RE - 24938 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de VICTOR GRAEFF contra sentença que desaprovou as contas referentes ao pleito de 2016 em virtude de irregularidades quanto à arrecadação de recursos provenientes de outras contas vinculadas ao partido, determinando o recolhimento da importância de R$ 7.466,73 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário por dois meses.

Em sua irresignação, alega, em síntese, a mera ocorrência de falhas formais na prestação das contas, não sendo estas suficientes a ensejar sua reprovação. Ademais, sustenta que a desaprovação em outro processo das contas anuais da agremiação relativas ao exercício de 2014, não é apta a possibilitar a desaprovação das contas ora em julgamento. Postula o recorrente pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas e pelo cancelamento das sanções relativas ao recolhimento de valores ao Erário e de suspensão do recebimento de quotas do fundo partidário.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se pronunciou preliminarmente pela nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, adequado e comporta conhecimento.

Passo ao exame das preliminares.

O Ministério Público suscita nulidade da sentença porque teria sido omissa a sentença em relação à escrituração individualizada das doações/contribuições realizadas nos exercícios de 2015 e 2016.

Sem razão.

Não houve omissão na decisão recorrida, pois o magistrado não deixou de examinar a questão, manifestando expressamente o entendimento de que haveria vinculação entre o exame das contas anuais com a regularidade dos recursos empregados na campanha.

Assim, reputa-se matéria que diz respeito ao mérito das contas ora examinadas, definir se é possível manter ou não a compreensão do julgador monocrático.

Afasto a preliminar.

Passando ao mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas porque em relação à prestação anual, exercício de 2014 (PC 10-68.2015.6.21.0117), a agremiação teve suas contas desaprovadas pois não se considerou suficientemente individualizada a escrituração das doações e contribuições recebidas naquele ano.

E, como naquele processo, transitado em julgado, não houve a determinação do recolhimento de recursos, seria possível, nestes autos, a imposição de valor proporcional no montante de R$ 7.466,73.

Efetivamente, o art. 16 da Resolução TSE n. 23.463/15 assim dispõe:

Art. 16. As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2016, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:

I - identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido;

II - observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 15 de agosto de 2016 (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 5º);

III - transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no parágrafo

único do art. 8º;

IV - identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo eleitoral ou do recibo de doação original,

emitido na forma do art. 6º.

§ 1º O encaminhamento de que trata o inciso II deve ser endereçado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que os divulgará na página do Tribunal na Internet.

§ 2º Os recursos auferidos nos anos anteriores devem ser identificados como reserva ou saldo de caixa nas prestações de contas anuais da agremiação, que devem ser apresentadas até 30 de abril de 2016. (Grifei.)

De fato, o inc. I do art. 16 da Resolução TSE n. 23.463/15 refere a necessária identificação dos doadores na prestação de contas anual da agremiação.

Contudo, em que pese a literalidade da regra, não se afigura razoável a relação de dependência estabelecida pelo juízo de 1º grau.

Explico.

A análise dos recursos percebidos pelo partido durante o exercício anual deve ser objeto de exame na prestação de contas anual da agremiação e, se for o caso, será ela desaprovada e determinado o recolhimento da importância considerada de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Na espécie, em que pese a desaprovação das contas, exercício de 2014 (PC 10-68.2015.6.21.0117), não houve essa determinação de recolhimento da quantia considerada não identificada, operando-se o trânsito em julgado.

Nessa medida, diante da evidente preclusão da matéria, não poderia o douto magistrado, a pretexto de “corrigir” eventual omissão no julgamento daquelas contas (PC 10-68.2015.6.21.0117), impor o recolhimento daquela importância nestes autos.

Os processos são autônomos e independentes.

E, nestes autos, foi expressamente reconhecida a identificação dos doadores consoante excerto da sentença:

Esse procedimento foi respeitado pelo partido, ao identificar os doadores originários no sistema de prestação de contas (fls. 55/56), com os valores individualizados, e ao reapresentar os recibos eleitorais com todas as assinaturas necessárias (fls. 196-225). Essa prova de individualização é suficiente para comprovar a cadeia de doadores originários em sede de prestação de contas eleitoral, sendo possível, quanto a este requisito, considerar os recursos de origem identificada.

Dessa forma, tenho que perfectibilizada a necessária transparência das contas e a correta identificação dos financiadores da campanha, sendo que eventual recebimento de valores não identificados na prestação de contas anual do partido, apenas no respectivo processo poderá ser objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar a prefacial suscitada pela douta Procuradoria Eleitoral e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso para aprovar, com ressalvas, as contas do PDT DE VICTOR GRAEFF relativas às eleições de 2016, isentando a agremiação do recolhimento determinado na sentença e da suspensão do Fundo Partidário imposta.