RE - 47382 - Sessão: 09/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 56-59v.) contra sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral (fls. 42-43v.), que julgou improcedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, relativa ao pleito de 2016 em Cruz Alta, proposta em 27.9.2016 em face de LAURO BECKER, SINARA MARIA GUIMARÃES e GEOVANE DE FREITAS DA SILVA MARANGON.

Em suas razões recursais, o recorrente irresignou-se somente quanto ao juízo de improcedência referente aos representados LAURO BECKER e GEOVANE DE FREITAS DA SILVA MARANGON. Aduziu que a conduta praticada pelos recorridos se amolda aos arts. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15 e 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, a justificar a reforma da decisão para o fim de serem condenados ao pagamento da multa prevista naqueles dispositivos. Requereu a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação e imposta a penalidade pecuniária.

Intimado o recorrido LAURO (fl. 71), apresentou contrarrazões (fls. 63-70) requerendo a manutenção da sentença. Os representados SINARA e GEOVANE não foram intimados a apresentar contrarrazões, em que pese a determinação contida no despacho de fl. 61.

Neste Tribunal, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 74-78).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 52-56) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

O interesse processual, a seu turno, permanece, haja vista a possibilidade de aplicação da multa prevista para tais casos, expressamente requerida na exordial e em grau recursal. Com efeito, trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que os representados reproduziram pesquisas de intenção de voto, nas redes sociais na internet, de forma irregular, por não estarem oficialmente registradas – requisito indispensável à divulgação.

Passo à análise da questão preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que o representado Lauro Becker não foi citado para apresentar defesa, o que acarretaria a nulidade do processo, com a necessária desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para regularização.

Tenho que assiste razão ao digno representante do Ministério Público Eleitoral.

O juiz sentenciante, após certificação do oficial de justiça acerca do cumprimento dos mandados de citação determinados à fl. 33v., assentou que, apesar da impossibilidade de notificação de Lauro Becker, procederia ao julgamento pela ausência de prejuízo face ao teor da decisão a seguir prolatada, cujo dispositivo segue transcrito (fl. 42):

[…]

Ante o exposto, julgo improcedente, com relação aos demandados Lauro e Geovane, a representação em exame, julgando-a prejudicada quanto à representada Sinara, já condenada pelo mesmo fato, tudo com base no art. 487, inc. I, do NCPC.

Nesse cenário, é de rigor reconhecer que a ausência de citação do representado Lauro Becker viola o art. 8º da Resolução TSE n. 23.462/15, segundo o qual, “recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata citação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial e, quando houver, a degravação da mídia de áudio e/ou vídeo, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de quarenta e oito horas, exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas”.

O rito procedimental estabelecido não foi observado, deflagrando infringência ao primado constitucional da ampla defesa. Tal cenário ganha contornos mais graves diante da possibilidade de, ao final, com o provimento deste recurso, advir decisão desfavorável ao recorrido em referência.

Trata-se de matéria de ordem pública, reconhecível inclusive ex officio, sem possibilidade de se operar a preclusão; nulidade esta que tampouco resta sanada pelo recurso exclusivo do recorrente.

Ademais, na eventualidade de recurso da Procuradoria Regional Eleitoral para o TSE, este anulará o acórdão, retornando os autos ao primeiro grau para a observância procedimental destacada, com o esgotamento das formas legais previstas para o cumprimento do ato de citação.

Nesse contexto, colho os seguintes arestos deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE-RS – RE 35-04 – Rel. Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 24.01.2017.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem.

Nulidade.

(RE 315-30, Rel. Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, julg. em 27.6.2017.)

Logo, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para o fim de ser citado o representado Lauro Becker na forma do dispositivo normativo de regência.

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de anular o feito desde a sentença e determinar, nos termos do voto, a citação do representado LAURO BECKER, na forma do art. 8º da Resolução TSE n. 23.462/15, preservando-se os demais atos anteriormente praticados no curso do procedimento.