PC - 4809 - Sessão: 26/01/2018 às 10:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) apresentada na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.432/14 e disposições processuais da Resolução TSE n. 23.464/15, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2015.

A equipe técnica do TRE-RS emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 216-217v.), diante da constatação do recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 33.513,07, equivalente a 27,98% do total das receitas arrecadadas.

Concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, esta opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento da quantia de R$ 33.513,07 ao Tesouro Nacional e a suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano (fls. 224-231).

Citados para apresentação de defesa, o tesoureiro (fls. 248-252), o presidente (fls. 253-258) e o órgão partidário (fls. 260-265) manifestaram-se.

A análise da documentação pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria reiterou os termos do parecer conclusivo às fls. 216-217v.

A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer exarado às fls. 224-231.

Foi determinada a retificação da tabela contendo os titulares de cargos de direção de chefia às fls.159-160, para a exclusão dos detentores de mandato eletivo (fl. 290).

Sobreveio nova manifestação do órgão técnico, com a atualização requerida (fls. 296-299).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após analisar os esclarecimentos e documentos apresentados pelo Diretório Regional do PRB, apontou a existência de duas impropriedades, que não comprometem a fiscalização da contabilidade, e uma irregularidade, consistente no recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, totalizando o montante de R$ 33.513,07.

Relativamente à irregularidade identificada, observa-se que a agremiação arrecadou a quantia de R$ 33.513,07 proveniente de titulares de cargos com função de chefia e direção, em desacordo com a previsão contida no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14, que dispõe:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

XII – autoridades públicas;

Com efeito, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), em 2007, formulada pelo Presidente Nacional do Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

A consulta indagou: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”, e o TSE respondeu apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.2009. A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia (Petição n. 100, Resolução n. 23.077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105; RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301).

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, incluindo esta Corte, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do art. 31, inc. II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 317).

A respeito dos detentores de mandato eletivo, este Tribunal, ao responder a Consulta n. 109-98, definiu que os detentores de mandato eletivo deveriam ser considerados autoridades para efeito do disposto no art. 12, inc. XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Entrementes, por ocasião do julgamento do RE 13-93.2017.6.21.0168, em 06.12.2017, da relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, este Regional superou o entendimento, ao decidir, à unanimidade, que os detentores de mandato eletivo não devem ser considerados autoridades para efeito de doações a partidos políticos, seja porque a norma é restritiva de direito, não podendo ser dada interpretação ampliativa, seja em virtude de que não se amoldam, ao detentor de mandato eletivo, os argumentos que sustentaram a compreensão de que os demissíveis ad nutum devam ser considerados autoridades.

Por elucidativo, transcrevo a ementa do referido julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO.

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

Assim, devem ser desconsideradas do conceito de fontes vedadas as receitas provenientes de detentores de mandato eletivo. Quanto às demais - mesmo com a insurgência do partido e de seus responsáveis - não restou demonstrado que os titulares dos cargos de direção e chefia relacionados não detinham poderes de comando inerentes à natureza da função. Ressalta-se que, conferida oportunidade para instrução probatória (fl. 272 e v.), o prazo transcorreu in albis.

Dessarte, consoante exposto na nova análise do balanço contábil, o órgão técnico verificou a quantia remanescente de R$ 17.966,00 como sendo proveniente de autoridades públicas (fls. 298-299), montante que totaliza, aproximadamente, 15% do total de recursos arrecadados (R$ 119.747,37).

A quantia de origem irregular arrecadada deverá ser recolhida ao Erário, nos termos das Resoluções do TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15, as quais determinam que os valores oriundos de fontes vedadas sejam recolhidos ao Tesouro Nacional.

Ressalta-se que, em 4.5.2016, a partir do julgamento da prestação de contas PC n. 7242, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, este Regional passou a adotar o entendimento manifestado pelo TSE, na resposta à consulta CTA n. 116-75, julgada em 16.02.2016, que definiu ser, efetivamente, o Tesouro Nacional o destinatário dos recursos.

Salienta-se que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que não cabe aprovação com ressalvas na hipótese de recebimento de recursos de fonte vedada, por consistir em irregularidade grave e insanável que macula as contas como um todo.

Por isso, as contas merecem ser desaprovadas.

Como consequência do recebimento de recursos de fonte vedada, a Lei dos Partidos Políticos impõe a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano (art. 36, inc. II).

Todavia, este Tribunal pela possibilidade de aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, em sua redação originária, relativa ao período de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 a 12 meses, em atenção ao princípio da razoabilidade, nos termos de precedentes análogos do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI N. 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE-SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei n. 9.096/95 – consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71) (sem grifos no original).

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI n. 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inc. III do art. 24 da Lei n. 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe n. 134-38/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe n. 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

Desse modo, as contas merecem ser desaprovadas com fixação de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário de forma proporcional, nos termos do § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, pelo prazo mínimo de 1 mês, pois a única falha existente refere-se a recebimento de recurso de fonte vedada, no valor de R$ 17.966,00.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas, pelo recolhimento da quantia de R$ 17.966,00 (dezessete mil, novecentos e sessenta e seis reais) ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês, nos termos da fundamentação, ressaltando que a agremiação deve atentar, nos próximos exercícios, para as recomendações técnicas às fls. 216 e v. e 217, notadamente para que as informações prestadas reflitam fielmente as movimentações financeiras realizadas, bem como para que todas as contas bancárias sejam devidamente escrituradas e apresentados os extratos respectivos.