RE - 61467 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Venâncio Aires, em face da sentença do Juízo da 93ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da ausência de escrituração de despesas realizadas com pesquisa pré-eleitoral, em contrariedade ao disposto no art. 29, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.463/15, e determinou a suspensão do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado, pelo período de três meses (fls. 54-56).

Em suas razões (fls. 62-64), o recorrente sustenta que a despesa impugnada não representa gasto eleitoral, motivo pelo qual não foi contabilizada. Esclarece que a pesquisa foi contratada em 28.6.2016, antes da abertura da conta bancária de campanha. Afirma a inexistência de ocultação do gasto, ao argumento de que ele foi escriturado nas contas partidárias. Alega ter sido atingida a finalidade preconizada pela legislação eleitoral, não acarretando desequilíbrio ao pleito. Requer o conhecimento e  o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

Com vista aos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 69-71).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, as contas foram desaprovadas em virtude da omissão na escrituração de despesas realizadas na campanha.

O art. 29, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.463/15, dispõe acerca do registro de gastos eleitorais, determinando a contabilização de dispêndios com pesquisas ou testes pré-eleitorais.

Não obstante a exigência normativa ostente aparente formalidade, há que se ponderar que a mens legis do dispositivo visa coibir a possibilidade de manipulação ou ocultação de eventuais ilicitudes, como o aporte indireto de recursos oriundos de fontes vedadas, além de possibilitar o controle da obrigação relativa à observância ao limite de gastos na campanha e coibir o abuso de poder econômico.

Portanto, não prospera a argumentação quanto à prescindibilidade da escrituração, seja em virtude da data em que foi realizada, seja pelo fato de a despesa ter sido contabilizada nas contas partidárias. Nesse sentido, saliento que a norma é taxativa ao determinar o registro dos aludidos gastos nas contas de campanha, dispondo, inclusive, a maneira como deve ser realizado o lançamento quando a contratação preceder o período de campanha, nos termos do art. 30, §2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, preceito que igualmente foi desrespeitado pelo recorrente.

Ademais, ressalto que é irrelevante a inexistência de prejuízo ao equilíbrio do pleito, consoante entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, sufragado em sede de investigação judicial de condutas vedadas, in verbis:

PROVA DA CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA REPROVADA PARA O RESULTADO DAS ELEIÇÕES. DESNECESSIDADE. "O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios".

(Acórdão n. 28.387, de 19.12.2007, rel. min. Carlos Ayres Britto).

Ainda, considerando o valor expressivo da omissão (R$ 24.000,00), substancialmente superior ao montante arrecadado na campanha (R$ 5.000,00), não há como considerar insignificante a falha identificada para o fim de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha, colaciono o seguinte precedente: 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO. OMISSÃO DE RECEITA/DESPESA. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO.

INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas.

2. Não se aplicam ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a irregularidade maculou as contas a ensejar-lhes a

desaprovação.

3. A jurisprudência do TSE é firme em que a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas.

4. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, em se tratando de receita/despesa omitida, inexiste parâmetro quanto ao valor relativo aos serviços prestados e não declarados. Assim, não há como avaliar se se trata, ou não, de quantia com pouca representatividade diante do contexto total das contas.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 33677, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 65, Data 08.4.2015, Página 144.) (Grifei.) 

 

Além disso, de se ressaltar que a hipótese de omissão de despesas não se amolda ao conceito de reles impropriedade formal, que admite a superação de inconsistências quando o meio utilizado atende a finalidade da norma.

Por fim, registro que a conformação às exigências legais representa medida imprescindível para que se verifiquem, com segurança, a identificação do doador, a origem dos recursos ofertados e a observância dos limites de gastos estabelecidos de campanha, garantindo a transparência e a confiabilidade das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.