RE - 28077 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SANDRA TEDESCO DOS REIS, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. (fls. 28-29).

Nas razões (fls. 31-35), invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduz que as irregularidades não comprometeram a lisura do balanço contábil, que os valores são percentualmente irrelevantes e que não houve má-fé da prestadora de contas. Requer o conhecimento e provimento do recurso para a consequente aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela intimação da candidata para regularizar a representação processual e pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que seja determinado o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor recebido sem esclarecimento quanto à origem. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela determinação, de ofício, do repasse dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional, (fls. 42-47).

Foi juntado instrumento particular de mandato, fl. 55.

Ainda, oportunizou-se manifestação da parte recorrente sobre a matéria preliminar arguida no parecer ministerial, prazo que transcorreu in albis.

É o relatório.

 

 

 

VOTOS

Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy (relator)

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias, previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 19.12.2016, fl. 36, e o recurso foi apresentado em 20.12.2016, fl. 31.

Preliminares.

Friso, desde já, que a irregularidade na representação processual, apontada pela d. PRE, foi sanada conforme instrumento de mandato, junto à fl. 55 dos autos.

Nulidade da sentença arguida pela PRE.

Um dos tópicos de desaprovação indicados pela sentença é a ocorrência de arrecadação de recursos em desacordo com o art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, dispositivo que tem a seguinte redação:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

§ 2º Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha.

Com base no comando normativo, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pela nulidade da decisão a quo, ao fundamento de que negou vigência à Resolução TSE n. 23.463/15.

Determinei, fl. 58, com base nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, fosse intimada a parte recorrente para manifestar-se sobre a preliminar suscitada, transcorrendo o prazo in albis, fl. 62.

Ocorre que, recentemente, na sessão do dia 14.12.2017, este Tribunal reviu seu posicionamento de remessa dos autos à origem para que nova decisão fosse proferida em decorrência de nulidade. Houve modificação do entendimento, pois apenas o candidato prestador de contas recorreu da sentença.

Daí, ausente recurso do Ministério Público Eleitoral, resta vedada a reformatio in pejus. O julgado paradigma tem ementa conforme segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(RE 636-62. Relator Dr. Luciano André Losekann. Por maioria.)

Afasto, em tais termos, a preliminar.

No mérito, antecipo que o recurso não merece provimento.

Há irregularidades que somam o valor total de R$ 4.960,00, relativos à cessão de dois veículos que sequer constaram na arrecadação financeira da candidata – esta indicada no montante de R$ 1.390,00.

Ou seja, ainda que (com certa tolerância em relação ao valor das cessões) se considere a redação do art. 23, § 2º, combinado com o art. 28, § 6º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.165/15, os quais dispensam de comprovação as receitas provenientes da cessão de bens móveis, limitadas ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cedente, deveriam, ao menos, ter sido indicadas as cessões dos veículos na prestação de contas da recorrente.

Transcrevo, primeiramente, os comandos legais:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

(…)

§ 2o As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

(…)

Art. 28. A prestação de contas será feita:

(…)

§ 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:(Incluído pela Lei n. 12.891, de 2013)

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Na linha de que permanece a obrigatoriedade de indicação da cessão na prestação de contas, o seguinte precedente:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas de campanha. Candidato a Vereador. Eleições 2016. Desaprovação.I - Apesar de algumas das irregularidades terem ocorrido apenas no âmbito da prestação de contas parcial (alíneas "a" e "b"), outras persistiram até mesmo com o encerramento da campanha eleitoral, como foi o caso da falta de comprovação da cessão do veículo em que utilizado o combustível declarado (alínea "c"), cuja regularização se deu somente antes de prolatada a sentença, após o prazo determinado pela legislação (fls. 106/108). II - Mais grave que isso é a ausência de registros na prestação de contas dos recursos estimáveis arrecadados (alínea "d"), sob a justificativa de que a legislação dispensou a emissão de recibos eleitorais para a cessão de bens móveis até o valor de R$ 4.000,00. Nesse ponto, ainda que se tratasse da cessão de bens móveis, a dispensa da emissão dos recibos não afasta, por exigência do §4º do mesmo dispositivo legal, a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações em questão.(...)

(TRE-RJ, RECURSO ELEITORAL n 19556, ACÓRDÃO de 21.6.2017, Relator ANTONIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 172, Data 28.6.2017, p. 15/26.) – (Grifei.)

Na espécie, a recorrente poderia ter se valido da jurisprudência deste Tribunal e, por exemplo, apresentado documentação hábil a comprovar a regularidade das cessões, a boa-fé na intenção de transparência das contas, situação que poderia ensejar a vindicada aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por esta Justiça Eleitoral.

Ocorre que, à míngua de documentação hábil, não há que se falar, como feito no recurso, de “excesso na sentença”. O caso não se enquadra em situação de aprovação com ressalvas, fique claro, pela ausência de esclarecimentos de parte da recorrente.

ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o juízo de desaprovação das contas.