RE - 93679 - Sessão: 08/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDECI ALVES DE CASTRO contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral – Montenegro, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO PARA MUDAR DE VERDADE (PPS/PSDB), PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), em face do ora recorrente, diante da insuficiência probatória acerca das condutas ilícitas imputadas, e afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do demandante (fls. 130-136v.).

Em suas razões (fls. 141-146), o recorrente insurge-se apenas contra a não fixação da pena por litigância de má-fé, sustentando que a Coligação ora recorrida agiu de forma desleal, propondo ação manifestamente temerária.

Feita a intimação e decorrido o prazo legal, a parte adversa não ofereceu contrarrazões ao recurso (fl. 150).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 152-153v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 29.3.2017 (fl. 138), e o recurso foi interposto no dia 31 do mesmo mês (fl. 140), observado, portanto, o prazo recursal de três dias previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, o objeto recursal restringe-se ao reconhecimento da litigância de má-fé em desfavor da recorrida, nos termos contidos no art. 80 do CPC:

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Consoante pacífica jurisprudência, exige-se demonstração cabal de dolo processual para configuração da lide temerária, sem a qual é descabida a censura àquele que se vale do direito de ação constitucionalmente protegido.

Nesses termos, cito os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. RAZOABILIDADE. SUPOSTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, que não admite rediscutir o mérito, e deve ser manejado ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou visando corrigir erro material porventura verificado e que diga respeito à questão posta e não resolvida no acórdão.

2. Diversos precedentes do TSE indicam que "não há falar em aplicação do princípio da insignificância no âmbito da representação por doação de campanha acima do limite legal, incidindo a penalidade simplesmente em razão do desrespeito, pelo doador, aos limites objetivamente expressos na lei, sendo irrelevante o fato de ser ínfimo o valor excedido na doação, bem como a verificação de boa-fé" (AgR-REspe n° 71345-Bahia, Rel Ministro DIAS TOFFOLI, DJE 28.5.2014).

3. A regra desde o CPC de 1973 é que não se caracteriza como litigância de má-fé a utilização dos recursos previstos em lei, de forma comedida, merecendo ser comprovado, nestas hipóteses, o dolo da parte em obstar o normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária suportou, em decorrência do ato doloso.

4. Embargos rejeitados.

(TRE-GO, EMBARGOS DE DECLARACAO EM PROCESSO n 2310, ACÓRDÃO n 1579/2016 de 17/11/2016, Relator(a) LUCIANO MTANIOS HANNA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Tomo 249, Data 25.11.2016, Página 23-24.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.

1. A impugnação ao registro de candidatura pautada em ausência de Certidão Negativa de Improbidade Administrativa não se mostra conduta temerária e/ou provocativa de incidente manifestamente infundado, que pudesse configurar litigância de má-fé. Ao contrário, revela-se argumento com suporte em razoável e respeitável entendimento de parte da doutrina.

2. O fato de o TSE atualmente não exigir a apresentação desse documento não se revela motivo suficiente para imposição de multa por litigância de má fé, pois nada impede que a Colenda Corte venha exigi-la no futuro.

3. A caracterização da litigância de má-fé exige o dolo. Ausente este, impõe-se o afastamento da multa aplicada.

4. Recurso provido.

(TRE-MT, Recurso Eleitoral n 15038, ACÓRDÃO n. 25700 de 26.9.2016, Relator PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 10:42, Data 26.9.2016.) (Grifei.)

Dessa forma, a litigância de má-fé diz com posturas processuais maliciosamente levadas a efeito pela parte e reclama a clara configuração de uma situação excepcional, na qual se exponha a atuação temerária da parte em deduzir sua pretensão em juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.

Com efeito, a recorrida imputou ao candidato a prática de várias condutas, inseridas em uma narrativa razoável e plausível, contida na inicial. Tais condutas, em tese, poderiam configurar abuso do poder econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio.

As alegações exordiais foram acompanhadas de documentos mínimos acerca dos fatos e aperfeiçoadas com a produção da prova oral requerida por ambos os polos processuais.

Além disso, a sentença analisou os fatos descritos e o quadro probatório colhido durante a instrução, concluindo pela não caracterização de qualquer ilícito eleitoral.

O procedimento da AIJE exige a apresentação de provas e documentos indispensáveis à sua propositura com a petição inicial, o que, in casu, realizou-se a contento. Essa circunstância não impede que a parte guarde a expectativa da comprovação cabal de suas alegações a partir das diligências e provas complementares resguardadas para a fase instrutória própria.

Nesse cenário, a insuficiência das provas e a improcedência do pedido não significam, por si só, que houve distorção da verdade dos fatos.

Esta Corte, em casos semelhantes, entendeu por afastar a multa por litigância de má-fé, conforme a ementa que transcrevo:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Litigância de má-fé. Art. 80 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

Apelo contra sentença que julgou improcedente a representação, condenando a ora recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. A alegada ausência de intimação para manifestação acerca da ocorrência de má-fé não atrai nulidade.

A improcedência da tese jurídica contida na inicial não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, pois não configura conduta contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e nem ato temerário.

Não evidenciada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, conduta capaz de violar o princípio da lealdade processual.

Sentença reformada. Multa afastada.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 31080, ACÓRDÃO de 11.11.2016, Relatora DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11.11.2016.) (Grifei.)

Outrossim, a desistência da ação pela parte recorrida, logo após o final da instrução e sem a apresentação de alegações finais, denota justamente a ausência da intenção de prosseguir com uma demanda sem estribo probatório suficiente, não sendo indicativo de postura de deslealdade processual.

Caberia aos recorridos demonstrar a existência de dolo ou culpa grave no descumprimento do dever de lealdade processual, não havendo nos autos elementos aptos a tanto.

Destarte, o manejo da AIJE, no caso dos autos, não pode ser considerado atentatório à boa-fé processual, de modo que é indevida a condenação do pagamento de multa.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por VALDECI ALVES DE CASTRO.