RE - 221 - Sessão: 10/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE CAPÃO DA CANOA em face da sentença de fls. 98-100v., proferida pela Juíza da 150ª Zona Eleitoral, Dra. Amita Antônia Leão Barcellos Milleto, que julgou improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos ajuizada contra AMAURI MAGNUS GERMANO e JAIRO DIVINO MARQUES, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Capão da Canoa nas Eleições 2016.

Em suas razões, o recorrente sustenta, resumidamente, o recebimento e utilização de recursos oriundos de fonte vedada, o que teria ocasionado desequilíbrio no pleito municipal, em razão da vantagem obtida em relação aos outros candidatos. Também alega a ocorrência de irregularidades na produção gráfica do material publicitário utilizado na campanha, que não teria sido devidamente contabilizado e caracterizaria ocorrência de “caixa dois”. Requer o recebimento do recurso no duplo efeito e seu provimento, para que seja reformada a sentença, com a cassação do diploma conferido aos representados (fls. 104-117).

Os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 122-134) e, nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 139-143).

Designada a data de 23.8.2017 para julgamento do recurso, sobreveio o encaminhamento de pedido de juntada de documentos e retirada de pauta (fls. 152-154), o que foi deferido (fl. 168).

Intimado para se manifestar sobre os documentos novos, transcorreu in albis o prazo concedido ao recorrido (fl. 172).

Encaminhados novamente os autos ao Ministério Público, foi ratificado o parecer anteriormente exarado.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente, o recorrente postula o recebimento do presente apelo no duplo efeito.

Entretanto, incabível a aplicação do efeito suspensivo, pois, por disposição expressa do art. 257 do Código Eleitoral, “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no § 2º da mesma norma, ou seja, a atribuição de efeito suspensivo quando a decisão implique “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, efeitos que não se extraem da sentença proferida nestes autos.

Transcrevo os aludidos dispositivos legais:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[...]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Dessa forma, incabível a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.

Em prosseguimento, anoto que os recorrentes juntaram aos autos, após a interposição do recurso, cópia de sentença proferida na justiça comum estadual (fls. 155-156v.), que julgou improcedente a ação anulatória aforada por Amauri Magnus Germano contra a Câmara Municipal de Vereadores de Capão da Canoa (Processo n. 9001365-80.2016.8.21.0141), onde se buscava revisão do julgamento das contas de gestão do prefeito. Do mesmo modo, foram juntadas cópias das sentenças que desaprovaram as prestações de contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Capão da Canoa (PC 484-03 e 500-54).

Como tais documentos fazem prova de questões ocorridas após a interposição do recurso, devem ser admitidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.

Passo ao exame do mérito e adianto que o apelo não merece provimento.

A presente representação é fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 e visa apurar a ocorrência de condutas em desacordo com as regras de arrecadação e gastos de recursos previstas na legislação eleitoral.

Em breve análise do processo, verifico que a inicial afirmou que os recorridos teriam afrontado o disposto no artigo supramencionado ao “terem determinado e contratado a impressão de materiais da sua campanha sem constar a quantidade da impressão e o número obrigatório da candidatura”, o que caracterizaria a prática de “caixa dois”. Apontou também que a produção gráfica de material de campanha não observou a legislação, utilizou CNPJ diverso daquele para a qual concorreram, bem como a impressão de propaganda frente e verso não foi contabilizada”.

Para comprovar as alegações, foram juntados exemplares do material impresso de propaganda (fls. 17-20).

Em acréscimo, o recorrente alegou que o Partido Trabalhista Brasileiro descreveu “como doadores originários, pessoas que jamais lhe fizeram doações direta ou indireta (sic)”, que inclusive se enquadrariam no conceito de fonte vedada, e que a utilização de tais recursos na campanha causou desequilíbrio.

Analiso, inicialmente, a questão dos impressos utilizados na campanha, em relação aos quais é possível verificar naqueles colacionados nas fls. 17-20 a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pela confecção e do contratante, bem como da tiragem, em pelo menos uma das faces do impresso.

Esclareço que se trata, na maioria, de peças publicitárias impressas em frente e verso, onde um lado espelha uma candidatura proporcional e outro a candidatura dos recorridos, majoritária.

Tal procedimento, a confecção de propaganda conjunta, ao contrário do que pretende o recorrente, não caracteriza qualquer ilicitude. Observe-se o disposto na Lei n. 9.504/97:

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

[…]

Como se percebe, o § 1º do dispositivo transcrito determina que o CNPJ a ser indicado no material publicitário é aquele que identifica o candidato que contratou a confecção da propaganda.

Da mesma forma, o § 2º faculta que, em se tratando de confecção de propaganda conjunta, os gastos relativos a cada um dos candidatos constem nas respectivas prestações de contas ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

Assim sendo, a omissão do CNPJ dos recorridos no material publicitário permite a conclusão de que estes não contrataram a sua produção e não arcaram com os respectivos custos, o que não configura irregularidade, uma vez que existe, no impresso, a indicação de CNPJ de um dos candidatos beneficiados pela divulgação ou do partido político (ou seja, quem contratou o serviço de impressão).

A conclusão poderia ser diversa se o recorrente tivesse provado que a produção dos impressos fora, de fato, contratada ou paga pelos recorridos, ou que nem os candidatos às eleições proporcionais e nem o partido tivessem contabilizado o material publicitário em suas prestações de contas, mas nada foi produzido nos autos nesse sentido.

Ainda, acerca da autorização legal de propaganda conjunta, registro recente precedente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que examinou situação semelhante a dos autos, envolvendo sua realização entre candidatos de agremiações diversas:

EMENTA - ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRODUÇÃO CONJUNTA DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS. LANÇAMENTO INTEGRAL NAS CONTAS DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 38, § 2º DA LEI DAS ELEIÇÕES. CONTABILIZAÇÃO CORRETA. PUBLICIDADE IMPRESSA E CONJUNTA COM CANDIDATOS FILIADOS A PARTIDO ESTRANHO À COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO AFETA À MATÉRIA INTERNA CORPORIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A apresentação de argumentos suficientes para refutar a sentença esgrimida é apta para adequar o recurso ao princípio da dialeticidade, permitindo seu conhecimento pelo Tribunal.

2. Correta a contabilização total dos gastos referente à produção conjunta de materiais publicitários impressos na prestação de contas dos responsáveis pelo pagamento, conforme art. 38, § 2º da Lei das Eleições.

3. O fato de a publicidade impressa de candidato a Prefeito ser realizada de forma conjunta com candidatos a vereadores filiados a partido estranho à coligação da chapa majoritária não encontra óbice nas regras que regem as prestações de contas de campanha, mormente quando o partido ao qual pertencem os vereadores não lançou candidato adversário ao patrocinador da publicidade impressa. Discussão eventual deve ser travada no âmbito interno dos Partidos Políticos envolvidos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(RECURSO ELEITORAL n. 12310, ACÓRDÃO n. 52876 de 21.3.2017, Relator IVO FACCENDA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 24.3.2017.)

Como se percebe, não há qualquer controvérsia ou dúvida razoável sobre a possibilidade de que impressos publicitários contenham propaganda conjunta e sejam custeados e contabilizados por apenas um dos beneficiados pela propaganda ou pelo partido, de modo que não se sustenta a imputação de irregularidade levantada pelo recorrente.

Em relação ao recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, a segunda suposta mácula descrita pelos recorrentes consiste na arrecadação e utilização de recursos oriundos de autoridades e pessoas que em nenhum momento teriam feito qualquer doação aos candidatos AMAURI MAGNUS GERMANO e JAIRO DIVINO MARQUES.

Nesse ponto, cumpre invocar questão analisada por esta corte nos autos da Consulta n. 89-73 (Acórdão de 06.7.2016, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 11.7.2016, Página 2). Naquele processo, o relator, Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, enfrentou o seguinte questionamento:

1. No que concerne às doações para candidatos e para as contas eleições dos partidos, são consideradas oriundas de fontes vedadas as doações realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na  administração pública?

Do brilhante voto que exauriu o tema, mencionando todos os dispositivos pertinentes, peço vênia para transcrever um trecho bastante substancial:

Observa-se que a primeira pergunta tem dois desdobramentos, pois questiona como fontes vedadas, para candidatos e para contas de eleições dos partidos, as contribuições realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública.

Em relação aos recursos recebidos por partidos políticos, durante o exercício financeiro, já houve pronunciamento do TRE-RS no sentido de que as colaborações efetuadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública são consideradas fontes vedadas de arrecadação.

[…]

Inicialmente, o órgão técnico apontou que tanto a resolução da prestação de contas das eleições de 2016 (Resolução TSE n. 23.463/15, art. 3º, III, e art. 10) quanto as resoluções das prestações de contas anual de exercício financeiro dos partidos políticos (Resolução TSE n. 23.432/14, art. 6º, inciso II, e Resolução TSE n. 23.464/15, art. 6º, inciso II) preconizam a necessidade de abertura de conta bancária específica destinada às “Doações para Campanha”, a qual pode permanecer aberta para recebimento de recursos financeiros mesmo em ano não eleitoral.

Tendo em vista a existência de um regramento específico para as contas de campanha (de partidos políticos e candidatos), e outro para as contas anuais dos partidos (de exercício financeiro), o TSE estabeleceu, no art. 1º, § 1º, da Res. TSE n. 23.463/15, que a aplicação da resolução específica das contas de campanha restringe-se ao período eleitoral. Fora desse interregno de tempo, os recursos arrecadados pelos partidos políticos são regulados pela resolução que trata das finanças e contabilidade partidárias:

Art. 1º - Esta resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral nas eleições de 2016.

§ 1º Os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são regulados pela resolução específica que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

§ 2º A aplicação dos recursos captados por partido político para as campanhas eleitorais do pleito de 2016 deverá observar o disposto nesta resolução.

[…]

Esse raciocínio leva à conclusão de que, entre 20 de julho de 2016 e a diplomação dos eleitos, os recursos arrecadados na conta específica “Doações para Campanha”, aberta por partidos ou por candidatos, devem observar as normas previstas na Res. TSE n. 23.463/15 e, fora desse período, devem seguir as disposições estabelecidas na Resolução TSE n. 23.464/15, norma que expressamente dispõe, em seu art. 65, inciso III: “as prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes deverão ser examinadas de acordo com as regras previstas nesta resolução e as que a alterarem”.

Outra questão relevante refere-se às fontes vedadas de arrecadação: o rol de vedações disposto na legislação regulamentadora das contas de campanhas é diferente do estabelecido para as contas partidárias anuais, conforme observa-se da leitura do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14, art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15 e art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15.

A Resolução TSE n. 23.464/15, que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, estabelece quatro hipóteses de fontes vedadas:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – origem estrangeira;

II – pessoa jurídica;

III – pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão; ou

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

A Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas da campanha das eleições de 2016, estabelece apenas três vedações:

Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

A Resolução TSE n. 23.432/14, que regula o mérito das prestações de contas anuais dos partidos políticos relativas ao exercício financeiro de 2015, revogada pela Res. TSE n. 23.464/15, previa quatorze espécies de fontes vedadas:

Art. 12 - É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII - entidades beneficentes e religiosas;

IX - entidades esportivas;

X - organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

XI - organizações da sociedade civil de interesse público;

XII - autoridades públicas;

XIII - fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram

órgãos ou entidades governamentais; e

XIV - cartórios de serviços notariais e de registros.

§ 1º Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, salvo se receberem recursos públicos.

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

§ 3º As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, inclusive suas fundações, observado o disposto no § 2º do art. 20 desta Resolução.

§ 4º Entende-se por doação indireta, a que se refere o caput deste artigo, aquela efetuada por pessoa jurídica que seja coligada, controladora ou controlada de outra pessoa jurídica que se inclua nas hipóteses previstas no caput deste artigo.

A divergência de hipóteses de fontes vedadas não foi estabelecida ao acaso, merecendo apontar que as resoluções de campanha e de exercício financeiro foram editadas na mesma composição do TSE e quase na mesma data: a Res. TSE n. 23.463/15 foi publicada pelo TSE no dia 15.12.2015 e a Res. TSE n. 23.464/15 em 17.12.2015.

A diferença de proibições é histórica e explica-se porque a previsão de fontes vedadas de arrecadação para campanhas e para o exercício financeiro dos partidos políticos não é idêntica, uma vez que a matéria é regulamentada por legislações diferentes.

A arrecadação de recursos para campanhas tem como base normativa a Lei das Eleições, enquanto que os recursos partidários são regidos pela Lei dos Partidos Políticos.

Especificamente quanto aos recursos repassados por autoridades, verifica-se que as resoluções do TSE que regulamentaram as prestações de contas das eleições de 2006, 2008, 2010, 2012 e de 2014, tal qual a resolução da eleição de 2016, não previam como fonte vedada o repasse de recursos de autoridades, proibição estabelecida aos partidos políticos desde 1995 pelo art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95.

Assim, nada obstante a posição da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que para as campanhas eleitorais devem ser aplicadas, por analogia, as vedações previstas na normatização específica das contas das agremiações partidárias, penso que não há como fazer equiparação, tendo em vista a existência de previsão normativa própria para campanhas eleitorais, a qual é, historicamente, diversa da regulamentação financeira dos partidos, e a consideração de que, em se tratando de norma restritiva e de caráter sancionatório, a interpretação deve ser restritiva, e nunca extensiva.

Estabelecidas essas premissas, passo ao enfrentamento da indagação proposta:

1. No que concerne às doações para candidatos e para as contas eleições dos partidos, são consideradas oriundas de fontes vedadas as doações realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública?

Conforme já apontado, relativamente aos recursos repassados no exercício financeiro dos partidos políticos, este TRE já manifestou posição de que as contribuições realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública são consideradas fontes vedadas de arrecadação, nos termos da Consulta n. 109-98 (acórdão de 23.09.2015, redator designado Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS Tomo 176, Data 25.09.2015).

Contudo, esse entendimento deve ser observado apenas fora do período eleitoral, interregno em que os recursos arrecadados pelos partidos políticos na conta bancária “Doações para Campanha”, são regulados pela resolução específica que trata das prestações de contas anuais, ou seja, estão sujeitos às vedações do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Isso porque, consoante manifestação do órgão técnico, não há vedação para a arrecadação de recursos procedentes de autoridades no período eleitoral, devendo, todavia, serem respeitadas as disposições legais aplicáveis às doações para campanhas eleitorais, disposições expressamente salientadas na informação técnica: os valores devem ser depositados diretamente pela pessoa física doadora na conta corrente a ser utilizada na campanha dos partidos políticos e candidatos, também denominada de 'Doações para Campanha'.

Além disso, o órgão técnico referiu a necessidade de observância também do disposto nos arts. 6º, 14, inciso II, 18, 21 e 24, da Resolução TSE n. 23.463/15, que tratam do limite legal de doações, da necessidade de emissão de recibo eleitoral e da identificação dos doadores originários dos recursos:

Art. 6°. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet. §1º Os candidatos e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). § 2º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral na forma do § 2º do art. 43 desta resolução. (…) § 6° Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de cinco até dez vezes o valor do excesso.

Art. 14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de: (…) II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de: I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços. § 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. § 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia. § 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Art. 21. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. (Lei n° 9.504/1997, art. 23, §1°).

Art. 24. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve: I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização; II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida. § 1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais. § 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica. § 3º Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados. § 4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.

[...]

Portanto, a primeira pergunta deve ser respondida positivamente, caso a situação ocorra fora do período eleitoral, e negativamente em se tratando de fato ocorrido no período eleitoral, da seguinte forma:

- fora do período eleitoral, são consideradas oriundas de fontes vedadas as doações para as contas dos partidos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, dado que estão sujeitas às vedações do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15;

- no período eleitoral, não são consideradas oriundas de fontes vedadas as doações para as contas dos partidos e dos candidatos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, desde que respeitadas as disposições atinentes às doações para campanhas eleitorais previstas na Resolução TSE n. 23.463/15;

Conforme esquadrinhado pelo eminente relator, os partidos políticos podem receber, no período eleitoral, doações realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública e transferir esses valores, ou parte deles, para candidatos, desde que, dentre outros aspectos, se observe a necessidade de indicação do doador originário do repasse.

E é essa a situação que parece ser a descrita pelo recorrente: a campanha dos recorridos (ou o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB) recebeu doações do Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), e a prestação de contas consignou como doadores originários Valdomiro de Matos Novaski, então prefeito de Capão da Canoa, e Atilar Gilberto Gerstner Filho, vice-prefeito.

Conforme já se apontou, é válida a doação recebida por outro partido político (que pode captar doações de autoridades no período eleitoral), desde que indicado o doador originário.

Por fim, ressalto que, embora o recurso mencione a “robustez probatória acostada na presente representação pelos requerentes”, os únicos documentos pertinentes às alegações juntados foram as cópias do material impresso. O autor, ora recorrente, sequer colacionou cópias de peças das prestações de contas que permitissem verificar de que forma foram registradas as doações e gastos que alega ilícitos, motivo pelo qual também não se pode afirmar com exatidão como foram efetuados os registros.

Por fim, repriso que o pedido que aqui se examina está fundado no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, que visa apurar a ocorrência de condutas em desacordo com as regras de arrecadação e gastos de recursos previstas na legislação eleitoral. Sendo assim, eventual inelegibilidade decorrente do julgamento da ação anulatória aforada por Amauri Magnus Germano contra a Câmara Municipal de Vereadores de Capão da Canoa é questão que escapa aos limites da lide, de forma que não será aqui analisada.

Ainda, a desaprovação das contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Capão da Canoa (PC 484-03 e 500-54) não interferem no caso dos autos, uma vez que: a) o recorrente apenas colacionou decisões que apreciaram a contabilidade dos partidos, sem indicar qualquer relação com as irregularidades apontadas no recurso; e b) mesmo que se tratassem de contas dos próprios recorridos, o Tribunal Superior Eleitoral já fixou que “a desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, a subsunção dos fatos à descrição do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, visto que a prestação de contas e a representação para apurar gastos ilícitos de campanha são ações distintas e autônomas” (AgR-AI n. 744-32/MG, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 29.5.2014 e REspe n. 2641-64/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.2.2014).

Desta forma, esteado tanto nas razões jurídicas expostas quanto na fragilidade do acervo probatório, não há como amparar as pretensões recursais.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.

É como voto, Senhor Presidente.