RE - 14361 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE MOSTARDAS contra a sentença (fl. 38-v.) que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, determinando o recolhimento do valor de R$ 4.980,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Em suas razões (fls. 41-47), a agremiação sustentou que o primeiro depósito, de R$ 1.980,00, foi estornado ao doador, o qual, posteriormente, realizou nova transferência em sintonia com os ditames legais. Na sequência, asseverou que o depósito de R$ 3.000,00 encontra-se devidamente identificado e que foi demonstrada a sua origem a partir dos elementos presentes nos autos. Subsidiariamente, caso seja mantido o reconhecimento desta última irregularidade, afirmou que o montante deve ser devolvido ao próprio doador, consoante dita o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, e não ao Tesouro Nacional. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou (fls. 55-60v.), preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que seja realizada a intimação dos dirigentes partidários, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para manter o julgamento de desaprovação e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.980,00 ao Tesouro Nacional, bem como pela aplicação, de ofício, da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário à agremiação pelo período de 12 meses.

É o relatório.


 

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A preliminar de nulidade da sentença, em razão da falta de intimação dos dirigentes partidários, suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, comporta acolhimento.

Evitando inútil tautologia, trago à colação as alegações aduzidas na manifestação ministerial (fls. 55v.-56v.): 

Da nulidade da sentença ante a ausência de intimação dos dirigentes partidários

Compulsando os autos, apesar de não constar do processo o exame técnico preliminar, depreende-se que ele fora elaborado e apenas o partido foi intimado, via mural eletrônico (fls. 17 e verso), para a realização de diligências.

Destaca-se que o art. 64 da Resolução TSE n. 23.463/15 disciplina a possibilidade de determinação de diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, devendo essas serem cumpridas pelos partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.

A intimação a que se refere o artigo anterior deve observar o disposto no art. 84 da Resolução TSE nº 23.463/15, o qual prevê, em processos de prestação de contas, a intimação do partido e dos dirigentes responsáveis. Seguem os artigos mencionados:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados. (Grifado).

Ressalta-se, por fim, que a intimação da agremiação e de seus dirigentes traduzem o direito à ampla defesa e ao contraditório constitucionalmente protegidos, que deve ser assegurado, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Portanto, a sentença deve ser anulada, bem como os autos devem retornar à origem para que ocorra a devida intimação do presidente e do tesoureiro do partido.

Do exame dos autos, constata-se que o presidente do partido apenas firmou o instrumento de mandato na qualidade de representante da agremiação (fl. 14), mas não figurou no feito como dirigente partidário e responsável pela gestão das presentes contas, idêntica circunstância ocorrida com o tesoureiro do partido.

Assim, considerando que os dirigentes podem ser alcançados pela condenação da agremiação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, medida impositiva prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o caso de verificação de recursos de origem não identificada, devem o tesoureiro e o presidente da agremiação integrar o feito na condição de partes.

Dessa forma, verificado que apenas a agremiação foi notificada para a realização de diligências (fl. 17v.), deve-se reconhecer a nulidade do feito desde a prática desse ato.

Ante o exposto, ACOLHO a matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral para anular o feito desde a notificação do relatório de diligências, a fim de que os dirigentes partidários sejam intimados para manifestação, na forma dos arts. 64, § 1º, e 84, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo o processo seguir regular tramitação desde a referida fase processual, com a prolação de nova sentença.