RE - 41148 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO, em face da sentença que julgou não prestadas as suas contas relativas às eleições de 2016, determinando, ainda, a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período em que perdurar tal situação.

Em suas razões, a agremiação sustenta que os documentos por ela apresentados demonstram corretamente a origem e o destino dos recursos utilizados na campanha, razão pela qual postula sejam aprovadas as contas (fls. 14-22).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença a fim de que sejam citados os dirigentes partidários e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 30-35v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Em virtude da ausência de peças obrigatórias previstas no art. 48 da Resolução TSE n. 23.463/15, o presente balanço contábil de campanha foi considerado como “não prestado” pelo juízo singular (fl. 12).

Em preliminar, o douto Procurador Regional Eleitoral suscita a nulidade do feito diante da não intimação/inclusão dos responsáveis partidários (fls. 30-35v.).

A prefacial merece ser acolhida, razão pela qual a seguir transcrevo os argumentos do ilustre representante do Parquet, acolhendo-os como minhas razões de decidir:

Compulsando os autos, verifica-se que houve apenas a intimação do partido, via mural eletrônico (fl. 08), para a realização de diligências.

Inicialmente, destaca-se que o art. 64 da Resolução TSE n. 23.463/15 disciplina a possibilidade de determinação de diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, devendo essas serem cumpridas pelos partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.

A intimação a que se refere o artigo anterior deve observar o disposto no art. 84 da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual prevê, em processos de prestação de contas, a intimação do partido e dos dirigentes responsáveis. Seguem os artigos mencionados:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados. (Grifei.)

Ademais, o art. 68, inciso IV, alínea “b”, da mesma Resolução condiciona a hipótese de julgamento pela não prestação das contas à omissão do órgão partidário e dos responsáveis (ou, ainda, à não apresentação de documentos e as informações conforme o art. 48). Eis a especificidade normativa:

Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput): (…)

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de intimados na forma do inciso IV do § 4º do art. 45, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou (…)

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 48, ou o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros. (Grifei.)

Ressalta-se, por fim, que a intimação da agremiação e de seus dirigentes traduzem o direito à ampla defesa e ao contraditório constitucionalmente protegidos, que deve ser assegurado, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Portanto, a sentença deve ser anulada, bem como os autos devem retornar à origem para que ocorra a devida intimação do presidente e do tesoureiro do partido.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por acolher a prefacial suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de anular a sentença e determinar a citação dos responsáveis partidários, presidente e tesoureiro, para que se manifestem sobre o parecer técnico conclusivo da fl. 10.

É como voto, senhor Presidente.