RE - 45489 - Sessão: 11/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIME DIONIR ZWIEGLE e VILMO ZORZO, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Eugênio de Castro, em face da sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da ausência de registro das despesas com assessoria jurídica e contábil, bem como pelo recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 840,00, determinando, ainda, o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional (fls. 87-88v.).

Em suas razões, os recorrentes requerem, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustentam que houve a doação de publicação de “santinhos”, realizada pelo diretório municipal do Partido Progressista (PP). Asseveram que a receita estimável está devidamente registrada nas contas do candidato. Outrossim, alegam que a ausência de registro dos serviços contábeis e jurídicos representa falha meramente formal, na esteira da jurisprudência das Cortes Regionais. Requerem a aprovação das contas com ressalvas e, quanto à devolução de valores, caso mantida, que seja direcionada ao doador originário, e não ao Tesouro Nacional (fls. 91-101).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 111-117).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, Ilustres Colegas: 

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Preliminarmente, o recorrente postula o recebimento do presente recurso no duplo efeito.

Entretanto, incabível a aplicação do efeito suspensivo, pois, por disposição expressa do art. 257 do Código Eleitoral, “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no parágrafo 2º da mesma norma, ou seja, a atribuição de efeito suspensivo quando a decisão implique “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, efeitos que não se extraem da sentença que julga as contas eleitorais em sua sede processual própria.

Transcrevo os aludidos dispositivos legais:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[...]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.

Em relação a este, entendo por superar a impropriedade relativa à ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis.

Ausentes quaisquer indicativos em sentido contrário, depreende-se dos autos que a atuação desses profissionais circunscreveu-se à confecção e à apresentação das contas eleitorais. Nessa condição, tais serviços, consoante estabelece art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15, não são gastos de campanha:

Art. 29. […].

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Nesse sentido já se manifestou esta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(TRE/RS Recurso Eleitoral nº 24846, Acórdão de 07..3.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, Página 5) (Grifei.)

Dessa forma, a ausência do correspondente gasto com serviços de advocacia e de contabilidade, empregados unicamente para a elaboração e apresentação das contas de campanha, não se mostra irregular, de forma que não justifica a desaprovação das contas.

No tocante à segunda irregularidade apontada na sentença, relativa à doação de R$ 840,00, estimável em dinheiro, os prestadores, de fato, registram nas contas o auferimento da publicação de “santinhos” na imprensa local, contratada e paga pela direção municipal do PP, no valor citado, havendo a emissão do respectivo recibo eleitoral n. 0001185448RS000009E (fl. 32).

Entretanto, a referida doação não encontra correspondência na prestação de contas eleitorais da agremiação como bem ou serviço estimável em dinheiro doado aos candidatos.

A despeito dessa circunstância, em consulta ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral (www.divulgacandcontas.tse.jus.br), é possível verificar que o diretório do PP de Eugênio de Castro registrou, em suas próprias contas, a despesa com “publicidade por jornais e revistas”, na ordem de R$ 840,00, em 12.9.2016.

Essa constatação corrobora a alegação dos recorrentes de que a doação efetivamente ocorreu, embora não lançada nas contas da agremiação por equívoco de seus responsáveis.

Quanto à omissão de informação a respeito do doador originário da contribuição – os prestadores –, ainda em resposta às diligências preliminares (fls. 73-74), os candidatos aduziram que a contratação foi realizada pela grei partidária a partir de recursos obtidos de Roberto Bruinsma, pessoa física, que doou o total de R$ 3.421,90 à campanha eleitoral do PP.

Novamente do Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral (www.divulgacandcontas.tse.jus.br), em harmonia com os espelhos da mesma plataforma às folhas 102-104, é possível extrair-se do detalhamento das contas da agremiação o exato registro da fonte originária de recursos referida pelos recorrentes.

Apesar de não terem sido confeccionadas contas retificadoras, os esclarecimentos consignados nos autos são suficientes para se ter por demonstrados os elementos essenciais à fiscalização da regularidade da doação, inclusive o seu objeto, o seu valor estimável e a sua fonte originária de recursos.

Desse modo, haja vista que as falhas são meramente formais, entendo por aprovar, com ressalvas, as contas de campanha, pois referidos lapsos não comprometem a transparência e confiabilidade destas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de JAIME DIONIR ZWIEGLE e VILMO ZORZO, relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhor Presidente.