RE - 36467 - Sessão: 02/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela FRENTE SEPEENSE DE RENOVAÇÃO (fls. 356-364) em face da sentença de fls. 347-348v., que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela recorrente contra o prefeito eleito de São Sepé, LEOCARLOS GIRARDELLO, ante a ausência do vice-prefeito no polo passivo da demanda.

Em suas razões, a recorrente sustenta que deve ser revisto o entendimento doutrinário e jurisprudencial, segundo o qual prefeito e vice devem ser citados nas ações de investigação judicial eleitoral, formando litisconsórcio passivo necessário. Alega que se trata, em verdade, de litisconsórcio facultativo, sendo a AIJE personalíssima, imputando o ato ilícito apenas a quem o cometeu. Por fim, requer o provimento do recurso, bem como o prequestionamento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, do art. 114 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal (fls. 356-374).

Com contrarrazões (fls. 375-381), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 384-386v.).

É o relatório.


 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, entendo que a sentença não merece reforma.

O magistrado da 82ª Zona Eleitoral, Dr. Leandro Preci, julgou extinta a presente AIJE, sem resolução de mérito, por não ter sido observada a formação do litisconsórcio passivo necessário, em virtude da ausência do vice-prefeito no polo passivo da demanda (fls. 347-348v.).

Com razão o magistrado.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência eleitorais o entendimento no sentido de que há necessidade da formação de litisconsórcio passivo entre o candidato da majoritária e o respectivo vice nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato.

Tal compreensão restou consolidada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral ao editar a Súmula n. 38:

Súmula TSE n. 38: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

No presente caso, verifica-se que o candidato a vice-prefeito, na chapa encabeçada por LEOCARLOS GIRARDELLO, não integra a relação processual contida nos presentes autos.

Some-se a isso, tal como consignou o douto Procurador Regional em seu parecer, referindo-se ao já apontado pelo Ministério Público Eleitoral de piso: “no caso dos autos mostra-se inviável a intimação da parte autora para emendar a inicial, tendo em vista o decurso do prazo decadencial para a retificação do polo passivo”.

Referido entendimento segue, de igual modo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência.

1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão.

2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.

Agravo regimental não provido.

(TSE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2549-28.2010.6.00.0000 - CLASSE 6 - CAMAMU - BAHIA. Relator: Ministro Arnaldo Versiani, Sessão de 17.5.2011.) (Grifei.)

 

Eleições 2008. Cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeito por abuso de poder político. Corrupção. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta tempestivamente apenas contra o prefeito. Litisconsórcio necessário unitário entre prefeito e vice-prefeito. Mudança jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral a ser observada para novos processos a partir de 03.6.2008 Ação proposta em 22.12.2008. Impossibilidade de citação ex officio do vice-prefeito após o prazo decadencial da ação. Constituição da República, art. 14, § 10. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Inaplicabilidade do art. 16 da Constituição da República. Razoabilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 4626733-64.2009.6.10.0000 - CLASSE 32 - ÁGUA DOCE – MARANHÃO, Relatora Ministra Carmem Lúcia, 12.2.2011.) (Grifei.)

Assim, tendo em vista a ausência de litisconsorte passivo necessário a compor a lide, bem como reconhecida a decadência para a proposição da ação, foi bem o magistrado sentenciante ao decidir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 1º, inc. I, al. d, e art. 19, da Lei Complementar n. 64/90, combinado com o art. 487, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Por fim, dou por prequestionados o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, o art. 114 do Código de Processo Civil e o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau.

É como voto, Senhor Presidente.