RE - 58112 - Sessão: 06/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PAULO SÉRGIO VIEIRA CABRAL, referente à campanha eleitoral de 2016, contra sentença que desaprovou suas contas diante das seguintes irregularidades: a) ausência de registro de cedência ou aluguel do comitê eleitoral; e b) doações por pessoa cuja capacidade financeira é incompatível com as arrecadações.

Em seu recurso, aduz que informou o endereço do comitê de campanha e que o doador era apto economicamente para realizar a doação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo.

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado, por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada sua juntada com o recurso.

Passando ao mérito, as contas foram desaprovadas ao entendimento de ausência de registro de cedência ou aluguel do comitê eleitoral e recebimento de doações por pessoa cuja capacidade financeira seria incompatível com as arrecadações.

O candidato acostou o documento da fl. 113, demonstrando que informou a localização de seu comitê eleitoral, na Av. Getúlio Vargas s/n, que funcionou dentro de uma carcaça de ônibus.

Nessa medida, razoável e verossímil a alegação de ausência de registro de aluguel de uma carcaça de um veículo, revelando-se mera impropriedade, não justificando o severo juízo de desaprovação das contas.

Relativamente ao segundo apontamento, esta Corte já se manifestou no sentido de que eventual ausência de capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato, sendo irregularidade a ser apurada em ação própria, de doação acima do limite legal, ajuizada contra o próprio doador.

Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. CESSÃO DE BEM MÓVEL E IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE JINGLE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NOTA FISCAL SEM REGISTRO DA DESPESA. SENTENÇA REFORMADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.

1. Admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal. Art. 266 do Código Eleitoral.

2. Não comprovada a propriedade de bem objeto do contrato de cessão. Por tratar-se de bem móvel que dispensa o registro formal de propriedade – bicicleta com rádio e caixa de som acoplada – suficiente a declaração de que referido tal bem integra o patrimônio do cedente.

3. Cessão de bem imóvel para instalação do comitê de campanha do candidato, sem a comprovação da propriedade. Confirmado o nome do proprietário através da Ficha de Cadastramento Imobiliário da Prefeitura.

4. Doação de prestação de serviço de produção de jingle, atestada por meio do respectivo contrato.

5. Não cabe ao prestador o dever de demonstrar a capacidade econômica de doador.

6. Emissão de nota fiscal eletrônica sem o correspondente registro de despesa. Única irregularidade subsistente e que representa 0,36% da receita total. Dada a irrelevância do percentual envolvido, plausível a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.

7. Provimento.

(TRE/RS, RE 508-19, Rel. Des. Jorge Luís Dall´Agnol, julgado em 26.7.2017.)

 

Ainda que assim não fosse, a parte juntou documentos, com o recurso, capazes de apontar para a capacidade econômica do doador (fls. 108-111).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar com ressalvas as contas.