RE - 28798 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA de ESPUMOSO contra decisão, fls. 234-235v., da 4ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas da agremiação relativas às eleições do ano de 2016, e determinou o recolhimento do valor total de R$ 13.700,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de: (a) utilização de recurso de origem não identificada, no valor de R$ 1.000,00; (b) doação não ocorrida via transação bancária eletrônica, no valor de R$ 5.000,00; e (c) irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 7.700,00. Ainda, a decisão entendeu irregulares omissões de cessões de veículos, do catálogo de receitas estimáveis em dinheiro, da campanha eleitoral do partido. Houve a suspensão do percebimento de quotas oriundas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) ano.

Nas razões (fls. 240-245), o recorrente aduz que a doação do valor de R$ 5.000,00 não ocorreu por transferência eletrônica devido a problemas técnicos da instituição bancária. Relativo à não abertura de conta específica para o manejo de valores provenientes do Fundo Partidário, sustenta que a exigência só deve ocorrer no caso de percebimento direto, não sendo aplicável ao caso dos autos, em que o valor foi, originariamente, recebido por candidato filiado à agremiação e, na sequência, repassado ao Partido Progressista. Ainda, diferencia os casos de CPF na situação “suspenso” daqueles tidos como “inválidos”, para indicar como identificada a doação de R$ 1.000,00. Não recorreu no relativo ao apontamento de cessões de veículos. Requereu o provimento do recurso, para afastar as ordens de recolhimento e aprovar a prestação de contas ou, alternativamente, aprovar com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 254-258).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi afixada em mural eletrônico em 23.01.2017 (fl. 237) e o apelo foi interposto em 26.01.2017, fl. 240.

No mérito, as contas do PP de ESPUMOSO foram desaprovadas, bem como foi determinado o recolhimento do valor total de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais) em virtude de três irregularidades. O partido não recorreu da quarta falha considerada na sentença.

Colho trecho da parte dispositiva da sentença, por elucidativa:

Ante o exposto, DESAPROVO as contas apresentadas pelo PARTIDO PROGRESSISTA, do PP do Município de ESPUMOSO, nas Eleições Municipais de 2016, com fundamento no art. 68, inciso III, da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Diante da utilização de recurso de fonte não identificada, determino, forte o art. 26, parágrafo 6º, da Resolução TSE nº 23.463/2015, o recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo partido, com a apresentação do respectivo comprovante no mesmo prazo.
Em razão da realização de doação financeira por pessoa física no valor acima do permitido e de forma diversa da prevista, contrariando o disposto no art. 18, parágrafo 1º da Resolução TSE nº 23.463/2015, determino, forte o art. 18, parágrafo 3º Resolução TSE nº 23.463/2015, o recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo partido, com a apresentação do respectivo comprovante no mesmo prazo.
Tendo em vista, a irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, determino, forte o art. 73, parágrafo 3º da Resolução TSE nº 23.463/2015, o recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, a quantia de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), pelo partido, com a apresentação do respectivo comprovante no mesmo prazo.
Determino ainda, forte o art. 68, parágrafo 3º da Resolução TSE nº 23.463/2015, a perda pelo partido do direito ao recebimento de cota do Fundo Partidário para o próximo ano.

No que toca à primeira irregularidade recorrida, tenho que o recurso merece provimento, na esteira, aliás, da manifestação do d. Procurador Regional Eleitoral.

Note-se que a legislação de regência qualifica como recursos de origem não identificada aqueles casos em que o doador, pessoa física, encontra-se com o respectivo número do CPF na situação “inválido”.

Não era o caso do doador Ricardo Carlos Zuchelli à época dos fatos. A condição do doador, na base de dados da Receita Federal, era de “suspenso”, diversa daquela prevista como irregular pelo art. 26, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, de forma que não se mostra possível proceder à extensão interpretativa com o fito de aplicar reprimenda.

A doação está, portanto, devidamente identificada, merecendo reforma a sentença no ponto em que determinou o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

Da mesma forma, e neste segundo ponto peço vênia ao Parquet Eleitoral, também há a necessidade de provimento do recurso no que concerne à doação no valor de R$ 5.000,00, realizada por Derly Helder em meio diverso do determinado pela legislação. Indiscutível que há, prima facie, a obrigatoriedade da transferência bancária eletrônica nas doações acima do valor de R$ 1.064,10, a teor do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Contudo, as circunstâncias do caso, bastante específicas, dão margem ao parcial provimento da irresignação.

Isso porque há, nos autos, declaração da instituição bancária – BANRISUL de ESPUMOSO, fl. 222, na qual o funcionário responsável atesta o saque do valor de R$ 5.000,00 e o depósito de idêntico valor, na mesma data e em autenticações sequenciais, com a diferença de apenas um minuto.

Ademais, incluídos nos autos os comprovantes correspondentes, fls. 223 e 224.

Nessa linha a jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO. DIRETÓRIO REGIONAL. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. SERVIÇO DE CONSULTORIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Recebimento de doação por meio de depósito direto na conta bancária. Juntada de documentos a justificar a infringência ao dispositivo legal. Apresentados a declaração da agência bancária explicando a realização de operação de saque da conta de origem e outra de depósito na conta da agremiação, por motivo operacional, e os extratos bancários, das contas originárias, evidenciando o saque dos valores doados em data e horário compatíveis com os depósitos. Comprovada a origem das doações recebidas. Irregularidade superada.

[...]

Aprovação com ressalvas.

(RE n. 189-28. Relator Des. Jamil Andraus Hanna Bannura. Julgado em 27.6.2017. Unânime). Grifei.

Contudo, não merecem acolhida as razões de recurso no tocante à terceira irregularidade, determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional no valor de R$ 7.700,00, devido ao manejo irregular de valores oriundos do Fundo Partidário.

Mais especificamente, não foi criada conta específica para tanto.

Explico.

O fato de os valores não terem ido diretamente do Fundo Partidário para a conta do PP de ESPUMOSO (transitaram, antes, pela conta do candidato Derly Helder) não eximiu a agremiação da obrigação expressa no art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15 pois, como bem referido no parecer técnico, fl. 228v., “a norma não distingue doação direta ou indireta, nesse caso, todos recursos do fundo partidário devem transitar em conta bancária específica”.

Friso que o caput do art. 8º trata tão somente “da hipótese de repasse de recursos dessa espécie”.

Além, tal conclusão decorre da própria lógica do sistema pois, do contrário, bastaria realizar, sempre, operações indiretas daqueles valores oriundos do Fundo Partidário para que determinado candidato ou, no caso, agremiação, jamais tivesse a necessidade de abertura de conta específica.

Note-se, ainda, que a conta específica não se presta apenas para receber os valores com origem no Fundo Partidário, mas também, e até principalmente, para utilizá-los:

Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

Ademais, ressalto que a natureza grave da falha não comporta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez atingido o objetivo maior da transparência e da lisura quanto ao gerenciamento do Fundo Partidário, verba que ostenta natureza pública, ainda que o valor de R$ 7.700,00 não tenha alcançado percentual significativo relativamente ao total de receita da campanha – R$ 55.950,00, cerca de 13,7%, portanto.

Os referidos princípios incidem, na realidade, para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, de 1 (um) ano, para 3 (três) meses, haja vista os valores e percentuais envolvidos.

Dessarte, e somada à quarta irregularidade apontada na sentença, receitas estimadas referentes à cessão de veículos e não devidamente registradas, no valor de R$ 1.200,00, a qual não foi objeto de irresignação recursal, a manutenção da desaprovação é medida que se impõe.

Por fim, verificada a utilização irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário, deve ser devolvido o montante impugnado ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 73, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, para manter a reprovação da prestação de contas apresentada pelo PARTIDO PROGRESSISTA de ESPUMOSO, afastar as determinações dos recolhimentos de R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, reduzir o prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses, e manter a determinação de recolhimento do valor de R$ 7.700,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.