RE - 29556 - Sessão: 05/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DEMOCRATAS - DEM DE NOVO HAMBURGO contra a sentença (fls. 40-41) que julgou não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016, determinando a perda do direito de recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Em suas razões, o partido afirma que não realizou campanha eleitoral e não movimentou valores nas eleições 2016. Com a peça recursal, apresenta a respectiva prestação de contas com movimentação zerada. Postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas (fls. 51-77).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que sejam realizados os procedimentos técnicos de exame previstos na Resolução TSE n. 23.463/15, em seu art. 45, § 4º (fls. 90-95).

É o relatório.

VOTO

O recurso apresentado pelo DEMOCRATAS de Novo Hamburgo deve ser conhecido.

Apesar de não constar dos autos nenhuma informação a respeito da data de publicação da sentença ou certidão sobre a intimação do órgão partidário acerca da decisão - circunstâncias que evidenciam a nulidade do feito por falta da necessária publicidade do ato - os autos dão conta de que o tesoureiro do partido, Antônio Luiz Fernandes, foi intimado da sentença em 29.3.2017 (fl. 49).

Considerando que o recurso foi interposto em 03.4.2017, que a contagem dos prazos processuais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul está sendo realizada em dias úteis, por aplicação do disposto no art. 15, c/c o art. 219, ambos do CPC (conforme acórdãos no RE n. 91-38, julgado em 25.1.2017, e no EDcl n. 1-38, julgado em 27.4.2017, ambos da relatoria do Desembargador Jamil Andraus Hanna Bannura), e que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, conforme o art. 1.005 do CPC, conheço do apelo interposto.

Passo ao enfrentamento da preliminar de nulidade por falta de análise técnica das contas e de observância ao rito previsto pelo art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, arguida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral nos seguintes termos (fls. 90v.-91v.):

Uma vez não prestadas as contas de campanha do partido, a Resolução TSE n. 23.464/15 [sic], em seu art. 45, §4º, disciplina a observância do seguinte procedimento, in litteris:

Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei n 9.504/1997, art. 29, inciso III).(...)

§ 4º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o chefe do Cartório Eleitoral ou a unidade técnica responsável pelo exame das contas, conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de três dias: 

a) ao presidente do Tribunal ou ao relator, caso designado; ou

b) ao Juiz Eleitoral;

II - a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de prestação de contas, caso ainda não tenha havido a autuação a que se refere o art. 44, e, nos Tribunais, proceder-se-á à distribuição do processo a um relator, se for o caso; 

III - o chefe do Cartório Eleitoral, ou a unidade técnica, instruirá os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV - o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas;

V - o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de quarenta e oito horas;

VI - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei n. 9.504/1997, art. 30, inciso IV).

§ 5º A notificação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos no art. 84 e seguintes desta resolução. (grifado).

Depreende-se, assim, que o art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15, determina a necessidade de análise pela unidade técnica, oportunidade na qual observará os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e prestará informações acerca do recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fontes vedadas e de origem não identificada. Compulsando-se os autos, percebe-se que não foram prestadas as informações necessárias pela unidade técnica da 172ª Zona Eleitoral – art. 45, §4º, inciso III, da Resolução n. 23.463/15.

Portanto, a sentença deve ser anulada, bem como os autos devem retornar à origem para que ocorra a devida observância ao rito previsto pelo art. 45, §4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, mais precisamente a fim de que haja a realização de efetivo exame pela unidade técnica.

De fato, o desatendimento ao rito previsto impõe o acolhimento da prefacial e a anulação da sentença, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo para que sejam realizados os procedimentos técnicos de exame, com a devida certificação nos autos, prosseguindo-se o feito com regular tramitação.

 

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar para o fim de anular a sentença, nos termos da fundamentação.