E.Dcl. - 76822 - Sessão: 29/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR FORTALEZA (PP – DEM) em face do acórdão das fls. 809-812v. que, por unanimidade, extinguiu, sem resolução do mérito, o recurso contra expedição de diploma por esta aviado.

Em suas razões, a embargante alega que o Enunciado n. 47 do TSE “não pode servir como tese condutora à demanda destes autos”. Sustenta que o acórdão desconsiderou que “o impedimento, em verdade, foi gerado por fatos anteriores à eleição, consistentes na prática de atos ímprobos por parte do Vereador recorrido”. Assevera, portanto, que o aresto “incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a consequência da validação do diploma do recorrido pela aplicação do Enunciado n. 47 do TSE, consistente na negativa de vigência ao artigo 1º, inciso I, alínea 'b', da Lei Complementar n. 64/90, na forma da Lei Complementar n. 135/2010”. Por fim, requer seja sanada a omissão, com o pronunciamento deste Tribunal sobre as consequências da validação do diploma do vereador, nos termos acima referidos (fls. 816-821).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos devem ser rejeitados.

Este Tribunal analisou adequadamente a matéria invocada no recurso aviado pela ora embargante, decidindo a lide dentro de seus limites. Colho do aresto os fundamentos da decisão (fls. 810v.-812):

Cumpre enfatizar, ao contrário do que sugere a recorrente, que por “causa de inelegibilidade” não devem ser consideradas as supostas ações e omissões que deram ensejo às providências tomadas pela Câmara Municipal, mas, sim, a própria decisão legislativa de perda de mandato, ato público e formal, sufragado pela maioria absoluta dos membros da respectiva Casa, que reconhece a prática de conduta vedada aos vereadores e a partir do qual se estabelece a aplicação dos seus consectários legais.

Portanto, na data do pleito o candidato era elegível, pois a causa de inelegibilidade surgiu apenas em momento posterior.

Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial, para fins de manejo do recurso contra expedição de diploma, considera-se superveniente a inelegibilidade surgida entre o momento do registro de candidatura e a data do pleito.

 

(…)

 

A matéria encontra-se consolidada por meio do enunciado da Súmula n. 47 do TSE, publicado no DJE de 24, 27 e 28.06.2016:

A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

A tese esgrimida pelo recorrente no sentido de que a a expressão "inelegibilidade superveniente" não encontra um rígido marco temporal em lei, tal como vem entendendo a sólida jurisprudência do TSE, de modo que ela (a inelegibilidade) poderia se estender para além da data do pleito, embora sedutora, encontra na necessidade de se emprestar segurança jurídica às escolhas decorrentes da soberania popular a sua razão maior. Em exercício de raciocínio, se assim não fosse, bastaria que um candidato a Prefeito ou a Vereador, como no caso dos autos, depois de eleito ou reeleito, tivesse arguida contra si por Coligação adversária uma causa de inelegibilidade, seja pela rejeição das contas do Prefeito pela Câmara Municipal, por exemplo, ou, pelo reconhecimento de falta de decoro parlamentar, todos ocorrentes depois da data da eleição. Vale dizer, adversários políticos sempre teriam "na manga" a possibilidade de arguir a existência de inelegibilidade superveniente toda a vez que um certo e determinado candidato fosse legitimamente eleito e o resultado das urnas desagradasse a seus adversários políticos. Eis aí a necessidade de se dar contornos mais precisos e menos elásticos ao conceito de inelegibilidade superveniente, tal como vem sendo feito pelo TSE.

Nesses termos, a causa de inelegibilidade que embasa a postulação não autoriza o aviamento do presente recurso, pois ocorrida após a data da eleição. Dessa forma, deve ser reconhecida a carência de interesse processual por inadequação da via eleita.

 

Portanto, mostra-se desnecessário, para o deslinde da causa, esta Corte pronunciar-se “sobre a consequência da validação do diploma do recorrido pela aplicação do Enunciado n. 47 do TSE, consistente na negativa de vigência ao artigo 1º, inciso I, alínea 'b', da Lei Complementar n. 64/90, na forma da Lei Complementar n. 135/2010”, tal como pretende a embargante.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhor Presidente.