RE - 44608 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, fls. 13-20, interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Almirante Tamandaré do Sul, contra a sentença que julgou não prestadas as contas de sua movimentação financeira relativa às eleições de 2016, fls. 11 e 11v.

Em suas razões, sustenta que as peças contidas na prestação de contas foram tempestivamente emitidas, bem como que o procedimento de contas simplificada não comporta a exigência de todos os documentos exigidos no feito. Aduz vício no procedimento de intimações adotado em primeiro grau. Requer o recebimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 53-59).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 05.12.2016 (fl. 12), via mural eletrônico, e o recurso foi interposto no dia 08 do mesmo mês (fl. 13), sendo observado, portanto, o prazo de três dias previsto pelo art. 77 da Resolução 23.463/15.

Preliminarmente, o d. Procurador Regional Eleitoral argui a nulidade da sentença, por ausência de intimação dos responsáveis pelas contas.

De fato.

Note-se que, uma vez prestadas as contas e expedido relatório de diligências, somente a agremiação partidária foi notificada para manifestação, de forma que não foi atendido o disposto no art. 84, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.

Nessa toada, a ausência de notificação dos dirigentes responsáveis é causa de nulidade da sentença, conforme já se posicionou este Regional, alinhando-se, aliás, aos precedentes do TSE:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR. AUSENTE CITAÇÃO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. SENTENÇA NULA.

Realizada apenas a intimação do partido para a realização de diligência. Necessária a integração no feito do tesoureiro e do presidente da agremiação, haja vista a possibilidade de serem alcançados pela condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Retorno dos autos ao juízo de origem para intimação dos responsáveis pelo órgão partidário sobre a conclusão pela não prestação de contas. Rito do art. 68, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Anulação da sentença.

(TRE/RS, RE 448-75, Rel. Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo de Moraes, julg. em 02.10.2017.)

Portanto, imperioso reconhecer a nulidade do feito desde a prática desse ato.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para anular o feito desde a notificação do relatório para diligências, e determinar o retorno dos autos à origem, visando à notificação dos dirigentes responsáveis, nos termos do art. 84, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.