RE - 2791 - Sessão: 14/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING e GILBERTO GOETERT, eleitos, respectivamente, prefeita e vice-prefeito de Sapiranga nas eleições municipais de 2016, contra a sentença  (fls. 990-993v.) que julgou improcedente a representação por captação ou gasto ilícito de recursos – art. 30-A da Lei n. 9.504/97 – ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos recorrentes.

Em suas razões (fls. 1002-1013), os candidatos afirmam que a decisão deixou resquícios de mácula na regularidade das operações de sua prestação de contas de campanha, defendendo a presença do interesse recursal em razão da pretensão de afastamento dos pontos tidos por irregulares. Discorrem sobre a prova produzida, asseverando a lisura da campanha realizada. Postulam o provimento do recurso para o fim de serem declarados regulares as doações, os lançamentos dos contratos de locação de veículos, e a doação no valor de R$ 50.000,00 realizada por meio de cheque bancário.

Em contrarrazões (fls. 1021-1025v.), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL suscita a preliminar de ausência de interesse recursal, postulando o não conhecimento do recurso, ou, acaso conhecido, pelo desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 1037-1043).

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão aos órgãos ministeriais de primeira e de segunda instâncias, pois é manifesta a ausência de interesse recursal dos recorrentes.

Acolho, na íntegra, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual reproduzo para evitar desnecessária tautologia:

Aponta o recorrido a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença concluiu pela improcedência. De fato, insurgem-se os recorridos quanto aos apontamentos da sentença, relacionados às irregularidades existentes na prestação de contas dos candidatos. Ora, não foram aforados os aclaratórios correspondentes, hábeis a evidenciar eventuais contradições.

A jurisprudência é maciça nesse sentido:

ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONDUTA VEDADA. INAUGURAÇÃO. OBRA PÚBLICA. COMPARECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA ELEITORAL. AUSÊNCIA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO CANDIDATO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MPE DESPROVIDO. 1. Julgado improcedente o pedido formulado na representação, é inconteste a falta de interesse recursal do então candidato já que ausente o pressuposto da sucumbência.

(Recurso Ordinário n. 198403, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 12.9.2016, Página 33.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIRTUAMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 182/STJ. PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NO SEMESTRE SUBSEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O interesse em recorrer está consubstanciado no binômio necessidade e utilidade, motivo pelo qual quem não sucumbiu em determinada demanda não possui interesse recursal. 2. Na espécie, o agravo em relação a CÉSAR ROBERTO COLNAGHI não deve ser conhecido, por ausência dos requisitos da legitimidade e do interesse recursal a justificar a interposição.

[...]

(Recurso Especial Eleitoral n. 9378, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 194, Data 13.10.2015, Página 86.)

A prefacial deve ser, portanto, acolhida.

Na hipótese dos autos, o pedido condenatório aduzido na inicial foi julgado improcedente, restando manifesta a ausência de interesse recursal dos candidatos recorrentes, pois inexiste o pressuposto da sucumbência.

Assim, carece aos recorrentes o requisito intrínseco do interesse em recorrer, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Por esse dispositivo, impõe o CPC que a parte demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito.

De acordo com o ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior (Teoria Geral dos Recursos. 6ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 315):

Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer.

Por tal razão, é indispensável que os recorrentes demonstrem interesse em recorrer, para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 996 do CPC:

Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

 

Diante do exposto, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.