RE - 22529 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Caraá (fls. 40-45) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 84-88), contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral (fls. 36-38) que desaprovou as contas referentes às eleições de 2016.

O PSDB de Caraá, em suas razões recursais, afirmou que, por um lapso da administração, não abriu a conta de campanha, tão somente a conta do partido em 02.8.2016. Aduziu que a falha não foi detectada a tempo por inexistir o recebimento de valores pelo partido PSDB de Caraá/RS. Relatou que foi aberta a conta do partido pensando cumprir a legislação eleitoral, todavia duas contas eram exigidas, fato não percebido pela administração do partido. Fundamentou com base nos princípios da boa-fé e da razoabilidade, porquanto não recebeu recursos públicos ou privados, tratando-se de erro formal. Requereu a reforma da sentença para que sejam as contas aprovadas ou, sucessivamente, aprovadas com ressalvas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua vez, insurge-se quanto à ausência de imposição de penalidade, em razão da desaprovação das contas do partido político. Argumentou que é consequência lógica da desaprovação das contas a aplicação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Requereu a manutenção do juízo de desaprovação, com a consequente condenação da agremiação partidária à sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário no patamar máximo.

Apresentadas contrarrazões somente pelo partido político (fls. 94-102), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral local (fl. 106 e v.).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos (fls. 40 e 48, 81v. e 84) e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão por que deles conheço.

As contas foram desaprovadas pelo juízo a quo pelos seguintes fundamentos (fls. 37-38):

Cuida-se de apreciar as contas eleitorais de 2016, conforme estabelecido na Lei n. 9.504/97, matéria regulamentada pela Resolução TSE n.23.463/15.

Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a inobservância das formalidades legais.

Nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução n. 23.463/2015, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade, cabe a desaprovação das contas. Conforme art. 68, § 3º, da referida Resolução, o partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. Entretanto, no caso em tela, considerando que não há nos autos qualquer indício de recebimento de recursos pela agremiação, sejam recursos oriundos do Fundo Partidário ou não, afigura-se razoável a desaprovação das contas apenas.

As contas foram desaprovadas em razão da ausência de abertura de conta bancária de campanha, a teor do que dispõe o art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que obriga a abertura de conta específica para as movimentações de campanha, ainda que não haja movimentação financeira:

Art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

[…]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

Desse modo, a abertura de conta específica é medida imprescindível para a demonstração da movimentação financeira, servindo como meio idôneo também para comprovar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros, de forma que a sua ausência leva à desaprovação das contas, conforme pacífica jurisprudência:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO ABERTURA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da movimentação financeira do partido. A responsabilidade do prestador não se alterou com o assalto ocorrido na agência do município, pois o ato criminoso ocorreu quase um mês após a data limite para a abertura da conta bancária.

Provimento negado.

(RE n. 515-23 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – P. Sessão de 27.9.2017.)

O partido político justifica, no entanto, que a falha decorreu de equívoco, momento em que procedeu à abertura da conta do partido quando pretendia proceder à abertura de conta para a campanha.

Ainda que os fatos alegados sejam verídicos, tal circunstância não era impeditiva ao cumprimento do comando legal, razão pela qual não exime o partido político da responsabilidade pela falha.

Nesse passo, deve ser mantida a sentença pela desaprovação das contas.

No que se refere à aplicação de sanção, dispõe o art. 25 e parágrafo único da Lei n. 9.504/97:

Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Desse modo, uma vez desatendidas as normas atinentes à arrecadação e aplicação de recursos, o comando legal sujeita o partido à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, que pode abranger o período de 1 (um) a 12 (doze) meses.

Os fundamentos embasados nos princípios da boa-fé e da razoabilidade devem ser utilizados para o quantum da sanção a ser aplicada, porém não permitem fixar penalidade à míngua do mínimo legal.

A falta de abertura de conta bancária é irregularidade grave, uma vez que compromete o efetivo controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Nos termos do art. 7º, § 1º, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.463/15, o partido político deveria proceder à abertura da conta de campanha até 15 de agosto de 2016 e proceder ao seu encerramento no final do ano da eleição (art. 11, inc. III).

Portanto, considerando as circunstâncias do caso, ainda que não tenha sido possível apontar o recebimento e/ou a transferência de recursos, diante da natureza da falha, impõe-se a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Caraá e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para determinar ao partido a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses, na forma do art. 68, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.