RE - 39679 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO contra a sentença (fls. 26-27) que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, determinando a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.

Em suas razões (fls. 29-34), a agremiação sustentou que o envio intempestivo dos relatórios financeiros não causou prejuízo à regularidade das contas. Asseverou que todas as doações financeiras têm suas origens devidamente demonstradas. Alegou que as doações em espécie, efetuadas a outros prestadores de contas, resultam de exigência da instituição financeira, como condição para a realização da operação. Afirmou que os gastos eleitorais não lançados nas prestações parciais foram objeto de retificação, sem qualquer comprometimento sobre as contas finais. Argumentou que as informações relativas à conta-corrente partidária constam em processo específico do exercício financeiro de 2016 e que não existem divergências com a conta bancária eleitoral do mesmo ano. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral da origem pronunciou-se (fl. 38) pelo não provimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou (fls. 41-44v.), preliminarmente, pela anulação da sentença a fim de que seja realizada a intimação dos dirigentes partidários e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para manter o julgamento de desaprovação e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, bem como se determine o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de origem não identificada apontados no exame técnico e na sentença.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A preliminar de nulidade da sentença em razão da falta de intimação dos dirigentes partidários, suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, comporta acolhimento.

Evitando inútil tautologia, trago à colação as alegações aduzidas na manifestação ministerial (fls. 41v.-42):

Da nulidade da sentença ante a ausência de intimação dos dirigentes partidários

Compulsando os autos, verifica-se que houve apenas a intimação do partido, via mural eletrônico (fls. 18), para a realização de diligências.

Destaca-se que o art. 64 da Resolução TSE nº 23.463/15 disciplina a possibilidade de determinação de diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, devendo essas serem cumpridas pelos partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.

A intimação a que se refere o artigo anterior deve observar o disposto no art. 84 da Resolução TSE nº 23.463/15, o qual prevê, em processos de prestação de contas, a intimação do partido e dos dirigentes responsáveis. Seguem os artigos mencionados:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados. (grifado).

Ressalta-se, por fim, que a intimação da agremiação e de seus dirigentes traduzem o direito à ampla defesa e ao contraditório constitucionalmente protegidos, que deve ser assegurado, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Portanto, a sentença deve ser anulada, bem como os autos devem retornar à origem para que ocorra a devida intimação do presidente e do tesoureiro do partido.

Do exame dos autos constata-se que o presidente do partido apenas firmou o instrumento de mandato na qualidade de representante da agremiação (fl. 10), mas não figurou no feito como dirigente partidário e responsável pela gestão das presentes contas, idêntica circunstância ocorrida com o tesoureiro do partido.

Assim, considerando que os dirigentes podem ser alcançados pela condenação da agremiação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, medida impositiva prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o caso de verificação de recursos de origem não identificada, devem o tesoureiro e o presidente da agremiação integrar o feito na condição de partes.

Dessa forma, verificado que apenas a agremiação foi notificada para a realização de diligências (fl. 18), deve-se reconhecer a nulidade do feito desde a prática desse ato.

 

Ante o exposto, ACOLHO a matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral para anular o feito desde a notificação do relatório para diligências, a fim de que os dirigentes partidários sejam intimados para manifestação, na forma dos arts. 64, § 1º, e 84, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo o processo seguir regular tramitação desde a referida fase processual, com a prolação de nova sentença.