RE - 34742 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por KATIA SIMONE MACHADO DA CUNHA, candidata para o cargo de vereador do Município de Santo Antônio da Patrulha, contra a sentença que aprovou as suas contas com ressalvas e determinou o pagamento de multa no valor de R$ 263,39, em virtude das seguintes irregularidades: a) extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores; b) atraso na abertura da conta bancária; c) recebimento de doações do diretório estadual do PTB, não registradas na prestação de contas do órgão partidário, e d) falta de comprovação da propriedade dos veículos cedidos para a campanha.

Em suas razões, a candidata alega que a multa prevista no art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15 é inaplicável para a hipótese de excesso de gastos com aluguel de automóveis, pois o dispositivo refere-se ao limite de gastos estabelecidos para cada eleição, tendo a sentença julgado o feito por equívoco na interpretação da legislação eleitoral. Argumenta a necessidade de incluir no cálculo não apenas as despesas financeiras, mas também as estimáveis em dinheiro. Pondera a ausência de má-fé e a desproporcionalidade da medida, defendendo a facultatividade da aplicação da sanção. Requer a reforma da decisão, para o fim de ser afastada a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas de campanha foram aprovadas com ressalvas na origem, em decorrência da existência de irregularidades na escrituração.

Inicialmente, observo ter sido sanada no curso da tramitação a falha relativa à falta de comprovação da propriedade dos veículos cedidos para a campanha, por meio da juntada dos certificados de licenciamento dos automóveis (fls. 51-52).

Além disso, não pode ser considerado como apontamento de irregularidade na prestação de contas da candidata o fato de seu órgão partidário, o PTB, ter omitido, nas contas da agremiação, a declaração sobre os recursos doados à prestadora. Na hipótese dos autos, deve ser ponderado que a recorrente acostou aos autos os documentos fiscais respectivos (fls. 24-26), afastando qualquer dubiedade quanto à identidade do doador. Assim, não se trata de recebimento de recursos de origem não identificada.

Também não se verifica qualquer falha quanto ao atraso na abertura da conta bancária, porque o prazo de 10 dias a que alude o art. 7º, § 1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 é inaplicável quanto à conta para movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

Ademais, cumpre salientar que, do exame do extrato bancário juntado à fl. 54v., tem-se que a conta-corrente n. 06.080783.0-6, destinada à movimentação de outros recursos, acusa a realização de depósito em espécie no dia 18.8.2016, evidenciando a conformidade com a regra plasmada no citado dispositivo, uma vez que o CNPJ de candidata foi concedido apenas em 11.8.2016.

Assim, não subsistem as falhas referidas, remanescendo apenas a extrapolação ao limite de gastos, que, dado o afastamento das demais irregularidades, não compromete a confiabilidade e a transparência das contas, representando apenas ressalva na escrituração.

Apesar das judiciosas razões recursais no sentido da inaplicabilidade da multa prevista no art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15 para o caso de excesso de gastos com locação de automóveis, cujo limite é estabelecido no inc. II, do art. 38, da referida Resolução, insta elucidar que a penalidade é medida impositiva para todas as hipóteses em que os candidatos extrapolam os valores estabelecidos para a campanha.

Transcrevo a disposição normativa:

Art. 38. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único):

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: dez por cento;

II - aluguel de veículos automotores: vinte por cento.

 (Grifei.)

Igualmente, não prospera o argumento de que o percentual de 20% para a locação de veículos deve compreender o somatório das receitas arrecadadas na campanha, em virtude da expressa determinação estabelecida na norma.

Portanto, escorreita a aplicação da multa prevista no art. 5º da multicitada Resolução, tendo em vista que a limitação constante no art. 38 expressamente se refere ao total de gastos contratados, sendo irrelevante tratar-se do total dos gastos ou do excesso quanto à rubrica específica.

Entrementes, não prospera a alegação de insignificância do apontamento, a fim de afastar a cominação da multa prevista no art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15. Tampouco cabe relevar a irregularidade apontada pelo equívoco na compreensão da legislação eleitoral, a qual não admite a qualquer candidato relegar ao oblívio.

No caso dos autos, conforme o exame realizado pelo órgão técnico (fls. 31-32), a recorrente escriturou o total de R$ 3.683,04 de despesas financeiras realizadas na campanha, das quais a quantia de R$ 1.000,00 refere-se a gastos com aluguel de veículos automotores, o que extrapola em R$ 263,39 o limite admitido para esse fim.

Por fim, impende advertir que o valor sancionado neste processo deverá ser descontado da multa incidente sobre o excesso de gastos eventualmente apurado em outros feitos que apurem irregularidades sobre a mesma campanha, a partir de outros elementos (AIJE, AIME ou representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/95), de forma a não permitir a duplicidade da sanção, consoante determina o art. 5º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 263,39 ao Tesouro Nacional.