RE - 34102 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), bem como por ISAIAS INCHAUSTE PIRES e VICTOR MAIKO BERNY AIMOR contra a sentença (fl. 15-v.) que julgou não prestadas as contas do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de Uruguaiana referentes à movimentação financeira relativa às eleições de 2016.

Em sua irresignação (fls. 26-29), sustentam que, por um equívoco, não foi possível apresentar as contas. Aduzem que a agremiação não movimentou recursos, nem elegeu candidato no município. Requerem o provimento do recurso, afastando-se qualquer sanção contra o partido.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 36-40v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados da sentença por carta AR, no dia 08.3.2017 (fl. 23-24), quarta-feira, e o recurso foi interposto no dia 13 do mesmo mês, segunda-feira, sendo observado, portanto, o prazo de três dias previsto pelo artigo 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo douto Procurador Regional Eleitoral, por ausência de intimação dos responsáveis pelas contas.

Trata-se de procedimento formado em razão da ausência de prestação de contas do Partido Social Cristão (PSC) relativas à eleição de 2016.

De fato, a notificação acerca da omissão foi dirigida unicamente à agremiação, deixando-se de intimar os responsáveis pelas contas a respeito do dever de prestá-las.

Com isso, houve o descumprimento do art. 45, § 5º, combinado com o art. 84, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15:

art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016.

§ 4º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

IV - o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas;

§ 5º A notificação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos no art. 84 e seguintes desta resolução.

 

art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.

A ausência de notificação dos dirigentes responsáveis é causa de nulidade da sentença, conforme já se posicionou esta Corte, em alinhamento à posição adotada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.

1. Afastada preliminar de intempestividade. Obediência ao tríduo legal estabelecido pelo art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, contado na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem do prazo somente em dias úteis. Aparente conflito entre a regra disciplinada pelo código processual e as normas que tratam da contagem do prazo na Justiça Eleitoral. Não configurado prejuízo à celeridade exigida no processo eleitoral no reconhecimento da tempestividade, uma vez que o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 determina a contagem de prazos de forma ininterrupta e contínua em fase específica do calendário eleitoral no ano da eleição, aplicando-se essa regra especial, portanto, ao período eleitoral. Em relação ao período não eleitoral, emprega-se o disposto no art. 7º, “caput”, da Resolução TSE n. 23.478/16. Não evidenciado excesso no exercício do Poder Regulamentar pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausente a ilegalidade. Reconhecimento da tempestividade. Recurso conhecido.

2. Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação. Realinhamento da posição deste Colegiado com o entendimento firmado pela Corte Superior.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE-RS, RE 91-38, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. em 25.01.2017.)

Dessa forma, verificado que apenas a agremiação foi notificada acerca da omissão do dever de prestar contas, deve-se reconhecer a nulidade do feito desde a prática desse ato.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, visando à notificação dos dirigentes responsáveis, conforme determina o art. 45, § 5º, combinado com o art. 84, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.