RE - 588 - Sessão: 08/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR A MUDANÇA e o PARTIDO PROGRESSISTA de Arvorezinha interpõem recurso (fls. 98-107) contra sentença do Juízo da 145ª Zona Eleitoral (fls. 86-96), que julgou improcedente representação ajuizada em face de OSMAR GABIATTI DESENGRINI e SIMONE IRENE FRANZON PRIOR DORIGONI, com fundamento no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, em virtude de captação e gastos ilícitos de recursos nas eleições de 2016.

Os recorrentes sustentam que a prova testemunhal colhida em juízo comprova que os recorridos realizaram gastos com a contratação de carros de som, motoristas e segurança pessoal, os quais deveriam ter sido obrigatoriamente declarados em suas prestações de contas, conforme dispõe o art. 26, incs. II e VII, da Lei n. 9.504/97. A conduta seria grave por importar inobservância às regras disciplinadoras do financiamento das campanhas e prejuízo à confiabilidade das informações prestadas a esta Justiça Especializada, razões pelas quais postulam a reforma da sentença para que seja cassado o diploma de OSMAR e obstada a diplomação de SIMONE, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições.

Apresentadas contrarrazões (fls. 110-122), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 125-131v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Embora a sentença tenha sido publicada no Mural Eletrônico deste Tribunal em 30.3.2017 (fl. 97), o art. 8º, inc. IV, da Portaria P n. 259/16 vedou a divulgação de atos judiciais e intimações processuais referentes, entre outras, às representações previstas no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, a exemplo da presente hipótese.

De qualquer forma, o procurador dos recorrentes foi posteriormente intimado da sentença em cartório no dia 03.4.2017 e protocolizou o recurso em 04.4.2017 (fls. 97v.-98), dentro do tríduo previsto no art. 30-A, § 3º, da Lei das Eleições. Logo, preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade recursal, a irresignação comporta conhecimento.

Mérito

Inicialmente, esclareço que a alegada omissão de custos com a contratação de serviços de segurança pessoal, apontada na petição de recurso (fl. 99), diz respeito a fatos relacionados a Sérgio Reginatto Velere e Rogério Felini Fachinetto (conforme descrito no item 1.2 da inicial). Como ambos foram considerados partes passivas ilegítimas para integrar a presente lide, não sendo objeto de irresignação a decisão que extinguiu o feito relativamente a esses candidatos (fl. 59), não conheço do recurso quanto a esse ponto.

Logo, o objeto recursal restringe-se a verificar se OSMAR GABIATTI DESENGRINI e SIMONE IRENE FRANZON PRIOR DORIGONI, candidatos, respectivamente, eleito e suplente ao cargo de vereador no Município de Arvorezinha nas eleições de 2016, efetivamente omitiram a contratação de carros de som e motoristas nas suas prestações de contas apresentadas à Justiça Eleitoral, incorrendo na prática de arrecadação ou gastos de recursos ilícitos de campanha, em ferimento ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

O objetivo da representação por captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, é, justamente, apurar o cometimento de condutas que atentem contra o regramento da Lei das Eleições sobre a arrecadação e dispêndio de recursos, em resguardo da higidez das suas normas, à luz dos princípios da moralidade e da igualdade entre os concorrentes. Caracterizado o ilícito, aplica-se exclusivamente a sanção de negativa ou cassação do diploma do candidato beneficiado:

Art. 30-A

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

[…]

A respeito da supracitada norma, José Jairo Gomes leciona (Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2016, p. 714-715):

É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes.

[…]

O bem jurídico protegido é a lisura da campanha eleitoral. Arbor ex fructu cognoscitur, pelo fruto se conhece a árvore. Se a campanha é alimentada com recursos de fontes proibidas ou obtidos de modo ilícito ou, ainda, realiza gastos não tolerados, ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita. De campanha ilícita jamais poderá nascer mandato legítimo, pois árvore malsã não produz senão frutos doentios.

Também é tutelada a igualdade que deve imperar no certame. A afronta a esse princípio fica evidente, por exemplo, quando se compara uma campanha em que houve emprego de dinheiro oriundo de “caixa dois” ou de fonte proibida e outra que se pautou pela observância da legislação. Em virtude do ilícito aporte pecuniário, a primeira contou com mais recursos, oportunidades e instrumentos não cogitados na outra.

[…]

Na verdade, tendo em vista que o bem jurídico protegido é a higidez ou a regularidade das campanhas, a caracterização da hipótese legal em apreço não requer que o fato tenha potencialidade para desequilibrar as eleições ou o resultado delas. Basta que haja gravidade do evento e das circunstâncias que o cercam. (Grifou-se)

Segundo a orientação firmada pelo TSE, a procedência da representação fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 requer, ante a gravidade da sanção dela decorrente, comprovação sólida e contundente do ato ilícito praticado, bem como “[…] prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral”, devendo a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) “[…] ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido” (RO n. 1.540, Relator Min. Félix Fischer, julgado em 28.4.2009).

Esse entendimento está ilustrado na ementa abaixo transcrita:

ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO COM BASE NO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/1997. PREFEITO E VICE-PREFEITO CASSADOS. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A atuação da Justiça Eleitoral deve ocorrer de forma minimalista, tendo em vista a possibilidade de se verificar uma judicialização extremada do processo político eleitoral, levando-se, mediante vias tecnocráticas ou advocatícias, à subversão do processo democrático de escolha de detentores de mandatos eletivos, desrespeitando-se, portanto, a soberania popular, traduzida nos votos obtidos por aquele que foi escolhido pelo povo.

2. A posição restritiva não exclui a possibilidade de a Justiça Eleitoral analisar condutas à margem da legislação eleitoral. Contudo, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete a esta Justiça especializada, com base na compreensão da reserva legal proporcional e em provas lícitas e robustas, verificar a existência de grave violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, suficiente para ensejar a severa sanção da cassação de diploma. Essa compreensão jurídica, com a edição da LC nº 135/2010, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos da Justiça Eleitoral, pois o reconhecimento desse ilícito, além de ensejar a sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990), o que pode representar sua exclusão de disputas eleitorais.

3. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 11.300/2006, estabelece: “qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”. O § 2º do referido artigo assim dispõe: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”. A norma tutela os princípios da moralidade das disputas e da lisura das eleições, buscando coibir precipuamente condutas à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral, recebimento de recursos de fontes vedadas ou gasto ilícito de campanha.

4. Revela a moldura fática do acórdão regional: i) o valor de R$100.920,00 (cem mil, novecentos e vinte reais) passou pelos órgãos de controle da Justiça Eleitoral, o que já exclui a qualificação da conduta como "caixa 2"; ii) o Tribunal Regional não desconsiderou os gastos realizados com esse montante, mas assentou que os candidatos não conseguiram comprovar que os recursos eram oriundos da venda de sacas de café realizada pelo vice-prefeito; iii) não há a mínima indicação da suposta fonte ilícita dos recursos, como, à guisa de exemplificação, uma das hipóteses elencadas no art. 24 do mesmo diploma legal, ou, ainda, que se tratava de recursos que nem sequer passaram pelo crivo da Justiça Eleitoral, impedindo a análise não apenas de sua origem, mas, sobretudo, de como foram gastos; iv) não há questionamento formal ou material em relação à nota fiscal apresentada pelo vice-prefeito sobre a venda de sacas de café, mas apenas que ela era anterior ao pedido de registro de candidatura e não constou na declaração de bens fornecida à Justiça Eleitoral.

5. Conquanto competisse ao candidato comprovar valores arrecadados e gastos na respectiva prestação de contas de campanha eleitoral, o fato de o Tribunal Regional não aceitar a origem de determinados recursos (provenientes de vendas de sacas de café), no bojo do processo de contas, não conduz, necessariamente, à conclusão de que se trata de recursos provenientes de fontes consideradas vedadas pela legislação eleitoral, fontes ilícitas. Podem ser lícitas ou ilícitas, competindo ao representante comprovar a origem ilícita dos recursos, não se admitindo a intolerável condenação por presunção, em flagrante desrespeito ao devido processo legal e à soberania popular.

6. A desaprovação de contas de campanha decorrente da não comprovação pelo candidato da origem de determinado recurso inclusive ratificada pelo TSE, não autoriza, por si só, a cassação de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, pois a representação fundada nesse dispositivo legal exige não apenas ilegalidade na forma da doação, devidamente identificada no âmbito da prestação de contas, mas a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a necessária lisura do pleito, o que não ficou demonstrado pelo representante nem pelo Tribunal Regional.

7. Segundo entendimento do TSE, a declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral não precisa corresponder fielmente à declaração apresentada à Receita Federal, razão pela qual competia ao representante requerer a produção de outras provas admitidas em direito, inclusive para comprovar eventual falsidade da nota fiscal apresentada, mormente quando o Regional, acolhendo manifestação ministerial, concluiu que a atividade do vice-prefeito ficou comprovada e que existia patrimônio compatível.

8. O Tribunal Regional Eleitoral incorreu em verdadeira inversão do ônus da prova, exigindo do candidato, no âmbito da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, a comprovação da origem lícita dos recursos doados pelo vice-prefeito, quando competia ao autor da representação provar que decorreram de fontes vedadas pela legislação eleitoral, provenientes de “caixa 2”, ou a má-fé do candidato, marcada pela tentativa de embaraçar, induzir a erro ou evitar a fiscalização pelos órgãos de controle da Justiça Eleitoral, conforme tem exigido a reiterada jurisprudência do TSE.

9. Recursos providos para julgar improcedente o pedido formulado na representação. Cautelar prejudicada.

(TSE, REspe n. 181/MG, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, DJE de 29.4.2015, Páginas 168-169) (Grifou-se).

Esta Corte segue a mesma linha conceitual:

Recurso. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeita e vice-prefeito. Cassação dos diplomas. Eleições 2016.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Regra da vedação à decisão surpresa devidamente observada pelo magistrado de piso. Oportunizado às partes se manifestarem acerca da matéria que serviu de lastro para fundamentar a sentença.

2. Qualquer partido poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, para apurar condutas relativas à arrecadação e gastos ilícitos de recursos. O art. 30-A da Lei das Eleições tem por desiderato fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente. Sanção de cassação ou denegação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada, devendo ser aplicada quando comprometer seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos.

3. Gastos com combustível para a campanha não declarados na sua totalidade na prestação de contas. Apresentação de prestação retificadora arrolando as despesas omitidas como dívida de campanha assumida por partido político conforme a legislação de regência. Necessário, para ensejar a severidade da condenação com fundamento na arrecadação e gastos ilícitos ou em abuso de poder econômico que a referida omissão parcial de valores, traduzida em R$ 9.563,08, tivesse acarretado descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes a cargo eletivo. Conjunto probatório insuficiente para comprovar as práticas ilícitas descritas na inicial. Condutas que não se amoldam à hipótese do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência da representação.

4. Provimento.

(TRE-RS, RE n. 126/RS, Relator DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, DEJERS de 09.6.2017, p. 6.) (Grifou-se.)

No caso concreto, os recorrentes não trouxeram aos autos cópias reprográficas dos processos de prestação de contas eleitorais de OSMAR e SIMONE atinentes ao pleito de 2016, contendo dados imprescindíveis à análise, no âmbito da presente representação, da prática do ilícito eleitoral previsto no art. 30-A da Lei das Eleições.

Não obstante a ausência dessas cópias, que permitiriam a formação de um juízo valorativo mais amplo e seguro acerca do financiamento das campanhas dos recorridos, a ação está lastreada em alguns elementos de prova documentais e testemunhais, que passo a examinar.

De acordo com os demonstrativos de despesas, obtidos junto ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (Sistema DivulgaCandContas), disponibilizado no sítio do TSE na internet, OSMAR contratou serviços de publicidade por meio de carros de som no valor de R$ 100,00 (cem reais), prestados por Joselia Ferreira de Camargo da Silva, CNPJ n. 18.593.755/0001-02 (fl. 18), e SIMONE, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), executados por Gelson Paulo Lazzari – ME, CNPJ n. 10.300.588/0001-52 (fl. 23), informações igualmente inseridas nos Relatórios de Despesas Efetuadas, apresentados pelos recorridos nas fls. 50-51.

Essa documentação evidencia que os valores declarados pelos recorridos, a título de contratação de carros de som, são de diminuta expressividade econômica e não se sobressaem em relação aos demais custos constantes nos demonstrativos de fls. 17-18 e 22-24, situação em que se poderia inferir a preponderância da utilização desse meio de propaganda durante o pleito. Ambas campanhas, ademais, não envolveram vultosas quantias, quadro contábil comumente verificado em municípios como Arvorezinha, onde o eleitorado soma pouco mais de 8.500 eleitores.

O vídeo gravado na mídia juntada na fl. 30 possui apenas alguns segundos de duração e mostra um veículo de cor branca, com equipamento sonoro em sua parte superior, trafegando ao longo de via pública, sem identificação associada às candidaturas dos recorridos ou a qualquer outra lançada no município. O som captado, de baixíssima qualidade, permite reconhecer um pequeno trecho de um jingle de campanha, contendo menção ao nome de Rogério, inferindo-se ser o candidato excluído da lide, como anteriormente relatado, de modo que essa prova é irrelevante à apuração da responsabilidade dos recorridos pelo ilícito eleitoral que lhes foi imputado.

Com relação às testemunhas arroladas pelos recorrentes (CD juntado na fl. 64), Jonathan Santin disse ter visto uma pessoa de apelido “Skivi” dirigindo um carro de cor branca, divulgando, em som muito alto, propaganda para OSMAR durante quase todos os dias do período de campanha. A testemunha, no entanto, nada sabia acerca da contratação de “Skivi” como prestador de serviços e tinha conhecimento de que o mesmo era amigo dos filhos de OSMAR. Quanto à campanha de SIMONE, o depoente referiu ter visto, inúmeras vezes, Gilmar da Rocha (de alcunha “Pin”) guiando um carro de som (veículo modelo Verona), mas não tinha conhecimento sobre uma eventual contratação ou pagamento por parte da recorrida.

Gabriel Scapin afirmou ter escutado, nos dias em que se encontrava na cidade – pois, trabalhava em outra localidade – o som vindo de um veículo Corsa, com propaganda da candidatura de OSMAR, sem identificar, entretanto, o seu motorista, assim como ter visto um Verona de cor preta, dirigido por “Pin” e adesivado com propaganda de SIMONE, circulando como carro de som, desconhecendo acertos contratuais ou pagamentos eventualmente efetuados pelos recorridos em troca dos serviços.

Ao depor, Madalena dos Santos Castro, que também havia prestado serviços como motorista de carro de som nas eleições, relatou ter avistado “Pin” com um carro de som (Verona), adesivado em sua parte traseira, fazendo propaganda para SIMONE. Todavia, nada esclareceu sobre a existência da contratação de “Pin” ou de remuneração paga pela candidata.

Das testemunhas arroladas pelos recorridos (CD juntado na fl. 64), Adilson Borges (proprietário da empresa contratada por OSMAR para realizar propaganda por meio de carro de som) disse ter sido o único contratado pelo candidato para essa finalidade e que os carros da sua empresa eram identificados, emblemados e equipados com medidor de decibéis. Afirmou, ainda, que “Skivi” costumava andar de carro pela cidade com som elevado não apenas em período de campanha e que, embora desconhecesse o conceito de carro de som para fins eleitorais, não considerava o veículo de “Skivi” como carro de som. Assinalou que os filhos de OSMAR (Rodrigo e Ricardo) eram amigos de “Skivi”, tendo todos eles interesse em som automotivo, e que a divulgação de jingles dos candidatos em alto volume foi frequente na cidade durante o período de propaganda.

Rodrigo Desengrini (filho de OSMAR e, por isso, ouvido na condição de informante) confirmou que somente Adilson Borges havia sido contratado para fazer propaganda por meio de carro de som para seu pai. Mencionou que “Skivi”, à época proprietário de uma loja de peças automotivas, sempre trafegava com todo tipo de música, e não apenas jingles, em volume elevado, mas não utilizava seus veículos como carros de som, tampouco havia sido contratado para fazer propaganda.

Gelson Paulo Lazzari (dono da empresa contratada por SIMONE) declarou ter sido contratado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e, nas horas vagas, feito propaganda para a candidata, dela recebendo R$ 200,00 para o pagamento de despesas com combustível. Relatou que a sua empresa tinha sido a única contratada para veicular propaganda por intermédio de carro de som em benefício de SIMONE, bem como nunca ter visto outros carros circulando com esse propósito, inclusive algum veículo dirigido por “Pin”, referindo, também, que uma “piazada” sempre andava de carro divulgando os jingles de diferentes candidatos.

Em síntese, a prova testemunhal é manifestamente frágil quanto à existência de despesas contraídas com a contratação ou o recebimento de doações de prestação de serviços de carros de som não contabilizados pelos recorridos. Nenhum dos depoentes trouxe informações ou descreveu fatos ligados de forma direta e concreta à realização de despesas ou à arrecadação de recursos, a respeito dos quais fosse possível perquirir a licitude dos atos de financiamento das campanhas eleitorais dos recorridos.

O fato de “Skivi” e “Pin” terem sido avistados, por algumas testemunhas, dirigindo veículos por meio dos quais divulgaram as candidaturas dos recorridos, sequer subliminarmente remete à figura do art. 30-A da Lei das Eleições.

Afinal, a liberdade de pensamento e expressão é valor protegido em sede constitucional (art. 5º, inc. IV, da CF) e de indiscutível importância ao exercício da cidadania, não podendo dele ser presumido o cometimento de ilícitos eleitorais, como corretamente ponderou o magistrado de primeiro grau. Além disso, do que se depreende do conteúdo dos depoimentos, “Skivi” era amigo de Ricardo e Rodrigo, filhos de OSMAR, circunstância que justifica a sua atuação como simpatizante do candidato.

Portanto, o conjunto probatório coligido aos autos não possui aptidão e consistência para comprovar a captação ou dispêndio ilícitos de recursos para fins eleitorais, mediante a omissão do real montante envolvido no financiamento das campanhas, com o comprometimento da moralidade do pleito, por implicar a quebra da isonomia entre os candidatos, nos moldes em que a doutrina e a jurisprudência consolidada pelo TSE e por este Tribunal exigem para a configuração do ilícito descrito no art. 30-A da Lei das Eleições, razão por que o recurso interposto merece ser rejeitado.

 

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência da representação por seus próprios fundamentos.