PC - 4957 - Sessão: 08/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), ADALBERTO LUIZ FRASSON, Presidente, e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA, Tesoureira, apresentaram prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria exarou parecer opinando pela desaprovação das contas, em razão das seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 2.300,00, o qual representa 0,56% dos Outros Recursos recebidos (R$ 410.883,66), em desacordo com o inc. IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15; b) recursos considerados de origem não identificada, no montante de R$ 600,00, o qual representa 0,15% dos Outros Recursos recebidos (R$ 410.883,66), por meio de operações bancárias que contrariam o disposto nos arts. 5º e 7° da Resolução TSE n. 23.464/15; c) recebimento de recursos de origem não identificada de R$ 3.178,33, valor que representa 0,77% do total de Outros Recursos recebidos (R$ 410.883,66), uma vez que não houve a informação do CPF do doador originário, inobservando o disposto no art. 5º da Resolução TSE n. 23.464/15. Conclui que o total das irregularidades montam R$ 6.078,33 (R$ 2.300,00 – item 4, R$ 600,00 – item 5 e R$ 3.178,33 – item 6), representam 1,48% dos Outros Recursos recebidos (R$ 410.883,66) e estão sujeitas à aplicação dos arts. 47 e 49 da Resolução TSE n. 23.464/15 (fls. 149-157).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, bem como: a) pela determinação do recolhimento de R$ 12.128,33 (doze mil, cento e vinte e oito reais e trinta e três centavos) ao Tesouro Nacional, correspondentes às irregularidades apontadas – recursos de origem não identificada e de fonte vedada –, valores a serem acrescidos de multa de 20%, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95, c/c arts. 14, caput e § 1º, e 49, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15; b) pela suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95, c/c art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.464/15, ante as falhas indicadas (fls. 160-173).

Intimados (fl. 178), os dirigentes partidários ADALBERTO LUIZ FRASSON, Presidente, e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA, Tesoureira, não ofereceram defesa (fl. 179).

Em nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pela desaprovação (fl. 183).

É o relatório.

VOTO

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito da prestação de contas.

1) Do recebimento de recursos de fonte vedada, em desacordo com o inc. IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15

No parecer conclusivo, foi apontada a existência de recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 2.300,00, em desacordo com o inc. IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Sobre os recursos de fonte vedada, cumpre transcrever o conteúdo do parecer técnico conclusivo:

4) Conforme subitem 3.1 do Exame da Prestação de Contas (fl. 130), constatou-se a existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais se enquadram na vedação prevista no inciso IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/2015. Utilizando um banco de informações gerado a partir de respostas de ofícios, os quais requereram listas de pessoas físicas que exerceram cargos de chefia e direção na administração pública entre o período de 0101.01.2016 a 31.12.2016, e as receitas identificadas nos extratos bancários, esta unidade técnica observou a ocorrência de doação/contribuição oriunda de fontes vedadas no exercício de 2016, para a agremiação em exame, no valor de R$ 2.300,00, conforme se demonstra na tabela a seguir: (fl. 152)

Na tabela acostada ao exame, consta o recebimento do total de R$ 2.300,00, por meio de contribuição de exercentes de cargos de chefia e de direção, demissíveis ad nutum da Administração Pública, gerente e chefes de gabinete.

As contribuições são irregulares, porque os doadores enquadram-se no conceito de autoridade, por tratar-se de cargos de chefia e liderança, conforme previsão do art. 12, inc. IV e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 12 - É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

IV - autoridades públicas;

(...)

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

§ 2º As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, inclusive suas fundações, observado o disposto no § 2º do art. 20 desta Resolução.

No exercício financeiro de 2016, o recebimento de recursos provenientes de contribuições de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, com função de autoridade, constitui violação ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente à época.

Os prestadores não apresentaram defesa ou justificativa que pudesse afastar a irregularidade.

No entanto, considerando o valor diminuto da irregularidade, no total de R$ 2.300,00, e seu pequeno impacto sobre as contas, de apenas 0,56% frente ao total de verbas recebidas (R$ 410.883,66), tenho que a falha pode ser relevada, não conduzindo ao juízo de desaprovação em face de sua baixa expressão, quer considerada nominalmente, quer em relação ao seu percentual.

Por fim, não merece guarida o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral de que sejam reconhecidas como provenientes de fonte vedada as doações no montante de R$ 6.050,00 (fl. 162v.), realizadas por detentor de mandato eletivo (Deputado Estadual – fl. 130).

A própria unidade técnica, em seu parecer conclusivo, entendeu por não acatar este item como irregularidade possível de gerar a reprovação das contas, uma vez que as doações de detentor de mandato eletivo não se caracterizam como fonte vedada (fl. 151).

Aliás, este Tribunal, na sessão de 06.12.2017, a partir dos julgamentos dos recursos RE n. 14-78 e RE n. 13-93, da relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, decidiu rever a resposta à Consulta n. 109-98.

Nos julgamentos, foi assentada a possibilidade de detentores de mandato eletivo efetuarem contribuição a partido político, por não se enquadrarem no conceito de autoridade previsto no inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, sem as alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17, pois os termos do referido diploma legal somente podem ser considerados para os exercícios financeiros posteriores à sua vigência.

Em verdade, não há, na legislação brasileira, a expressa previsão de que detentores de mandato eletivo não possam doar para partidos políticos.

A toda evidência, o entendimento pela impossibilidade de recebimento de recursos de detentores de cargo eletivo parte de uma interpretação analógica de que tais doadores estariam na mesma posição dos servidores designados para ocupar cargo em comissão demissível ad nutum com poder de autoridade, ou seja, chefia, direção e coordenação, na Administração Pública Direta ou Indireta dos três Poderes nas esferas federal, estadual ou municipal.

Essa interpretação extensiva do conceito de autoridade, estabelecido na redação originária do inc. II do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ora, é da essência das pessoas que se filiam a partidos políticos, concorrem como candidatas e são alçadas a desempenhar mandato eletivo devido à vitória nas eleições (e não por nomeação no âmbito dos três Poderes), o direito de contribuir financeiramente para a legenda pela qual foram eleitas e cuja ideologia defendem e compartilham.

Assim, somente as demais contribuições são consideradas irregulares, porque os doadores enquadram-se no conceito de autoridade, por tratar-se de cargos de chefia e liderança, conforme previsão do art. 12, inc. IV, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

O tema foi levado ao TSE em recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral contra acórdão do TRE-RS, tendo a Corte Superior Eleitoral negado seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a norma inscrita no § 1º, inc. IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15 “não incluiu os detentores de mandato eletivo na vedação legal à doação para as agremiações partidárias” (RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 1393, Decisão monocrática de 30.8.2018, Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 03.9.2018 - Página 35-42).

Dessa forma, embora seja devido o recolhimento da quantia recebida de fonte vedada ao Tesouro Nacional, no total de R$ 2.300,00, conforme estabelece o art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, a falha não conduz ao juízo de desaprovação, mas sim ao apontamento de ressalva nas contas.

2) Dos recursos considerados de origem não identificada, por ausência de informação do CPF do doador originário e por meio de operações bancárias, que contrariam o disposto nos arts. 5º e 7° da Resolução TSE n. 23.464/15

Em relação a esse apontamento, a unidade técnica de exame constatou a existência de duas irregularidades, referentes a recursos de origem não identificada, em inobservância ao disposto nos arts. 5º e 7° da Resolução TSE n. 23.464/15.

Na primeira irregularidade, a unidade técnica registrou no parecer conclusivo que houve o ingresso de recursos na conta da agremiação partidária, em espécie, com a identificação do CNPJ do próprio Diretório Regional do PCdoB, no montante de R$ 600,00.

Na segunda, o órgão técnico apontou que houve o depósito de recursos em nome do diretório nacional do partido, na quantia de R$ 3.178,33, sem a identificação do CPF do doador originário.

Assim, as transações financeiras não obedeceram o disposto nos arts. 5º e 7° da Resolução TSE n. 23.464/15, conforme redação vigente ao tempo do exercício financeiro, in verbis:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

(…)

IV – doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

(…)

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

De fato, da leitura do texto da norma, possível constatar que as operações efetuadas pela agremiação contrariaram o disposto no inc. IV do art. 5º e art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15.

Cabe observar que os prestadores, embora intimados para oferecer defesa, não se manifestaram. Assim, não há nos autos nenhum elemento de prova a demonstrar que a agremiação, em sua esfera regional, tenha esclarecido ou trazido elementos para justificar o descumprimento das obrigações.

Portanto, em relação à primeira operação, houve ingresso de recursos na conta da agremiação partidária, sem a identificação do CPF do doador. Fato que, nos termos do apontamento do órgão técnico de exame, torna impossível atestar a procedência do montante de R$ 600,00, configurando-se a falha como recursos de origem não identificada (fls. 131-132 e 152-153).

De outra sorte, em relação à segunda operação, tem-se que, no exercício financeiro de 2016, toda e qualquer doação ou contribuição feita a partido político, por depósito ou transferência bancária, deve respeitar a exigência de identificação do CPF do doador ou contribuinte. Portanto, estas informações devem, obrigatoriamente, constar dos extratos bancários apresentados à Justiça Eleitoral, o que, no caso, não ocorreu, conforme dados informados no parecer conclusivo (fls. 132-133 e 153-154).

Destarte, por intermédio de duas operações acima explicitadas, ocorreu o recebimento de recursos considerados de origem não identificada, totalizando a quantia de R$ 3.778,33, que representa 0,92% dos recursos recebidos pelo partido (R$ 410.883,66).

3) Das sanções

O total das irregularidades apuradas nas contas (fls. 149-157) alcança o patamar de R$ 6.078,33 (R$ 2.300,00 – fontes vedadas, R$ 600,00 + R$ 3.178,33 – origem não identificada) e acarreta o impacto de 1,48% no total de recursos recebidos pela agremiação (R$ 410.883,66) no exercício, devendo tais valores serem recolhidos ao erário (art. 14, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15).

Contudo, da análise dos autos verifica-se que essas irregularidades não conduzem à desaprovação das contas do partido por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, pois não há necessidade ou exigibilidade do severo juízo de desaprovação das contas no caso concreto.

De fato, as falhas não têm muita expressão e podem ser relevadas, em relação ao exercício financeiro de 2016, mostrando-se suficiente à reprimenda o registro de ressalva nas contas.

ANTE O EXPOSTO, voto pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), relativas ao exercício financeiro de 2016, e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional (art. 14, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15), do valor R$ 6.078,33, correspondente à quantia de R$ 2.300,00, oriunda de fonte vedada (cargos de chefia e direção), e ao montante de R$ 3.778,33, proveniente de origem não identificada, nos termos da fundamentação.