RE - 20419 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADELINO BITTENCOURT DA SILVEIRA contra sentença do Juízo da 122ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o depósito de R$ 1.500,00 na conta de campanha, sem a observância da transferência eletrônica estabelecida pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, e condenou o recorrente ao recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional.

Em suas razões (fls. 36-42), alega que a falha representa mero equívoco formal, incapaz de prejudicar a confiabilidade das contas. Aduz ter prestado todas as informações necessárias à identificação da origem e do destino dos recursos. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 50-53).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 07.12.2016 (fl. 35), e o recurso foi interposto no dia 09 do mesmo mês (fl. 36).

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de um depósito realizado no valor de R$ 1.500,00, sem observar a determinação de transferência eletrônica, prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 para valores acima de R$ 1.064,10:

art. 18.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

O sentido da norma é conferir às doações acima de R$ 1.064,10 um mecanismo a mais de controle da origem dos recursos empregados na campanha, impondo o seu trânsito prévio por instituições financeiras, a fim de melhor aferir a efetiva origem do valor.

Na hipótese, embora o prestador não tenha respeitado o meio determinado, demonstrou, por outros meios de prova igualmente seguros, a origem da doação.

O candidato juntou aos autos extrato bancário de sua conta pessoal, no qual é possível aferir o saque do exato valor doado – R$ 1.500,00 – no mesmo dia do depósito realizado na conta de campanha, 15.8.2016 (fls. 28-29).

Ademais, o depósito está devidamente identificado com o CPF do doador (fl. 30), sendo possível constatar que a doação irregular é proveniente do próprio candidato.

Esta Corte já enfrentou casos semelhantes, reconhecendo a ausência de prejuízo ao controle da movimentação financeira nessas hipóteses:

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/15 . Eleições 2016.

Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito. Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 440-37, Rel. Dr. Eduardo Dias Bainy, julgado em 16.5.2017.)

Relativamente à determinação de restituição do valor arrecadado ao doador, ou de recolhimento ao Tesouro Nacional, caso não seja identificada a origem, conforme determina o art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, mostra-se infrutífera a determinação no caso concreto, pois o doador é o próprio candidato, conforme já se posicionou este Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Recurso financeiro recebido por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Quantia que representa elevado percentual em relação ao total de recursos arrecadados, fato que prejudica a confiabilidade das contas e leva à sua desaprovação. Inaplicabilidade do disposto no § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 – restituição do recurso ou recolhimento ao erário –pois os elementos dos autos autorizam a conclusão de que os recursos são provenientes de doação do próprio candidato para sua campanha eleitoral.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 423-11, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julgado em 23.5.2017.)

Dessa forma, embora não tenha observado a determinação regulamentar, o candidato logrou demonstrar, de forma segura, a origem dos recursos arrecadados, devendo ser aprovadas contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do candidato, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.