E.Dcl. - 64337 - Sessão: 29/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ALEX LUIS DE SOUZA em face do acórdão das fls. 60-62v. que, por unanimidade, negou provimento ao recurso aviado pelo ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que desaprovou suas contas de campanha.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão não levou em consideração que a decisão de primeiro grau, ao desaprovar as contas do recorrente, foi contra o manifestado nos pareceres técnico contábil e do Ministério Público de piso. Sustenta não ter havido, por parte desta Corte, a aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade ao decidir a causa, visto que o valor irregular (R$ 435,90) representa pouco mais de 12% do total arrecadado na campanha (R$ 3.500,00). Aduz, ainda, que se tratou de mera falha formal, não inviabilizando a análise das contas. Por fim, requer “o saneamento da contradição e da omissão apontadas, com a incidência de efeitos modificativos sobre a decisão embargada no sentido de aprovar a prestação de contas” e, alternativamente, postula o provimento dos embargos “para o fim de prequestionamento do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 e o art. 30, §2º-a, da Lei n. 9.504/97”, no sentido de que este Tribunal deve se manifestar expressamente sobre a aplicação ou não de tais comandos no presente caso (fls. 66-68).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos devem ser rejeitados.

Este Tribunal analisou adequadamente a matéria invocada no recurso aviado pelo ora embargante, decidindo a lide dentro de seus limites.

Inicialmente, registro que o fato de a sentença ter decidido de forma diversa do que opinavam os pareceres técnico e do Ministério Público Eleitoral não dá azo ao acolhimento dos presentes embargos. Isso porque o julgador não está vinculado aos referidos pareceres (TSE – RESPE 257-39.2012.6.13.0000).

Quanto a não aplicação do princípio da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao contrário do que faz crer o embargante, a irregularidade reconhecida pelo acórdão atingiu o percentual de 42% dos recursos arrecadados, não autorizando o manejo dos aludidos princípios ao presente caso. Cabe referir que a jurisprudência do TSE tem utilizado a proporcionalidade e a razoabilidade nas situações em que as falhas alcancem o limite de até 10% dos recursos arrecadados.

Por fim, em relação ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Portanto, suficientemente solucionados e fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo a eventual manejo dos recursos extraordinários.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhor Presidente.