.

Os atos judiciais teriam sido praticados por Giovane durante o horário de expediente da Prefeitura de Três Palmeiras.

Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 126/130, que, em síntese, após afastar as preliminares ventiladas pelos requeridos e pelo Ministério Público de piso, no mérito JULGOU PROCEDENTES os pedidos dos autores para, com base no reconhecimento de prática de conduta vedada, tal como previsto no art. 73, inciso III, da Lei n. 9.504/97, c/c os §§ 4º a 6º do mesmo diploma legal, condenar (a) Giovane Spanner ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 e (b) cassar o registro dos candidatos Silvanio Antônio Dias e Claumir Cesar de Oliveira, condenando-os, ainda, ao pagamento de multa equivalente a R$ 15.000,00.

Recurso Eleitoral dos requeridos SILVANIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e GIOVANE SPANNER (fls. 132-146) e da AUTORA (fls. 149-151 – pleiteando a cominação da sanção de inelegibilidade aos demandados, nos lindes do art. 22, XIV, da LC n. 64/90); contrarrazões às fls. 155-161 (autores) e 163-165 (requeridos); parecer do MPE neste grau de jurisdição às fls. 169-177, opinando pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença do juízo a quo, com a cassação do registro/diploma de Silvanio e Claumir (ao depois reeleitos) e imposição de multa a todos os representados;

 

2º) A representação por conduta vedada, nominada impropriamente de AIJE (RE n. 167-51), ajuizada em 10 de outubro de 2016 pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e EDIOMAR DAL ALBA contra GIOVANNE SPANNER (Secretário de Administração), SILVANIO ANTONIO DIAS (então prefeito reeleito) e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA (então vice-prefeito reeleito).

Fatos imputados caracterizadores, em tese, da prática de conduta vedada (art. 73, inc. III, da LE): Giovane teria sido nomeado representante legal da Coligação A Renovação Não Pode Parar e não se desincompatibilizou do cargo ou se afastou de suas atividades, exercendo, concomitantemente, as funções de Secretário Municipal de Administração e de representante legal da campanha da coligação mencionada. Na condição de representante da coligação, o requerido Giovane impugnou o registro da candidatura de Ediomar a vereador e, como Secretário Municipal de Administraçao, deixou de regularizar imediatamente sua situação funcional, pois soube de sua pré-candidatura e não o fez em função da oposição política.

Depois de regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 156-160, que, em síntese, após afastar as preliminares ventiladas pelos requeridos, no mérito JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos dos autores.

Recurso Eleitoral dos autores COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA e EDIOMAR DAL ALBA (fls. 162-165); contrarrazões às fls. 169-171; parecer do MPE neste grau de jurisdição às fls. 178-186v, opinando pelo parcial provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a prática de conduta vedada prevista no inc. III do art. 73 da LE, com imposição da cassação do registro/diploma dos candidatos beneficiados e de multa a todos os representados.

 

3º) A representação por conduta vedada, nominada impropriamente de AIJE (RE 200-41), ajuizada em 18 de outubro de 2016 pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT, PTB e PT) contra ADRIANA FRIEDRICH (servidora pública municipal), SILVANIO ANTONIO DIAS (então já reeleito) e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA (então vice-prefeito reeleito).

Fatos imputados caracterizadores, em tese, da prática de conduta vedada (art. 73, inc. III, da LE): Adriana Friedrich, assessora de imprensa do Município de Três Palmeiras, como responsável pela divulgação de atos oficiais da municipalidade, participou diretamente da campanha dos requeridos SILVANIO e CLAUMIR sem ter-se licenciado de suas atividades e, mais, recebendo seus vencimentos e trabalhando em prol dos interesses político-partidários dos candidatos. Tal prática foi comprovada pela entrega à emissora de rádio local, em pleno horário de expediente, de DVD contendo mídia desenvolvida para a Coligação a Renovação Não Pode Parar.

Instruído o feito, sobreveio a sentença de fls. 93-97v, que, em síntese, no mérito, JULGOU PROCEDENTES os pedidos dos autores para, com base no reconhecimento de prática de conduta vedada, tal como previsto no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, c/c os §§ 4º a 6º do mesmo diploma legal, condenar (a) Adriana Friedrich ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 e (b) cassar o registro dos candidatos Silvanio Antônio Dias e Claumir Cesar de Oliveira, condenando-os, ainda, ao pagamento de multa equivalente a R$ 15.000,00.

Recurso Eleitoral dos requeridos SILVANIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e ADRIANA FRIEDRICH (fls. 100-112) e dos AUTORES (fls. 115-117 – pleiteando a cominação da sanção de inelegibilidade aos demandados, nos lindes do art. 22, XIV, da LC n. 64/90); contrarrazões às fls. 122-133 (autores) e 135-137 (requeridos); parecer do MPE neste grau de jurisdição às fls. 141/149, opinando pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença do juízo a quo, com a cassação do registro/diploma de Silvanio e Claumir (reeleitos) e a imposição de multa a todos os representados.

 

Como facilmente se percebe – e aí a NECESSIDADE de que os fatos sejam analisados conjuntamente, pois só assim se alcança a real dimensão do que ocorreu no período eleitoral em Três Palmeiras –, os candidatos à reeleição SILVANIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CÉSAR DE OLIVEIRA, de forma afrontosa, sem qualquer receio, valeram-se, sim, de servidores públicos em sua campanha, durante o horário de expediente, sem que esses servidores estivessem, em nenhum momento, desincompatibilizados ou de alguma forma afastados temporariamente do desempenho de suas funções públicas, ou, ainda, fora do horário de expediente, afrontando, portanto, o expresso no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Em relação aos fatos narrados na primeira representação, aforada em 30 de setembro de 2016, e em parte da segunda, ajuizada em 10 de outubro de 2016, não há a mínima dúvida de que GIOVANE SPANNER, ocupante do cargo em comissão de secretário de administração, exerceu, a um só tempo, essa função e, bem assim, a de representante legal da coligação encimada pelos requeridos SILVANIO e CLAUMIR.

A prova documental coligida, em especial os documentos de fls. 09-39 do RE 163-14 e de fls. 09-40 do RE 167-51, deixa clara essa circunstância, que, aliás, é INCONTROVERSA e até CONFESSADA nos autos (art. 374, incs. II e III, CPC/15), pois os próprios demandados (o Secretário de Administração Giovane e os então candidatos à reeleição – hoje reeleitos – SILVANIO e CLAUMIR) não a negaram. Admitiram lisamente a prática da conduta, atraindo contra si a vedação prevista no art. 73, inc. III, da Lei das Eleições. Pior é que todos os atos positivados nos documentos de fls. 09 a 39 (RE 163-14) e 09 a 40 (RE 167-51) foram praticados durante o horário de expediente da Prefeitura de Três Palmeiras, momento em que GIOVANE deveria estar prestando seus serviços à municipalidade, e não ao seu partido político e aos seus correligionários de campanha, às expensas dos cofres públicos.

Esse também foi o entendimento do culto Relator, Dr. Sílvio Moraes, que, em seu brilhante voto (REs ns. 163-14 e 167-51), após reproduzir o texto do art. 73, inc. III, da Lei das Eleições, fez questão de mencionar que:

O dispositivo preocupa-se com a moralidade pública, buscando evitar que ocupantes de cargos da administração sejam desviados de suas funções para auxiliar a campanha de candidatos.

O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito.

Efetivamente, a representação da coligação partidária nos atos relativos à propaganda eleitoral e nas ações judiciais relacionadas ao registro de candidatos demonstram o engajamento do servidor público, então secretário municipal, na campanha dos candidatos da situação.

De igual modo, restou comprovado que os atos foram realizados pelo servidor durante o horário de expediente normal da secretaria da administração, ausente prova de que estivesse licenciado ou fora do período de efetivo exercício, atraindo a sanção imposta na norma legal de forma objetiva.

Assim, presentes nos fatos descritos as condutas de ceder servidor ou usar de seus serviços para a campanha eleitoral, tendo em conta que as hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, bastando à condenação que a conduta corresponda ao tipo definido previamente.

E arrematou Sua Excelência:

Não há dúvidas de que os candidatos foram beneficiados com a prática da conduta vedada, assim como a sua coligação partidária.

Respeitante à terceira representação ajuizada (RE n. 200-41), que diz com os fatos envolvendo a servidora Adriana, então assessora de imprensa do Município de Três Palmeiras, a qual fez a entrega de mídias da campanha da Coligação A Renovação Não Pode Parar, o voto do eminente relator segue na mesma trilha, especialmente quando Sua Excelência vaticinou (e não há, a meu sentir, como pensar distintamente):

Foram acostados aos autos os formulários relativos à eleição 2016, apontando Adriana Friedrich como credenciada para entrega de propaganda eleitoral da campanha dos candidatos recorridos (fls. 43-52v.), a nomeação da servidora como chefe de setor (fl. 55), seus contracheques (fls. 56-59), e cartões-ponto (fls. 60-64).

Portanto, a servidora estava submetida a controle de jornada, não sendo caso de dispensa de cumprimento de horário fixo junto à administração municipal.

Observa-se, também, nos registros de seu horário de trabalho, às fls. 60-64, o apontamento de diversas saídas antecipadas e ausências ao serviço sem justificação de motivo. Foram registradas faltas injustificadas nos dias em que a servidora trabalhou para a campanha dos candidatos recorridos, realizando entrega das mídias contendo propaganda eleitoral: 19.8.2016, 29.8.2016, 02.9.2016, 22.9.2016, 23.9.2016, 26.9.2016, 27.9.2016 e 28.9.2016.

Em princípio, independentemente do regime de trabalho, a falta injustificada não é computada como efetivo exercício.

No entanto, a par das diversas ausências registradas em seu cartão ponto, a servidora não teve desconto de sua remuneração, evidenciando que as faltas foram abonadas pela municipalidade, pois seus vencimentos permaneceram idênticos e não alterados nos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano da eleição.

Na interpretação do inc. III do art. 73 da Lei das Eleições, a jurisprudência do TSE, inclusive deste Tribunal, tem se orientado pela descaracterização de ilicitude quando o servidor que atua em benefício da campanha exerce função que dispensa o cumprimento de carga horária fixa e pré-definida, controlada por livro-ponto:

Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Não comprovado o alegado uso de bem da administração municipal, a exemplo de computadores, internet e material de expediente, na campanha dos candidatos representados. Tampouco demonstrado o emprego do assessor jurídico do município na campanha eleitoral, em horário normal de expediente, haja vista referido servidor exercer cargo em comissão, estando dispensado de assinar o livro ponto. Cargo que, via de regra, não exige o cumprimento de horário fixo, o que impede aferir a sua jornada de trabalho.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 39721, Acórdão de 15.10.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS-Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 193, Data 17.10.2013, Página 2.)

No caso dos autos, todavia, está demonstrado que a servidora cumpria jornada fixa de trabalho e que, durante o expediente normal da administração municipal, trabalhou para a campanha dos candidatos da situação, ora recorridos, realizando entrega da propaganda eleitoral gratuita que circularia na emissora de rádio local, sem prejuízo da sua remuneração.

A entrega do material publicitário caracteriza uma forma de trabalho da servidora para a campanha dos recorridos e os fatos foram praticados quando a servidora estava em efetivo exercício da sua função, demonstrando seu engajamento na campanha dos candidatos da situação.

Com idêntica conclusão, cito o seguinte excerto da decisão recorrida (fls. 95v.-96):

A conduta mencionada está inserida na hipótese do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, já colacionado. Isso porque, enquanto exercia a função pública de Assessora de Imprensa do Município de Três Palmeiras, responsável pela divulgação e publicidade de atos oficiais da municipalidade, em especial do Programa do Município de Três Palmeiras, estaria desfocada a sua atuação, durante o período eleitoral e sem a devida licença, teria se dedicado à campanha política dos investigados, ao passo que era pessoa designada pela Coligação A Renovação Não Pode Parar para a entrega de mídia da propaganda eleitoral à emissora de rádio da cidade de Três Palmeiras, bem como teria efetivamente realizado a gravação de propaganda eleitoral.

Tem razão a parte autora.

Os próprios demandados não negam a situação retratada na inicial. Limitam-se a ponderar que nenhum prejuízo houve para a administração pública, na medida em que a servidora pública Adriana efetuava a entrega das mídias em horários em que, normalmente, não estaria prestando efetivo serviço público e que nenhum prejuízo haveria à municipalidade. Destacam, ainda, que a servidora exerce cargo de comissão, não tendo, assim, jornada fixa de trabalho.

Ora, a legislação não coíbe que servidor público seja atuante em processo eleitoral, mas desde que licenciado naquele período. Na mesma vertente, a lei não apresenta qualquer regra excepcional tendo em vista a natureza do cargo ocupado, seja ele efetivo ou comissionado. Apenas, excepciona a vedação quando o funcionário público, a bem do interesse partidário, afasta-se da sua regular função.

O objetivo legal parece cristalino: evitar que sejam colidentes os proveitos dos atos praticados pelo agente em expediente normal, os quais deveriam ser orientados ao bem de toda população municipal e acabariam sendo destinados a favorecimento de candidato, partido político ou coligação.

Pois bem, à toda evidência, não se tem prova de que a ré Adriana Friedrich estaria licenciada das atividades’.

Tem-se, portanto, configurada a infração ao inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, mediante uso ou cedência de servidor em benefício de candidatura e campanha eleitoral, pois ausente prova de que a servidora estivesse licenciada ou fora do período de efetivo exercício, atraindo a sanção imposta na norma legal de forma objetiva.

As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, bastando à condenação que a conduta corresponda ao tipo definido previamente.

Não há dúvidas de que os candidatos foram beneficiados com a prática da conduta vedada, assim como a sua coligação partidária.

Acrescento: a própria defesa dos demandados, às fls. 27-36, CONFESSA que Adriana entregava as mídias à rádio local (ainda que tente fazer crer que tal não sucedia propriamente em horário de expediente), tornando a ocorrência da conduta vedada incontroversa.

A nota diferencial em relação ao voto do ilustre Dr. Sílvio está, a meu sentir, na caracterização da “gravidade” da conduta e na necessidade de aplicarem-se aos casos acima analisados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ocorre que, a olho desarmado, visualizando-se as condutas isoladamente, até se poderia entender que elas não são graves e que impor a cassação do registro e do diploma dos requeridos SILVANIO e CLAUMIR, além das multas a GIOVANE e ADRIANA, seria uma demasia.

Rogando a mais respeitosa vênia ao eminente relator, assim não penso.

É que, como dito desde o início deste voto, é o conjunto de circunstâncias e o uso frequente e abusivo de servidores públicos simpatizantes da grei partidária da situação (Giovani em, no mínimo, 4 oportunidades, e Adriana em, no mínimo, 2 ocasiões), durante o horário de expediente, para a prática de atos de campanha, que fazem com que se dê a tudo isso, sim, contornos de gravidade.

Veja-se que Três Palmeiras é um município pequeno, com pouco mais de 4.086 eleitores, onde todos se conhecem. Até as pedras da rua sabiam que Giovane, à época da representação, assim como Adriana, eram servidores municipais e que jamais poderiam estar, no horário de expediente, a circular fazendo campanha eleitoral da comuna à que estão visivelmente ligados, seja representando ativamente a coligação dos requeridos perante reuniões ou demandas junto à Justiça Eleitoral (caso de Giovane), seja entregando à rádio local mídias com propagandas da coligação (caso de Adriana).

Ocorresse um fato dessa natureza em um município como Porto Alegre, Pelotas, Santa Maria, Passo Fundo e assim por diante, isso sequer chegaria ao conhecimento dos adversários políticos, do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, e, aí sim, não haveria possibilidade real e concreta de afetar a isonomia entre os candidatos a cargos públicos. Não é o caso, concessa venia, de Três Palmeiras. Pensar diversamente é esvaziar totalmente o sentido das proibições contidas no art. 73 da Lei das Eleições!

Gize-se que o só fato de se possibilitar a reeleição de ocupantes das chefias do Poder Executivo nos três níveis de governo é, hoje, fonte de grandes questionamentos, mormente porque o uso da máquina pública, vale dizer, a prática de condutas vedadas e, bem assim, de abusos do poder político e econômico são uma constante. E foi o que, infelizmente, constatou-se nos casos trazidos ao conhecimento desta Justiça Especializada por meio das representações propostas!

É de se indagar: qual a percepção dos eleitores de Três Palmeiras quando o Judiciário Eleitoral diz, em alto e bom tom, que os atos descritos “não são graves” e não ensejam a cassação do registro e do diploma? Entendem, ou passam a entender, que tudo pode, tudo vale, que nada ocorre! Na próxima eleição, certamente esses atos voltarão a se repetir, de maneira mais ou menos velada!

Já disse, em outra oportunidade, que atos deste jaez têm um nome genérico: corrupção eleitoral.

Nesse sentido, o controle das fraudes eleitorais, da corrupção e das chamadas "práticas sujas" (aqui antevistas nas chamadas condutas vedadas) é o objetivo de qualquer sistema de regulação de candidatos e partidos políticos. E essa é a finalidade maior dos dispositivos aqui invocados da Lei n. 9.504/97.

Quando uma eleição é levada a cabo, é essencial assegurar que todos os cidadãos tenham confiança na integridade do processo, independentemente de terem apoiado os ganhadores ou os perdedores. A seriedade da fraude eleitoral, da corrupção, e as práticas injustas põem em dúvida a confiabilidade do processo eleitoral e, dessa forma, vulneram a própria democracia.

Muito provavelmente, se a maioria dos eleitores tivesse a possibilidade de saber, antes do pleito, que os recorrentes SILVANIO, CLAUMIR, GIOVANE E ADRIANA agiram da forma como agiram, talvez não tivessem os dois primeiros sido reeleitos. Pelo menos este é o sentido e o alcance da norma proibitiva do art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, para que se proclame em alto e bom som que quem "ganhou a eleição" o fez de maneira ilícita, especialmente em município de dimensões pequenas e de um colégio eleitoral igualmente restrito. O jus, vale dizer, o Direito Eleitoral, não pode levar e chancelar o injus, isto é, práticas vedadas que malferem a soberania popular. Eleições livres e em igualdade de condições, sim, é o que se deseja! Jamais a chancela de práticas espúrias, à margem da lei, transigindo-se com o que não se pode transigir.

Por outro lado, cumpre deixar claro que estou a roborar o entendimento do ilustre relator quando não reconheceu ter havido abuso de poder autoridade nos fatos envolvendo Ediomar Dal Alba (RE 167-51).

De igual modo, não procedem os argumentos da também recorrente COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (REs 163-14 e 200-41), quando pugna pela reforma parcial da sentença ao efeito de ser aplicada a sanção de inelegibilidade aos demandados SILVANIO e CLAUMIR, nos lindes do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Nesse quadrante, como acertadamente registrado pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer de fls. 141-149 (RE 200-41), os §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Eleitoral preveem que as possíveis sanções aos casos de configuração de conduta vedada são a multa e a cassação do diploma. A inelegibilidade é efeito secundário da decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por conduta vedada que implique cassação do registro ou do diploma, nos lindes do art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90, verificável no momento em que o cidadão vier a requerer o registro de candidatura.

Por fim, na esteira do já proposto pelo eminente relator, entendo que as multas impostas aos requeridos, em cada uma das representações, devem ser aplicadas individualmente e em seu grau mínimo, no montante de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), diante da ausência de elementos que justifiquem o afastamento da penalidade de seu patamar inicial.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO:

(a) pelo desprovimento de ambos os recursos interpostos pelas partes no RE 163-14, mantendo-se a sentença do juízo a quo, com a cassação dos diplomas de SILVANIO ANTÔNIO DIAS e de CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA (reeleitos) e a imposição de multa individual a todos os representados, a qual reduzo ao mínimo legal de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para cada;

(b) pelo parcial provimento do RE n. 167-51, aviado pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT-PTB-PT) e por EDIOMAR DAL ALBA, a fim de ser reconhecida a prática da conduta vedada prevista no inc. III do art. 73 da LE, com imposição da cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados (SILVANIO e CLAUMIR) e de multa individual a todos os representados, a qual aplico no mínimo legal de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para cada;

(c) pelo desprovimento dos recursos aviados no RE n. 200-41, mantendo-se a sentença do juízo a quo, com a cassação dos diplomas de SILVANIO e CLAUMIR (reeleitos) e a imposição de multa individual a todos os representados, a qual reduzo ao mínimo legal de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para cada;

(d) para que, após transcorrido o prazo para eventuais embargos de declaração e o seu respectivo julgamento, seja comunicado o juízo eleitoral de origem a fim de que adote as providências pertinentes:

d1) à cassação dos diplomas de SILVANIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de TRÊS PALMEIRAS; e

d2) à realização de novas eleições municipais majoritárias no Município de TRÊS PALMEIRAS, conforme o art. 224 do Código Eleitoral e resolução a ser editada por este Tribunal.

É como voto, Senhor Presidente.