INQ - 5163 - Sessão: 17/12/2018 às 13:30

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral por AFFONSO FLAVIO ANGST, Prefeito de Arroio do Sal, e outros candidatos filiados ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro, em razão da notícia de que, no pleito de 2016, teriam declarado, em suas respectivas prestações de contas eleitorais, no campo “Detalhamento dos Bens”, subcampo “Dinheiro em Espécie”, o valor limite de gastos para campanha eleitoral, ou seja, R$ 108.039,06 (cento e oito mil trinta e nove reais e seis centavos) para candidatura majoritária e R$ 10.803,91 (dez mil oitocentos e três reais e noventa e um centavos) para candidatura proporcional (Resolução TSE n. 23.459/15).

Com a consideração da autoridade policial, diante do foro por prerrogativa de função de AFFONSO FLAVIO ANGST, houve o declínio de competência do MM. da 85ª Zona Eleitoral para este Tribunal Regional, aqui confirmada no mês de junho de 2017 (fl. 146).

Reconhecida a competência deste egrégio Tribunal Regional, o Ministério Público Eleitoral requisitou a continuidade das investigações, concordando com a ampliação do rol de investigados (fl. 148).

Posterior a colheita de dados complementares, o ilustre Delegado de Polícia Federal exarou relatório sugerindo o arquivamento do inquérito, por não vislumbrar materialidade e autoria no fato, concluindo que ocorreu um erro no lançamento dos valores nas declarações de bens (fls. 224-228).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo declínio de competência ao Juízo Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral - Torres, ao fundamento de interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função, sobretudo após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Penal n. 937 (fls. 234-239).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a competência originária para processamento e julgamento de ação penal por prerrogativa de foro é deste Tribunal Regional, pois o investigado ocupa o cargo de Prefeito do Município de Arroio do Sal.

Ocorre que, em recente decisão, por maioria, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, a fim de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas, ressalvadas as hipóteses em que, encerrada a instrução processual, o feito se encontra em fase de alegações finais.

A nova compreensão fundamenta-se nas disfuncionalidades verificadas na conformação atual do instituto, que foi concebido como uma garantia em razão da relevância do cargo ou função desempenhada, a fim de se resguardar a liberdade e independência de atuação dos agentes, não ostentando caráter pessoal.

Todavia, o Pretório Excelso observou que a aplicação ampla da prerrogativa, a par de afastar os Tribunais de sua função precípua, ocasiona morosidade da prestação jurisdicional, notadamente em relação aos processos com tramitação no âmbito do daquele Tribunal. Ademais, acarreta restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição, em decorrência da supressão da apreciação das ações por instâncias inferiores.

Com efeito, embora a decisão tenha sido proferida para o cargo de Deputado Federal, pondero que o referido posicionamento passou a ser adotado em diversos tribunais, em homenagem aos princípios da isonomia e da simetria.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal Regional:

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 324, 325 E 326, C/C 327, INC. III, E ART. 350, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência com as funções exercidas. Investigação por suposta prática de crimes em período anterior à assunção ao cargo de prefeito. Acolhimento da preliminar ministerial. Insubsistência da competência criminal originária por prerrogativa de foro.

Declínio da competência.

(TRE-RS; INQ n. 83-32.2017.6.21.0000, relator DES. ELEITORAL EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, sessão de 11.10.2018)

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

(TRE-RS, RE n. 3-33.2018.6.21.0162, relator DES. ELEITORAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, sessão de 25.9.2018)

No caso dos autos, AFFONSO FLAVIO ANGST está sendo acusado de ter praticado crime durante o pleito de 2016, grosso modo, e, portanto, em período anterior à sua assunção ao cargo de Prefeito da cidade de Arroio do Sal, ocorrida em janeiro de 2017. Portanto, é de se concluir inaplicável, ao caso, a prerrogativa de foro, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal n. 937.

Por esse motivo, não subsiste a competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por declinar da competência para o juízo da 85ª Zona Eleitoral - Torres, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, adote as medidas que entender cabíveis.