E.Dcl. - 76210 - Sessão: 29/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN), JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO opuseram embargos de declaração da decisão (fls. 470-480v.) que, nos autos da representação eleitoral por conduta vedada subjacente, relativa ao pleito municipal de 2012 em Porto Alegre, proveu parcialmente o recurso interposto para reformar a sentença e condenar os representados ao pagamento de R$ 5.320,50.

Aduziram a existência de omissão e de contradição no acórdão embargado. Pugnaram pelo provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes (fl. 486).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

No mérito, inicialmente consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.

Para perfeita elucidação da tese lançada pelos embargantes, transcrevo seus argumentos (fl. 486):

De início, o r. aresto embargado equiparou a presença de Liéverson na entrega de um protocolo de registro de candidatura como um “ato de campanha eleitoral”. Ocorre que a lei de regência não inclui esta conduta, em momento algum, à rubrica do inciso III do art. 73 da Lei Eleitoral. Depois, noutra contradição, o aresto embargado imputou aos embargantes a cessão indevida de servidor público. Todavia, não há, nos autos, prova alguma da vislumbrada cedência. Por fim, o julgado concluiu pela “obtenção de benefício pelo então candidato à majoritária”, omitindo a referência de qual teria sido objetivamente o aludido benefício, afinal, o registro de candidatura não é ato condicionado ou que sequer exija a presença de advogado porquanto o mesmo é instruído e firmado somente pelo interessado. Liéverson foi porque quis.

Não se trata de postulação almejando o reexame do feito, mas a integração do julgamento a elementos intrínsecos a serem valorados num contexto constitucional de Legalidade (CF/88, art. 37), prova e ampla defesa que não restaram devida ou inteiramente apreciados.

A atribuição de infringência é possível em situações excepcionais como a dos autos […]

Tendo presente as razões expostas, Requerem o conhecimento e provimento destes para o saneamento dos vícios apontados, com a incidência dos efeitos retro postulados.

Conforme se infere, a peça apresentada não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, consiste em divergência quanto ao entendimento de fundo adotado na decisão embargada.

O acórdão combatido foi devidamente lançado e apresenta fundamentação com as razões, suficientes, do entendimento do Pleno deste Tribunal (fls. 473-474):

[...]

Em sentença, a juíza eleitoral entendeu que inexistiam provas suficientes à caracterização da ilegalidade (fls. 247-248v.).

Restou comprovada a ocorrência de conduta no âmbito de alcance da norma do art. 73, inc. III, da lei de regência – a qual inclusive foi confessada, em juízo, pelo servidor público diretamente envolvido, sr. Lieverson Luiz Perin (fls. 208-209), não se tratando da exceção à regra proibitiva prevista ao final do dispositivo.

Adoto como razões de decidir o parecer, ora reiterado, da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 269-276), que esgotou a análise da matéria ao bem examinar a documentação e a prova coligida nos autos:

'Do exame do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se ser incontroversa a irregularidade na conduta dos representados. Nesse sentido, a fim de evitar desnecessária tautologia, confira-se o seguinte excerto do parecer do ilustre Promotor Eleitoral à origem (fls. 224/231):

No caso em tela, restou incontroverso que Lieverson Luiz Perin atuou – e provavelmente continua atuando – como advogado do candidato José Fortunati e da Coligação Por Amor a Porto Alegre. Nessa senda, verifica-se a efetiva ocorrência do abuso praticado na esfera eleitoral, porquanto houve a cessão ou utilização de servidor público vinculado ao Poder Executivo para fins particulares do candidato à reeleição à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, em benefício do comitê de campanha eleitoral de José Fortunati e Sebastião Melo.

Em depoimento prestado em audiência (fl. 208), o próprio advogado Lieverson admitiu, sem hesitar, ter acompanhado o candidato Fortunati na Justiça Eleitoral no dia 04.7.2012, por volta das 13h, sendo que, naquela ocasião, houve atraso no atendimento em razão da greve dos servidores.

Além disso, reconheceu, ainda, ter ido à Delegacia de Polícia com Fortunati, haja vista ser seu procurador desde 30.7.2012.

Todavia, como bem assentado na inicial, Lieverson havia sido CONVOCADO PARA REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, conforme evidencia o histórico funcional de fl. 169, não podendo, por esta razão, ter exercido qualquer função estranha da qual havia sido nomeado.

Compulsando a documentação juntada ao feito, verifica-se que Lieverson Luiz Perin esteve de férias no período de 23.7.2012 a 06.8.2012 (fl. 122), data em que protocolou seu pedido de exoneração. Foi exonerado em 05.9.2012, sendo que o ato retroagiu à data de 07.8.2012 (fls. 140/146, 166/170 e 178).

Ora, em que pese ter havido pedido de licença-prêmio para o período de 18.6.2012 a 18.7.2012, nada restou demonstrado pelos representados de que tal licença tenha sido concedida a Lieverson. Logo, a título de exemplo, tanto o episódio do dia 04/07 (acompanhamento de José Fortunati à Justiça Eleitoral) quanto o do dia 09/07 (ida a Delegacia de Polícia com José Fortunati) ocorreram de forma ilícita, na medida em que o servidor público Lieverson Luiz Perin – ocupante de cargo em comissão – foi utilizado para prestar serviços ao Chefe do Executivo Municipal (candidato à reeleição de Porto Alegre) em total abuso de poder e ferindo-se o desiderato de preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.

Logo, a conduta praticada pelos representantes deve ser enquadrada entre aquelas vedadas, especialmente as previstas no art. 73, III e § 1º, da Lei n.º 9.504/97.

É dizer, da percuciente análise empreendida pelo parquet eleitoral acerca da prova, retira-se, estreme de dúvida, que a conduta vedada foi praticada pelos representados em, pelo menos, duas oportunidades: em 04.7.2012, quando o servidor Lieverson acompanhou José Fortunati à Justiça Eleitoral e, em 09.7.2012, quando o acompanhou a uma Delegacia de Polícia.

Com já referido na apreciação do ilustre Dr. Promotor Eleitoral, cuida-se de fatos incontestáveis, porquanto restaram admitidos em juízo pelo próprio servidor Lieverson, em cujas declarações se retira que, em pleno horário de expediente, nas oportunidades mencionadas, esteve a serviço da campanha eleitoral dos representados. Trago à colação os seguintes excertos do depoimento prestado pelo servidor em juízo:

No dia 04.07 acompanhou o candidato Fortunati às 13h na Justiça Eleitoral, sendo que se tratava de um horário marcado por esta. Ao chegarem aqui, em razão da greve, houve atraso, mas depois o depoente se dirigiu à Secretaria (…) Acompanhou o candidato Fortunati na delegacia de polícia, mas não foi um ato de campanha e sim de solidariedade à circunstância, pois ele estava muito nervoso […] Pelo procurador da parte representada: como secretário adjunto, sua jornada deve ser das 8h às 12h e das 13:30 às 18h, mas é comum trabalhar até 22h, com o que é feita uma anotação para compensação. Pelo procurador da parte representante: foi na DP à tarde, sendo que o fato ocorreu quando saía da reunião com o secretário Urbano, mais ou menos entre 14h e 16h, não recorda o horário certo.

A propósito, nos dois dias referidos, 4 e 9 de julho de 2012, Lieverson não desfrutava de férias, tampouco de qualquer tipo de licença, que pudesse justificar sua ausência no local de trabalho. A testemunha, nesse ponto, foi inequívoca, ao afirmar que em maio do corrente ano requereu licença-prêmio, o que lhe foi negado, quando então requereu férias, mais ou menos em abril, com gozo em 23/07, e requereu exoneração em 06/08. De maneira que seu afastamento da atividade laboral, em virtude de gozo de férias, somente deu-se a partir de 23 de julho de 2012, período posterior aos dois mencionados fatos.

Com efeito, e com a devida vênia da douta magistrada “a quo”, distante da prova coligida aos autos o entendimento no sentido de que há insuficiência para caracterizar a infração, inexistindo elementos que autorizem a presunção de que, naquele momento, era sua obrigação [Lieverson] estar desempenhando sua função na prefeitura. Ora, o que se retira indubitável dos autos é que, ao contrário disso, nos dois eventos assinalados, o servidor deveria estar no exercício das atribuições de seu cargo público, e não a serviço de campanha eleitoral.

Com redobrada vênia, também não merece prosperar o argumento de que, tanto no comparecimento à Justiça Eleitoral, quanto à Delegacia de Polícia, não estava o servidor no exercício de atividade privativa de advogado. Assim constou na sentença: não há necessidade, ao registro da candidatura ou de uma ocorrência policial, da presença de advogado, pelo que o fato do então servidor Lieverson ter acompanhado o candidato Fortunati não significa estivesse ali nesta condição.

É que o escopo do art. 73, inc. III, da LE, como já referido, é vedar cessão de servidor público e o uso de seus serviços para a prática de atos de campanha, quaisquer que sejam, em horário normal de expediente. Assim, a norma legal veda, não só a prática de ato exclusivo de pedido de voto ou de convencimento do eleitor, como também qualquer atividade, ainda que de cunho burocrática, que tenha vinculação com o procedimento da campanha eleitoral do candidato, partido ou coligação.

Com efeito, mostra-se prescindível, na espécie, à conformação da conduta proscrita, estivesse o servidor no desempenho da atividade privativa de advogado, sendo suficiente a comprovação de seu envolvimento, em horário de expediente, em atos de campanha eleitoral, situação bem demonstrada nos autos. […] (Grifos no original.)'

Dessarte, a obtenção de benefício pelo então candidato à majoritária, com a conduta proibida, mostra-se inequívoca. E bem assim quanto aos demais representados, considerando que se trata da coligação pela qual concorrera o candidato a prefeito e do seu candidato a vice – no bojo da conceituação de chapa indivisível.

[…]

(Grifos no original.)

De ver que as questões trazidas nos aclaratórios foram apreciadas no contexto do acórdão embargado, de maneira especial quanto ao enquadramento jurídico pela utilização do servidor público “Liéverson Luiz Perin”, em face da vedação disposta no inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado).

Isso equivale a dizer que os presentes embargos se revestem da tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal.

Nesse sentido a jurisprudência:

Embargos de declaração. Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência. Omissão e contradição. Art. 275, inc. II, do Código Eleitoral. Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão ou contradição a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante.

Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos. Rejeição.

(TRE-RS – E.Dcl. 301-12.2016.6.21.0092 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 11.5.2017.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE-RS – RE n. 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.2012.)

 

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 5.03.2008.)

É desnecessário, enfim, que o julgador justifique, explicitamente, as razões de não ter utilizado legislação ou entendimento diversos para a solução do caso. Basta, para tanto, abordar os elementos essenciais da causa, com observância ao preconizado pela Constituição Federal, em seu art. 93, inc. IX:

Art. 93. […]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; […]

Logo, por não vislumbrar razões para o acolhimento pleiteado, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN), JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO.