E.Dcl. - 126 - Sessão: 19/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 697-705 que, à unanimidade, afastou a preliminar e deu provimento ao recurso para julgar improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos.

Em suas razões (fls. 710-717), o embargante sustenta haver omissões no acórdão em relação a fatos tidos como incontroversos nos autos pela decisão, mas que não teriam sido considerados no momento da análise da gravidade da conduta: a) omissão relativa à arrecadação e dispêndio de recursos com a cessão de 40 veículos; e b) manobra para arrecadação de valores para quitação de “dívida de campanha”. O apelo ainda postula que seja considerado o valor do percentual omitido em relação ao valor espontaneamente declarado e que sejam feitas considerações acerca da ausência de boa-fé dos representados. Requer o conhecimento e provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja o recurso desprovido, mantendo-se a sentença de procedência da representação.

Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, abriu-se vista aos interessados, que se manifestaram requerendo a rejeição dos embargos de declaração (fls. 727-743).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade dos embargos

Cabe afirmar a tempestividade dos embargos de declaração. A Procuradoria Regional Eleitoral recebeu os autos em 19.6.2017, segunda-feira, e os embargos foram protocolados no dia 22.6.2017, quinta-feira, terceiro dia útil após a intimação da decisão embargada.

Contando-se o tríduo legal na forma do art. 219 do CPC, são tempestivos.

 

Mérito

No mérito, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão em relação a fatos tidos como incontroversos, nos autos, pela decisão, mas que não teriam sido considerados no momento da análise da gravidade da conduta: a) omissão relativa à arrecadação e dispêndio de recursos com a cessão de 40 veículos; e b) manobra para arrecadação de valores para quitação de “dívida de campanha”.

Sobre o primeiro ponto, a) omissão relativa à arrecadação e dispêndio de recursos com a cessão de 40 veículos, anoto que o voto analisou a questão do dispêndio com o combustível utilizado por tais veículos, e é possível que tenha sido abreviada uma etapa do raciocínio empreendido e, de fato, a decisão padeça de omissão no ponto.

Verifico que consta nos autos a cópia do primeiro extrato da prestação de contas (fl. 22), onde está registrado o valor de R$ 2.500,00 na despesa “2.32 Cessão ou locação de veículos”. Na fl. 307, consta cópia do novo extrato da prestação de contas expedido após retificação, onde o valor da mesma rubrica foi alterado para R$ 8.000,00 e se fez acompanhar de diversos “termos de cessão” relativos a veículos, tal qual aquele das fls. 333-334, onde a doação foi estimada em R$ 200,00.

Penso que deve ser acrescentado à decisão, dessa forma, que houve o posterior registro da cessão dos veículos, acompanhado de documentos comprobatórios, de modo a não restar caracterizada a arrecadação e gasto ilícito.

Após suprimida esta etapa da construção do entendimento, seguiu-se precedente do Tribunal Superior Eleitoral acerca das despesas de campanha com a locação de veículos automotores, nesses termos:

Portanto, nota-se que a prova carreada aos autos não é suficiente para ensejar a severidade da condenação, com fundamento na arrecadação e gastos ilícitos ou em abuso de poder econômico.

É neste sentido o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. "CAIXA 2". NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Comprovado por provas documentais e testemunhais que todas as despesas de campanha com a locação de veículos automotores foram efetivamente declaradas na prestação de contas, não há falar na prática de "caixa 2" no caso dos autos.

2. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 55557, Acórdão de 29.4.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 100, Data 30.5.2014, Página 55.)

Assim, embora reconheça a omissão em apreciar a regularidade do registro posterior da cessão dos veículos, visto que acompanhado de documentos comprobatórios, não restou caracterizada arrecadação e gasto ilícito, de forma que tal ocorrência não deve ser considerada na averiguação da gravidade da conduta.

Já acerca do segundo ponto, b) manobra para arrecadação de valores para quitação de “dívida de campanha”, colho do voto a passagem que deu por regular a assunção de dívida ocorrida em conformidade com a legislação eleitoral. Vejamos (fl. 704):

Ademais, também não há relevância suficiente, no fato, para acarretar a cassação dos recorrentes, quando considerado o Extrato da Prestação de Contas Final (fl. 619), o qual dá conta de que o valor de R$ 9.563,08 foi, ao final e dentro do prazo, expressamente indicado como “dívida de campanha”, e equivale, com precisão, à diferença obtida do encontro entre as receitas declaradas - R$ 58.980,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta reais) e do já indicado total de despesas – R$ 68.543,08 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais com oito centavos).

Ora, não houve dado omitido, portanto. E mesmo o valor controvertido chegou aos autos da prestação de contas albergado pela circunstância de dívida de campanha, igualmente regular, pois assumida por partido político conforme a legislação de regência – mais especificamente, os §§ 3º e 4º do art. 29 da Lei n. 9.504/97 expressamente preveem tal situação, verbis:

[…]

Não havendo o reconhecimento de irregularidade na arrecadação de valores, também não é possível que tal circunstância seja considerada para fins de gravidade da conduta, de modo que não se afigura a pretendida omissão.

Seria, aliás, contraditório se a decisão ponderasse que um procedimento entendido como regular fosse, na sequência, considerado como grave para fins de impor a sanção.

Ainda, o recurso postula o exame do valor do percentual omitido em relação ao valor espontaneamente declarado.

A questão de análise do percentual omitido em relação ao valor declarado representa inovação recursal por via de embargos de declaração e não merece ser enfrentada.

Ademais, o voto consignou comparação entre os valores gastos com combustíveis na campanha adversária, e entendeu pela paridade de valores, verbis (fl. 704):

Além, basta, para perceber que a irregularidade ocorrida na prestação de contas não tem a dimensão de acarretar a condenação pelo art. 30-A da Lei das Eleições, comparar os valores dos recorrentes com os gastos de combustíveis da candidatura adversária, nas eleições de 2016, ao cargo majoritário de Maçambará: foram gastos R$ 18.121,06 (dezoito mil, cento e vinte e um mil com seis centavos) pela chapa do candidato a Prefeito Germano Geremia, a qual chegou em segundo lugar – quantia que não destoa nem do valor de R$ 10.051,08 (declarado inicialmente, com a omissão), nem do valor final, de R$ 19.614,16.

Finalmente, constou da decisão embargada que não foi "possível extrair, da apresentação de dados retificadores, uma suposta má-fé dos prestadores”, de forma a afastar o argumento de ausência de boa-fé dos representados levantado no recurso do Ministério Público Eleitoral.

Assim, tenho por acolher os embargos de declaração e reconhecer a omissão no tocante à apreciação da regularidade do registro posterior da cessão dos veículos, para declarar que a circunstância não caracterizou arrecadação e gasto ilícito para fins de sopesamento na gravidade da conduta, nos termos da fundamentação, o que não implica a concessão de efeitos infringentes ao recurso.

Rejeito a existência de omissão quanto aos demais pontos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos para que a fundamentação aqui exposta passe a integrar a decisão aclarada.