E.Dcl. - 59170 - Sessão: 27/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CÉSAR LUIS SILVA DOS SANTOS, vereador eleito no Município de Tramandaí/RS, em face do acórdão das fls. 256-263 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por este aviado contra sentença proferida na AIJE n. 591-70.2016.6.21.0110, na qual o recorrente restou condenado, tendo cassado seu diploma.

Em suas razões, o embargante aponta omissão no aresto consistente, em sua visão, na ausência de pronunciamento explícito, por este Tribunal, sobre as razões de recurso. Alega que não houve manifestação acerca do “fato de que as condutas referidas na peça inaugural não estarem tipificadas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90”. Sustenta que não houve pronunciamento sobre “o não cabimento da AIJE, visto que os fatos narrados na inicial não estão tipificados no dispositivo legal que define o cabimento da ação em tela”. Salienta que a condenação foi por captação ilícita de sufrágio, disposta no art. 41-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, não se prestando os fatos narrados para a interposição de uma AIJE. Assevera que, em se tratando de AIJE, o pedido de condenação deveria se restringir aos fatos tipificados no art. 22 da LC n. 64/90, motivo pelo qual a condenação por captação ilícita de sufrágio, sustentada pela prática de violência e grave ameaça, consistiria em uma decisão extra petita, pois, segundo entende o embargante, não restaria contemplada na peça vestibular. Por fim, requer sejam acolhidos os presentes embargos com a finalidade de prequestionamento (fls. 271-276).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos devem ser rejeitados.

Este Tribunal analisou adequadamente a matéria invocada no recurso aviado pelo ora embargante.

Ressalto que os fundamentos do acórdão não estão restritos à transcrição de textos legais. Ao contrário, há o enfrentamento concreto e suficiente quanto aos pontos suscitados pelo apelante.

Cabe ainda registrar que, ao contrário do afirmado pelo embargante, a sentença e o acórdão julgaram os fatos de acordo com o narrado na peça inicial, motivo pelo qual não prevalece a tese de que a decisão foi extra petita.

Por fim, em relação ao pedido, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Portanto, suficientemente solucionados e fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo a eventual manejo dos recursos extraordinários.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhor Presidente.