RE - 17481 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VOLMIR LISBOA VIEIRA contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador do Município de Tavares e determinou o recolhimento de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de dois depósitos em espécie, na conta bancária de campanha, de quantias que, somadas, ultrapassam o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

Em suas razões, sustenta que o depósito impugnado é proveniente de recursos próprios do candidato, razão pela qual o repasse não se enquadra na hipótese de doação de pessoa física nem se sujeita ao disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Alega que, embora a operação bancária não tenha ocorrido mediante transferência eletrônica, não há dificuldade de identificar a origem dos recursos e o doador originário, razão pela qual é inaplicável a previsão contida no § 3º do referido dispositivo. Afirma que foi integralmente atendida a finalidade da norma estabelecida no art. 18, inc. I, e § 2º, da resolução em questão. Entende que a determinação de recolhimento de valores pode resultar em enriquecimento ilícito do Tesouro Nacional. Requer a devolução do recurso ao próprio candidato, por ser o doador originário. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Postula o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, manifestou-se pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas foram desaprovadas em decorrência da constatação de duas doações de recursos em espécie, no valor de R$ 450,00 e R$ 1.000,00, na conta bancária de campanha do candidato (fl. 19).

De acordo com o entendimento do juízo a quo, as transações desobedeceram à exigência de transferência bancária, disposta no art. 18, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, porque os valores, somados, ultrapassam a quantia de R$ 1.064,10, montante limite para a doação eleitoral em dinheiro.

Nos termos do art. 18, § 1º da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação - TED.

Embora, no caso em tela, o valor de cada depósito em espécie realizado na conta de campanha do candidato seja inferior ao limite de R$ 1.064,10, conforme prevê o § 2º do art. 18, da resolução referida, tratando-se de transações sucessivas, realizadas no mesmo dia, a avaliação deve ser considerada em conjunto, pelo total da movimentação, mediante soma dos valores doados.

Com esse entendimento, o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS DE 20 DE DEZEMBRO PE 2016 A 20 DE JANEIRO DE 2017. RESOLUÇÃO TSE N°. 23.478/2016. ANÁLISE DE MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES SUCESSIVAS. MESMO DOADOR EM UM MESMO DIA. POR MEIO DE DOAÇÃO EM DINHEIRO (DEPÓSITO). VALOR SUPERIOR A R$1.064,10. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. FALHA QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Os prazos processuais, segundo o art. 10, da Resolução TSE n°. 23.478/2016, encontravam-se suspensos entre os dias 20 de dezembro de 2016 e 20 de janeiro de 2017. Nessa esteira, sendo o recurso interposto no tríduo legal, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão dos prazos processuais seu conhecimento é medida que se impõe. Preliminar de Intempestividade rejeitada. II - Segundo o art. 18, §1°., da Resolução TSE n°. 23.463/2015, as doações que excederem o valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) somente poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário da referida doação, aplicando-se o mesmo entendimento às doações sucessivas realizadas por um mesmo doador no mesmo dia (§2°. do art. 18); III - In casuf a irregularidade encontrada na prestação de contas da Recorrente, consistente no recebimento de doações sucessivas de pessoa física realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia, em valor total acima de R$1,064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), em afronta ao art. 18, §1° §2°, da Resolução TSE n°. 23.463/2015 configura falha de natureza grave, porquanto fere a higidez a confiabilidade e a consistência das contas, a impedir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, destacando-se a relevância do percentual das falhas. IV - Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-AM, Recurso Eleitoral n 11251, ACÓRDÃO n. 167 de 06.7.2017, Relator JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 129, Data 11.7.2017, Página 15.) (Grifei.)

Além disso, para quantias inferiores a R$ 1.064,10, é obrigatório que o depósito seja realizado mediante identificação da pessoa física que repassa a doação, por meio do respectivo número de CPF, conforme prevê o inc. I do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, circunstância que também não se verifica no extrato bancário apresentado pelo candidato.

A mera alegação de que o valor é proveniente de recursos do próprio prestador, desprovida do acompanhamento de documentação idônea e segura para sustentar o argumento, não é capaz de infirmar essa irregularidade, pois a origem não está devidamente comprovada.

Assim, além de não ter obedecido à determinação de transferência bancária por meio de TED, não foi identificado o CPF do doador nos dois depósitos em questão, merecendo ser mantido o juízo de desaprovação das contas.

A tese de que a operação não está sujeita aos ditames estabelecidos na Resolução TSE n. 23.463/15 não se sustenta, seja porque não comprovada a origem do recurso, falha que compromete a confiabilidade da movimentação realizada na campanha, seja porque a doação de valores do próprio candidato, enquanto pessoa física, somente pode integrar os recursos de campanha com obediência às regras previstas no do art. 14, inc. I, c/c art. 18, e art. 19, caput, e § 1º, ambos da resolução mencionada, atendendo-se a exigência de transferência eletrônica entre contas, quando prevista.

As disposições determinam que recursos próprios dos candidatos sejam repassados para campanha mediante demonstração de que integravam o patrimônio do prestador em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura, conforme seguem:

Art. 14 Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatos;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

[…]

Art. 18 - As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Art. 19 Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio

§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

(Grifei.)

Dessa forma, descabe a alegação de que, por ser recurso próprio do candidato, e embora a operação bancária não tenha ocorrido mediante transferência eletrônica, a operação estaria regular.

Ademais, é inviável a solicitação de que o valor seja devolvido ao candidato, enquanto pretenso doador, porque a regra que prevê a devolução de quantias ao doador identificado deve ser observada somente quando o recurso não é utilizado na campanha eleitoral, quando há possibilidade de imediato estorno, o que não ocorre na hipótese em apreço.

Prevalece a disposição prevista no § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma fixada na sentença, penalidade que decorre de expressa determinação legal e que, de forma alguma, poderia repercutir em enriquecimento ilícito do Tesouro Nacional, dada a manifesta ausência de transparência dos recursos arrecadados pelo candidato e utilizados em sua campanha.

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, a fim de que a movimentação financeira seja devidamente analisada pela Justiça Eleitoral.

A falha, no valor total de R$ 1.450,00 (fl. 19), representa 58,53% dos recursos financeiros arrecadados – R$ 2.477,00 (fl. 06) –, de forma a impactar consideravelmente a prestação de contas, razão pela qual o juízo de desaprovação e a determinação de recolhimento da quantia irregular atendem adequadamente aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade invocados na petição recursal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação da prestação de contas de VOLMIR LISBOA VIEIRA e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da fundamentação.