PC - 16937 - Sessão: 04/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do órgão regional do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) relativa às eleições de 2016.

Prestadas as contas, em exame preliminar, o órgão técnico apontou a necessidade de esclarecimentos.

Notificada, a agremiação manifestou-se.

Exarado parecer conclusivo (fls. 612-613) pela aprovação com ressalvas das contas, o partido apresentou resposta na forma do art. 66 da Resolução n. 23.463/15 do TSE.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 644-646-v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Cuida-se de prestação de contas relativa ao pleito de 2016 do diretório regional do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB).

A Secretaria de Controle Interno (SCI) emitiu parecer pela aprovação com ressalvas das contas, expondo que as informações prestadas permitiram o necessário controle da movimentação financeira de campanha do diretório.

O órgão técnico apontou algumas impropriedades nas contas, como (a) descumprimento da obrigação de entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo regulamentar; (b) apresentação de contas parciais fora do prazo; (c) existência de gastos eleitorais realizados antes da prestação de contas parcial, mas apenas declarados nas contas finais; e (d) ausência de registro de despesas com consultoria jurídica e contabilidade.

Tais impropriedades não prejudicaram o controle das contas e, acerca do último item, informa a SCI que a contadora é pessoa contratada pela agremiação, e que seus honorários serão fiscalizados na prestação de contas anual. Em relação ao serviço de advocacia, a secretaria comunica que não há notícias a respeito de consultoria jurídica prestada pelo profissional que atua no presente feito.

Transcrevo, no ponto, a manifestação do órgão técnico (fl. 613):

Referente aos serviços de contabilidade, observa-se que a contadora Patricia de Fatima Porta Sarda, que assina os extratos da prestação de contas constantes dos autos (fls. 11 e 91), pertence ao quadro de funcionários da direção estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – RS, recebendo remuneração mensal pelos serviços prestados, sendo a despesa registrada na prestação de contas anual da agremiação.

Quanto aos serviços de consultoria jurídica, não há registro de que o profissional Milton Cava Corrêa (procurações fl. 12 e 93) tenha sido remunerado pela agremiação, ou mesmo tenha procedido à doação estimável em dinheiro pelos serviços prestados, referente ao pleito 2016.

Quanto aos itens 2.1 a 2.4 trata-se de impropriedades que não inviabilizaram o exame técnico das contas. Recomenda-se, porém, que a agremiação adote medidas para minimizar as falhas em comento nas prestações de contas dos próximos pleitos, de forma que as informações sejam preparadas e divulgadas sistematicamente em tempo hábil, a fim de que a transparência e a publicização dos dados permitam o controle concomitante da divulgação das contas eleitorais, bem como o controle social.

Por fim, a Secretaria de Controle Interno identificou, nos documentos apresentados, despesas de R$ 12.500,00 com serviços gráficos não declarados entre os gastos de campanha do partido, mas apontou que a regularidade desse dispêndio será aferida na prestação de contas do exercício financeiro da agremiação.

Segue a manifestação técnica (fl. 613 e verso):

3.1) Compulsando os autos, observa-se que o partido juntou documentos para comprovação de gastos com Fundo Partidário, conforme estabelece o art. 48, II, “c” da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Da análise da documentação em comento, observou-se que a despesa de R$ 12.500,00, referente à criação e elaboração de artes para campanha eleitoral 2016, efetuada pela pela empresa 2 Clics Comunicação Ltda. (NF 279 – fl. 56), não consta nos registros de despesas do partido, referente ao pleito 2016. Apesar da ausência de registro do valor acima apontado, fica consignado que a análise da regularidade do gasto, bem como sua comprovação, serão verificados quando da apresentação da prestação de contas anual referente ao exercício 2016, cuja entrega deverá ocorrer até o dia 30.4.2017, conforme estabelece o art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15.

 

Assim, conforme manifestação da SCI, foram constatadas meras impropriedades nas contas, equívocos formais que não prejudicaram a fiscalização das movimentações financeiras de campanha da grei partidária, motivo pelo qual as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas.