RE - 45251 - Sessão: 16/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIOCIR MILANI e ANILDO COSTELLA contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral (fls. 100-101), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o depósito de R$ 4.000,00 na conta de campanha sem a observância da transferência eletrônica estabelecida pelo art. 18, § 1º, da Resolução  TSE n. 23.463/15, e determinou o recolhimento desta quantia ao Tesouro Nacional.

Houve interposição de pedido de reconsideração (fls. 113-116), o qual foi parcialmente acolhido para afastar o recolhimento ao erário (fl. 123 e v.).

Em suas razões recursais (fls. 126-130), os prestadores alegam que a falha representa mero equívoco formal, incapaz de prejudicar a confiabilidade das contas. Aduzem ter apresentado todas as informações necessárias à identificação da origem e destino dos recursos. Requerem a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 137-139).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Des. Federal João Batista Pinto Silveira (relator):

O recurso é tempestivo e, respeitados os demais requisitos de admissibilidades, conheço do mesmo.

Preliminarmente, quanto à apresentação de documentos em sede recursal, importa conhecê-los. Como já destacado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.2017), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual em especial, não representa prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Aprovação das contas. Provimento. 

Nessa linha, visa-se, sobretudo, salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma.

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de um depósito em cheque, no valor de R$ 4.000,00, sem observar a determinação de transferência eletrônica, prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, para valores acima de R$ 1.064,10:

Art. 18.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Registro que a discussão nesses autos diz apenas quanto ao juízo de mérito das contas - aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação, pois a magistrada, em juízo de retratação, afastou a determinação do recolhimento ao Erário (fl. 123).

Pois bem.

O sentido da norma é conferir às doações acima de R$ 1.064,10 um mecanismo a mais de controle da origem dos recursos empregados na campanha, impondo o seu trânsito prévio por instituições financeiras, a fim de melhor aferir a efetiva origem do valor.

Na hipótese, embora o prestador não tenha respeitado o meio determinado, demonstrou a origem da doação.

Com efeito, a doação em exame deu-se em 23.8.2016, conforme extrato bancário (fl. 82). É possível verificar, por meio do sumário da conta-corrente pessoal do candidato principal (fl. 109), que foi compensado um cheque com o mesmo valor, na mesma data. Ademais, o depósito está devidamente identificado com o CPF do doador (fl. 92), sendo possível constatar que a contribuição irregular é proveniente do próprio candidato. Outrossim, referente ao rol probatório acostado pelo recorrente, há a fotocópia do mencionado cheque (fl. 112), o que torna ainda mais robusta a identificação do doador.

Esta Corte já enfrentou casos semelhantes, reconhecendo a ausência de prejuízo ao controle da movimentação financeira nessas hipóteses:

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015 . Eleições 2016.

Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito. Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 440-37, Rel. Dr. Eduardo Dias Bainy, julg em 16.5.2017.)

Importante frisar que, neste sentido, a Procuradoria Regional Eleitoral também sustenta a suficiente demonstração da gênese da arrecadação; ressalto que, para fins de comprovação da proveniência de recursos, o cheque pode equivaler-se à transferência eletrônica exigida no já mencionado diploma normativo.

Dessa forma, na medida em que o candidato demonstrou de forma segura a origem dos recursos arrecadados, devem ser aprovadas as contas integralmente.

Ante o exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas do candidato.