RE - 40104 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO contra a sentença (fl. 12-v.)que declarou não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016, determinando a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral.

Em suas razões (fls. 14-17), sustenta que as contas foram julgadas não prestadas mesmo após o partido apresentar devidamente a sua demonstração contábil. Defende ser injusta a conclusão pela não prestação, uma vez que as contas foram apresentadas na forma simplificada. Afirma que os recibos eleitorais e os demais documentos solicitados, quando do exame, não foram fornecidos porque a campanha eleitoral movimentou valor ínfimo, no total de R$ 200,00. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença a fim de que seja realizada a intimação dos dirigentes partidários; no mérito, pelo desprovimento do recurso e pela determinação de recolhimento dos valores considerados como provenientes de origem não identificada ao Tesouro Nacional, de ofício.

Foi oportunizada a manifestação da parte recorrente sobre a matéria preliminar arguida no parecer ministerial (fls. 24-28), prazo que transcorreu in albis (fl. 34).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A preliminar suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral comporta acolhimento, merecendo transcrição as alegações aduzidas na manifestação ministerial (fls. 24v.-25v.):

Da nulidade da sentença ante a ausência de intimação dos dirigentes partidários

Compulsando os autos, verifica-se que houve apenas a intimação do partido, via mural eletrônico (fl. 08), para a realização de diligências.

Inicialmente, destaca-se que o art. 64 da Resolução TSE n. 23.463/15 disciplina a possibilidade de determinação de diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, devendo essas serem cumpridas pelos partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.

A intimação a que se refere o artigo anterior deve observar o disposto no art. 84 da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual prevê, em processos de prestação de contas, a intimação do partido e dos dirigentes responsáveis. Seguem os artigos mencionados:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados. (Grifado).

Ademais, o art. 68, inc. IV, al. “b”, da mesma Resolução condiciona a hipótese de julgamento pela não prestação das contas à omissão do órgão partidário e dos responsáveis (ou, ainda, à não apresentação de documentos e as informações conforme o art. 48). Eis a especificidade normativa:

Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput): [...]

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de intimados na forma do inciso IV do § 4º do art. 45, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou […]

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 48, ou o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros. (grifado).

Ressalta-se, por fim, que a intimação da agremiação e de seus dirigentes traduzem o direito à ampla defesa e ao contraditório constitucionalmente protegidos, que deve ser assegurado, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Portanto, a sentença deve ser anulada, bem como os autos devem retornar à origem para que ocorra a devida intimação do presidente e do tesoureiro do partido.

 

Do exame dos autos, constata-se que o presidente do partido apenas outorgou o instrumento de mandato ao procurador da agremiação, mas não figurou no feito na qualidade de dirigente partidário e responsável pela gestão das presentes contas, idêntica circunstância ocorrida com o tesoureiro do partido.

Assim, considerando que os dirigentes podem ser alcançados pela condenação da agremiação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional – medida impositiva prevista no art. 26 da Res. TSE n. 23.463/15 para o caso de verificação de recursos de origem não identificada –, devem o tesoureiro e o presidente da agremiação integrar o feito na condição de partes.

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar para anular a sentença, a fim de que seja determinada a intimação dos responsáveis pelo órgão partidário sobre a conclusão pela não prestação das contas, na forma do art. 68, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo ser observado, pelo exame técnico e pela julgadora a quo, o disposto no art. 26 da referida resolução.