RE - 11093 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATORIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SANTA MARIA QUE OLHA PARA A FRENTE (PSB-PMDB-PSD-PPS-PTB-REDE-PMN-PV) E EVERSON RODRIGO DA SILVA contra sentença de parcial procedência da representação promovida pela COLIGAÇÃO AGORA É A VEZ DA MUDANÇA (PSDB-PP-DEM-PR-PROS), aplicando-lhes multa de R$ 53.205,00 por divulgação no Facebook de pesquisa eleitoral sem registro, por infringência ao disposto no art. 33, § 1º, da Lei n. 9.504/97, confirmando a liminar deferida nas fls. 16-17.

Em suas razões, alegam que Everson Rodrigo da Silva não representava legalmente a COLIGAÇÃO SANTA MARIA QUE OLHA PARA A FRENTE (PSB - PMDB - PSD - PPS - PTB- REDE - PMN – PV), não é o autor da divulgação e, no mesmo dia, quando soube se tratar de pesquisa irregular, providenciou a retirada da sua página no Facebook.

Sem contrarrazões, foi apresentada manifestação do Ministério Público Eleitoral na origem.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, foi veiculada por Everson Rodrigo uma postagem em seu perfil no Facebook informando os dados do que seria uma pesquisa eleitoral (fls. 06 a 08):

É A HORA DA VIRADA!

Valdeci: – 25%

Fabiano – 23%

Jorge – 18%

Marcelo – 4%

Werner – 2%

FABIANO PEREIRA CRESCE!

E JÁ EMPATA COM VALDECI!

O juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, condenando os representados à multa de R$ 53.205,00, com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 33.

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

A sentença deve ser reformada, pois não incidente sobre o caso a sanção prevista no dispositivo acima transcrito.

Por certo que as pesquisas eleitorais possuem forte poder de influência sobre os eleitores, funcionando como termômetro das intenções de voto da população, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas entidades de pesquisa de opinião pública.

Por conta dessa complexidade e potencial de influência, a legislação eleitoral impõe às empresas de pesquisa o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar um controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Igualmente, por conta da natureza técnica das pesquisas e de seu potencial de influência sobre o eleitor, o § 3º do referido artigo estabeleceu uma elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação de pesquisa sem prévio registro: de 50 a 100 mil UFIRs.

Ocorre que a hipótese dos autos distancia-se das situações fáticas que a referida sanção busca coibir.

A postagem impugnada evidentemente não traz resultados de uma pesquisa eleitoral.

Salienta-se que a publicação foi realizada no perfil pessoa física de Everson Rodrigo, que efetivamente não representa juridicamente a COLIGAÇÃO SANTA MARIA QUE OLHA PARA A FRENTE.

A sanção para divulgação de pesquisa eleitoral sem registro pressupõe a publicação do que seja essencialmente uma pesquisa, com dados concretos, como período de realização, margem de erro, eleitores consultados, entre outras informações mínimas, capazes de conferir seriedade à intenção de votos.

Ausentes esses elementos, tenho que a postagem se revestiu de mera manifestação de apoio à candidatura, sem caracterizar o tipo previsto pela legislação eleitoral de divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.

Nessa linha de intelecção a reiterada jurisprudência desta Corte:

Recursos. Representação. Pesquisa eleitoral. Facebook. Art. 33 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Procedência da representação por divulgação prematura de pesquisa eleitoral nas páginas do Facebook dos recorrentes, ambos jornalistas. Multa aplicada no grau mínimo.

A pesquisa de opinião pública relativa às eleições deve estar registrada junto à Justiça Eleitoral com, no mínimo, cinco dias de antecedência da divulgação, segundo art. 33 da Lei n. 9.504/97, devendo trazer dados técnicos que permitam inferir se tratar de pesquisa eleitoral, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices, entre outros. Publicadas, na espécie, duas postagens relativas a intenções de voto, desacompanhadas de qualquer dado técnico, tampouco informado o instituto de pesquisa responsável pela elaboração. Uma das postagens veiculada quando já transcorridos os cinco dias exigidos na legislação. A gravidade financeira da multa, cujo grau mínimo já importa em valor elevado, exige a demonstração cabal da publicação na forma de pesquisa, compreendendo os elementos que a compõe.

Norma proibitiva direcionada a candidatos/partidos, aos institutos de pesquisas e grupos midiáticos que auferem ganhos diretos e indiretos com a produção, contratação e divulgação das pesquisas eleitorais. Situação que discrepa do caso concreto. Sentença reformada. Multa afastada.

Provimento.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n 12847, ACÓRDÃO de 26.01.2017, Relator DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ , Publ: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 15, Data 30.01.2017, Página 7-8.)

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Internet. Facebook. Eleições 2016.

Matéria preliminar afastada. 1. O art. 33 da Lei n. 9.504/97, que dispõe sobre os requisitos legais para realização de pesquisa eleitoral, não restringe a aplicação de multa a pessoas jurídicas ou empresas. Reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente, pessoa física. 2. Não caracterizada a nulidade do feito por falta de coleta de prova oral, haja vista a celeridade do rito previsto para as representações por descumprimento à Lei das Eleições. Ademais, despicienda a produção de prova testemunhal quando reputada como desnecessária ou meramente protelatória.

A simples referência à investigação de intenções de voto desprovida de qualquer dado concreto, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral, conforme já assentado por este Tribunal. No caso, referência a resultados de pesquisa eleitoral por meio de postagens com privacidade restrita no Facebook. Circunstância que restringe a publicação a amigos cadastrados e não de modo público, sem repercussão capaz de induzir ou manipular a vontade do eleitor. Inexistência de elementos suficientes para caracterizar a publicação como divulgação de pesquisa eleitoral no moldes conceituais exigidos pelo art. 33, §3º, da Lei n. 9.504/97.

Reforma da sentença. Multa afastada.

Provimento.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n 16810, ACÓRDÃO de 23.03.2017, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publ: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 51, Data 27.03.2017, Página 6-7.)

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Facebook. Art. 33 da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Eleições 2016.

Veiculação, no Facebook, de matéria relativa a intenções de voto, desprovida de qualquer dado técnico, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices, entre outros. Não obstante informar que os dados foram extraídos de uma pesquisa eleitoral, nem sequer foi citado o instituto responsável pela elaboração. Postagem desacompanhada de dados técnicos não equivale à pesquisa eleitoral propriamente dita. A norma proibitiva trazida no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15 é dirigida aos protagonistas do pleito, aos institutos de pesquisas e grupos midiáticos que auferem ganhos diretos e indiretos com a produção, contratação e divulgação das pesquisas eleitorais. Situação diversa do caso concreto. Sentença reformada. Multa afastada.

Provimento.

(TRE-RS, RE 149-65, Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, julgado em 10.02.2017.)

Esse também o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:

Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Pesquisa Eleitoral. Representação. Sentença de Procedência. Divulgação de pesquisa eleitoral em perfil de rede social, contemplando informações incorretas. Dados atinentes ao período de coleta dos dados, número de entrevistados e empresa responsável que divergem dos dados da pesquisa registrada junto ao TSE. Meros equívocos que, diante das circunstâncias, apuradas no caso concreto, não tiveram o condão ou potencialidade de comprometer a lisura do pleito e isonomia entre os candidatos. Desproporcionalidade da penalidade pecuniária imposta em relação à conduta perpetrada na espécie. Sentença reformada. Recurso provido.

(TRE-SP - RECURSO n 1577, ACÓRDÃO de 26.10.2016, Relator CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26.10.2016.)

Dessarte, não havendo elementos mínimos para a caracterização da divulgação como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.